sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Para que se configure a conduta de "adquirir" prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 é necessária a tradição e o pagamento?


Imagine a seguinte situação hipotética:
Zé Pequeno, conhecido traficante, estava sendo monitorado pela polícia por meio de interceptação telefônica.
Determinado dia, Zé Pequeno recebeu ligação de Bené, que encomendou 500kg de cocaína, pela qual iria pagar R$ 1 milhão.
Bené combinou de ir buscar a droga no dia seguinte.
Ocorre que a polícia, que acompanhava em tempo real as ligações, prendeu Zé Pequeno e a droga antes que Bené chegasse no local. Quando este soube da operação policial, voltou para casa no meio do caminho.

Denúncia
O Ministério Público denunciou Zé Pequeno e Bené pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006):
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Quanto à Zé Pequeno, o Promotor imputou a ele na denúncia as condutas de "vender", "oferecer" e "ter em depósito.
No que tange à Bené, o MP afirmou que ele praticou o verbo "adquirir".
O advogado de Bené, contudo, apresentou defesa alegando que ele não chegou a adquirir a droga. Logo, não praticou o crime ou, no máximo, deveria ser considerado mera tentativa.

A tese do advogado de Bené foi acolhida? Para que configure a conduta de "adquirir" prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é necessária a tradição e o pagamento? É indispensável que a droga tenha sido entregue e o dinheiro pago?
NÃO. A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

Segundo entende a jurisprudência, a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença (combinado) entre o comprador e o vendedor.
Assim, ocorre a modalidade "adquirir" quando o agente, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço.
Dessa forma, o simples fato de a droga ter sido negociada já constitui a conduta "adquirir", havendo, portanto, tráfico de drogas na forma consumada.



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