sábado, 31 de outubro de 2015

Incide Imposto de Renda sobre a indenização recebida a título de LUCROS CESSANTES?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João sofreu um acidente causado pela empresa “XX”, tendo ficado com sequelas que diminuíram sua capacidade de trabalho.
O lesado ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais.

O juiz condenou a empresa a pagar:
1) Quanto aos DANOS MORAIS: indenização no valor de R$ 50 mil.

2) Quanto aos DANOS MATERIAIS:
2.1) R$ 10 mil de danos emergentes (despesas médicas com tratamentos, cirurgia etc); e
2.2) R$ 200 mil a título de pensionamento pelo fato de João ter ficado com sua capacidade laborativa reduzida em razão do dano físico causado pelo acidente (art. 950, parágrafo único, do CC).

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

João terá bque pagar Imposto de Renda sobre o valor recebido?
1) Quanto aos DANOS MORAIS: NÃO incide Imposto de Renda.
Súmula 498-STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais.
O fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). O STJ entende que as verbas recebidas a título de indenização por danos morais não representam acréscimo patrimonial.

2) Quanto aos DANOS MATERIAIS:
A partir da leitura do art. 402 do Código Civil, podemos identificar que a indenização por danos materiais (chamada de perdas e danos) engloba:
a) o montante que o indivíduo perdeu: danos emergentes;
b) aquilo que deixou de lucrar: lucros cessantes.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).

2.1) Sobre os R$ 10 mil (DANOS EMERGENTES): NÃO incide Imposto de Renda.
O STJ considera que os valores pagos com despesas médicas, tratamentos, cirurgia etc, caracterizam-se como danos emergentes. Logo, sobre eles não incide Imposto de Renda, já que o lesado, ao receber essa quantia, não teve acréscimo patrimonial. Ele apenas foi ressarcido, ou seja, recebeu de volta aquilo que pagou para cuidar de sua saúde.

2.2) Sobre os R$ 200 mil (LUCROS CESSANTES): INCIDE imposto de renda.
Os valores recebidos pelo lesado a título de pensionamento por ter ficado com a capacidade laborativa reduzida (art. 950, parágrafo único, do CC) devem ser considerados como lucros cessantes.
A verba de que trata o art. 950 do CC consiste em uma indenização pelo fato de a pessoa ter ficado com menores condições de trabalhar, o que fará com que tenha, em tese, menores oportunidades de lucrar. O indivíduo é indenizado porque houve uma diminuição de sua capacidade de obter ganhos (lucros).
Segundo a jurisprudência do STJ, as quantias recebidas a título de lucros cessantes estão sujeitas ao pagamento de imposto de renda, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.

Ainda não entendi porque os danos emergentes não estão sujeitos ao IR e os lucros cessantes sim...
O critério é analisar se houve acréscimo patrimonial.
No caso dos danos emergentes, o indivíduo não recebe nada além do que já possuía e teve que gastar por causa da lesão sofrida. Como ele apenas recebeu de volta o que gastou, não houve acréscimo patrimonial, de forma que não há que se falar em pagamento de imposto de renda.
Nos lucros cessantes, o juiz diz o seguinte: como você deixou de lucrar X, receberá esse valor em forma de indenização. Perceba, portanto, que o indivíduo recebe uma quantia que não fazia parte de seu patrimônio. Além disso, a indenização por lucros cessantes substitui o valor que a pessoa iria lucrar caso não tivesse havido o acidente. Ocorre que se não tivesse havido o acidente e a pessoa lucrasse aquele valor, ela teria que pagar o imposto de renda. Logo, nada mais justo que, ao receber a quantia substituta (lucros cessantes), continue tendo o dever de pagar o imposto.

Veja outro exemplo, desta vez conferido pelo Min. Herman Benjamin:
"(...) pensemos na hipótese de um veículo colidir, culposamente, com um táxi, danificando-o. O taxista pede a reparação do dano referente ao conserto do automóvel (R$ 10.000,00) e mais R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes, pelo tempo que ficou sem possibilidade de trabalhar. Sobre o valor referente ao conserto do automóvel não incidirá o Imposto de Renda, por se tratar de mera recomposição do patrimônio. Contudo, o tributo incidirá sobre os valores recebidos em razão dos lucros cessantes, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.
Note-se que, se o dano não tivesse ocorrido, o Imposto de Renda não incidiria sobre o valor do automóvel de que o taxista já era proprietário (se o bem já existia, não há que se falar em acréscimo patrimonial); mas seria devido o tributo sobre a renda obtida pelo taxista em razão de seu trabalho diário (o que foi indenizado a título de lucros cessantes).
(...)
Concluo, assim, que para verificar-se a incidência de Imposto de Renda sobre determinada verba indenizatória é fundamental perquirir a existência, ou não, de acréscimo patrimonial. O simples fato de a verba poder ser classificada como “indenizatória” não a retira do âmbito de incidência do Imposto." (EREsp 695.499/RJ).

Cuidado
É comum ouvirmos que sobre verbas indenizatórias não incide Imposto de Renda. Essa afirmação não é inteiramente verdadeira. Os lucros cessantes possuem natureza de indenização. Apesar disso, sobre eles incide Imposto de Renda. O que interessa para saber se incide ou não o IR é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial. Nesse sentido:
(...) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (...)
STJ. 1ª Seção. EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2007.

Em suma:
Segundo o art. 950 do CC, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.
Tais valores estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).
Assim, decidiu o STJ que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.
Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.
Lucros cessantes: INCIDE IR.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).



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