segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

É necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios? A Súmula 418 do STJ ainda é válida?



Tempestividade
Para que um recurso seja conhecido, é indispensável que ele preencha requisitos intrínsecos e extrínsecos. Um dos requisitos extrínsecos de todo e qualquer recurso é a tempestividade.
Tempestividade significa que o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Todo recurso tem um prazo e, se a parte o interpõe após este prazo, o recurso não será conhecido por intempestividade.

Imagine o seguinte exemplo hipotético:
João é o autor de uma ação contra Pedro.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.
O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015.

Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ?
Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos:
• Recurso especial
• Recurso extraordinário
• Embargos de declaração

No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal.
No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos.

Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro?
O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp.

Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.

Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados?
Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.
STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).

A parte pode, a partir do primeiro dia do prazo, interpor o recurso extraordinário, independentemente da parte contrária ter oposto embargos declaratórios.
Assim, não seria necessária a ratificação do RE após o julgamento dos embargos.
O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.
STF. 1ª Turma. RE 680371 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 11/06/2013 (Info 710).

Voltando ao nosso exemplo. E se os embargos tivessem sido providos e o resultado do acórdão do TJ houvesse sido alterado, o que João poderia fazer?
Neste caso, João terá que ratificar o recurso especial já interposto. Além de ratificar, ele também terá direito de complementá-lo, impugnando o que foi decidido nos embargos em seu desfavor. A isso chamamos de princípio da complementaridade. Confira a lição de Fredie Didier e Leonardo da Cunha sobre este derradeiro ponto:
“Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado ‘princípio’ da complementaridade.
Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 231).

Novo CPC:
O novo entendimento acima exposto continua válido com o novo CPC?
SIM. Na verdade, o novo CPC reforça a nova conclusão ao trazer a seguinte regra:
Art. 1.024 (...)
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

E a súmula 418-STJ?
Vale ressaltar que o entendimento acima explicado é recente. Durante muito tempo o STJ decidiu de forma oposta, tendo, inclusive, editado uma súmula espelhando essa posição. Veja:
Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

O STJ não cancelou formalmente a súmula 418, mas disse que ela deverá ser reinterpretada, ou seja, deverá sofrer uma releitura. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (REsp 1129215/DF)

A verdade, contudo, é que a doutrina sustenta que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está superada.



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