terça-feira, 27 de outubro de 2015

O porte de arma de ar comprimido configura crime? E a importação?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João voltava do Paraguai de carro quando foi parado pela Polícia Rodoviária Federal, que localizou, em seu poder, uma arma de ar comprimido (calibre inferior a 6mm) e uma caixa com 250 chumbinhos, ambas adquiridas no exterior.
Vale ressaltar que ele não tinha a documentação hábil a comprovar a sua regular importação.

A importação de arma de ar comprimido constitui crime previsto no Estatuto do Desarmamento?
NÃO. As armas de ar comprimido não estão regidas pela Lei n.° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) porque este diploma legal trata apenas de armas de fogo.
As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo.

A importação e comercialização de armas de ar comprimido são regidas por qual legislação?
• Decreto nº 3.665/2000 (regulamenta a fiscalização de produtos controlados);
• Portaria nº 036-DMB/99, do Ministério da Defesa.


Quais são as regras básicas envolvendo as armas de ar comprimido?

• USO E PORTE: a arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola de calibre inferior a 6mm é considerada de uso permitido e seu porte é livre em todo o território nacional, não necessitando de registro, licença ou guia de trânsito, desde que tenha sido adquirida no comércio especializado brasileiro. Em outras palavras, não é crime o uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6mm.

• COMERCIALIZAÇÃO: a venda é controlada, devendo o comerciante recolher cópia da carteira de identidade e do comprovante de residência do adquirente, mantendo-os à disposição da fiscalização pelo prazo de 5 anos.

• IMPORTAÇÃO: a importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, devem se submeter às normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.


A importação de arma de ar comprimido configura algum crime? Em nosso exemplo, João teria praticado qual delito?
SIM. Configura CONTRABANDO (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm.
A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014 (Info 551).

Esse é o atual entendimento de ambas as Turmas do STJ que julgam Direito Penal. Nesse sentido, confira recente precedente da 5ª turma no mesmo sentido:

(...) 1. As armas de pressão, mesmo que por ação de mola e com calibre inferior a 6mm (uso permitido), não mais podem ser livremente comercializadas, pois a sua aquisição passou a ser regulada de maneira similar à de armas de fogo, ou seja, depende de autorização do Comando do Exército Brasileiro para o ingresso no território nacional, a teor do Decreto n. 3.665/2000 e da Portaria 002-Colog/2010, do Ministério da Defesa.
2. A importação de arma de pressão ou pistola de ar comprimido de origem estrangeira sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando, pois não se pode sopesar, aqui, apenas o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas outros bens jurídicos relevantes à administração pública (segurança, tranquilidade etc).
3. Não é vedado, por certo, o uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6mm, mas sim o seu ingresso em solo brasileiro sem a autorização prévia.
(...)
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.

É possível aplicar o princípio da insignificância no caso de importação de arma de ar comprimido? Se a arma de ar comprimido importada e os tributos que incidiriam na importação forem inferior a R$ 10 mil reais, é possível aplicar o princípio da bagatela?
NÃO. Prevalece que não se aplica o princípio da insignificância para contrabando. Logo, ainda que a arma de ar comprimido importada e os tributos que incidiriam na importação sejam inferiores a R$ 10 mil reais, NÃO será possível aplicar o princípio da bagatela. Esse limite máximo de R$ 10 mil reais (para o STF, R$ 20 mil) só vale para os casos de descaminho.
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.

Resumindo:
A importação de arma de ar comprimido configura qual crime? É possível aplicar o princípio da insignificância?
CONTRABANDO. Logo, não é possível aplicar o princípio da insignificância, já que este postulado é incabível para contrabando.
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014 (Info 551).



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