terça-feira, 17 de novembro de 2015

A franqueadora responde pelos danos causados pela franqueada aos consumidores?



Imagine a seguinte situação hipotética:
"YES" é uma escola de inglês, organizada em forma de franquia, que possui unidades em diversas cidades do Brasil.
Em Vitória (ES), existia uma escola "YES", que pertencia a uma empresa local (ABC Ltda). Desse modo, a ABC Ltda. possuía um contrato de franquia com a "YES".
O franqueador (franchisor) era a "YES" (constituída sob a forma de sociedade limitada "Yes do Brasil Ltda.") e o franqueado (franchisee) era a empresa "ABC Ltda".
João, morador de Vitória (ES), matriculou-se na escola "YES", pagando antecipadamente as mensalidades de todo o semestre.
Ocorre que, depois de um mês do início das aulas, a empresa ABC Ltda, atolada em dívidas, simplesmente fechou as portas da escola onde funcionava a "YES", interrompendo as aulas.
Inconformado, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais e indicou como réus na demanda tanto a empresa "ABC Ltda" (franqueada) como a "Yes do Brasil Ltda." (franqueadora).
A empresa "Yes do Brasil Ltda." contestou a ação afirmando que, de acordo com a cláusula 2.7.8 do contrato de franquia assinado com a empresa "ABC Ltda", ela não teria nenhuma responsabilidade por danos causados aos consumidores, sendo esse ônus inteiramente assumido pela franqueada.

João agiu corretamente ao incluir as duas empresas no polo passivo? A franqueadora pode responder pelos danos causados pela franqueada?
SIM. A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569).

A franquia é um contrato por meio do qual uma empresa (franqueador) transfere a outra (franqueado) o direito de usar a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, podendo, ainda, haver a transferência de conhecimentos do franqueador para o franqueado.

O contrato de franquia está regido pela Lei nº 8.955/94, que conceitua esse pacto nos seguintes termos:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

A franquia é um contrato empresarial e as obrigações nele previstas vinculam apenas as partes assinantes (obrigação contratual inter partes). Logo, essa cláusula de isenção de responsabilidade invocada pela franqueadora não produz nenhum efeito sobre o consumidor.

A franquia, aos olhos do consumidor, consiste em uma mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador, que é fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.

Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.

Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.

Assim, o franqueador também é considerado como um fornecedor de serviços, respondendo, portanto, de forma solidária com o franqueado pelos danos causados aos consumidores.



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