quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Qual será a DIB da aposentadoria especial caso ela tenha sido concedida judicialmente em razão de requerimento administrativo deficitário?



Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
O art. 57 da Lei nº 8.213/91 trata sobre a aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e prevê que esta será concedida às pessoas que trabalhem em condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Desse modo, se a pessoa fica exposta a agentes nocivos que tornem suas condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas, ela poderá ter direito à aposentadoria especial. Esses agentes nocivos estão previstos em Decretos do Presidente da República, conforme autoriza a Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:
João foi até o INSS e requereu aposentadoria especial alegando que trabalhou durante 25 anos sujeito a condições especiais. O requerente juntou uma série de documentos atestando o trabalho prestado.
O INSS, contudo, indeferiu o pedido afirmando que o segurado não juntou documentos comprovando que o autor trabalhou em condições especiais no período de 1998 a 2002.
Diante do indeferimento administrativo, João ajuizou ação contra o INSS no Juizado Especial Federal pedindo a concessão da aposentadoria. Na petição inicial, o autor requereu que o juízo oficiasse à empresa "XXX", requisitando os documentos de que ele lá trabalhou durante esses quatro anos.
O juízo acatou o requerimento e requisitou da empresa os documentos, que foram juntados aos autos.
Ao final do processo, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor.
Vale ressaltar que, quando o autor formulou o requerimento administrativo, ele já havia preenchido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria (idade, tempo de serviço, carência). Ele só não recebeu o benefício porque faltaram alguns documentos que comprovavam o tempo de serviço especial.

A pergunta que surge agora é a seguinte: qual será considerada a data de início do benefício (DIB)? Ele deverá ser pago desde a data do requerimento administrativo (DER) ou desde a data da sentença?
Desde a data do requerimento administrativo (DER).
Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença.
O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado à aposentadoria por idade quanto à fixação do termo inicial, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o segurado empregado.
Desse modo, a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Assim, quando o segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao tempo do requerimento administrativo, afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença, ao fundamento da ausência de comprovação do tempo laborado em condições especiais naquele primeiro momento.
STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info 569).



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