sábado, 13 de fevereiro de 2016

É possível a revogação do sursis processual mesmo já tendo se encerrado o período de prova?



Conceito
Suspensão condicional do processo é:
­ um instituto despenalizador
­ oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
­ que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano
­ e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
­ desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Previsão legal
A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena máxima ser superior a 2 anos.

Período de prova
Caso o acusado aceite a proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde que ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e outras que podem ser fixadas pelo juízo.
Período de prova é, portanto, o prazo no qual o processo ficará suspenso, devendo o acusado cumprir as condições impostas neste lapso temporal. O período de prova é estabelecido na proposta de suspensão e varia de 2 até 4 anos.

Condições impostas ao acusado
O acusado que aceitar a proposta de suspensão condicional do processo deverá se submeter às condições impostas pela lei e a outras que podem ser fixadas pelo juízo.

Condições legais a que o acusado deverá se submeter:
• reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
• proibição de frequentar determinados lugares;
• proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
• comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
• não ser processado por outro crime ou contravenção (repare que a lei fala em "processado" e não "praticado"; segundo a jurisprudência majoritária, neste caso, processado = denunciado; logo, o que interessa é que o acusado tenha sido novamente processado no período de prova).

Outras condições
O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (2º do art. 89).

Cumprimento das condições no período de prova
Imagine que o MP formulou a proposta de suspensão condicional do processo, tendo ela sido aceita pelo acusado. Durante o período de prova, o réu cumpriu corretamente todas as condições impostas. O que acontecerá?
O juiz irá proferir uma sentença declarando extinta a punibilidade do acusado (§ 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95).

Revogação da suspensão
E o que acontece caso o réu descumpra alguma condição durante o período de prova? É possível que o benefício seja revogado?
SIM. A Lei prevê que, em caso de descumprimento de alguma condição imposta, deverá haver a revogação do benefício. Dependendo da condição que foi descumprida, esta revogação pode ser obrigatória ou facultativa. Vejamos:

Revogação obrigatória
Revogação facultativa
A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo:
a) o beneficiário vier a ser processado por outro crime; ou
b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
A suspensão poderá ser revogada pelo juiz se:

a) o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou
b) descumprir qualquer outra condição imposta.

O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova?
SIM. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova.

O STJ apreciou o tema em sede de recurso especial repetitivo e, reafirmando seu entendimento, fixou a seguinte tese:
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

Exemplo:
Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. O acusado aceitou a proposta em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007).
Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado em 05/04/2007.
Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz, no momento em ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito.
Indaga-se: tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, poderá o juiz revogar a suspensão concedida, mesmo já tendo passado o período de prova?
SIM, porque o fato que motivou a revogação (processo por novo crime) ocorreu antes do término do período de prova. Logo, o processo de descaminho retomará seu curso normal.
Vale ressaltar que se Rafael tivesse sido processado pela lesão corporal somente no dia 06/05/2007, não poderia ser revogada a suspensão e haveria extinção da punibilidade quanto ao delito de descaminho.
Desse modo, o simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que, automaticamente, a punibilidade do réu será extinta. Será necessário verificar se houve algum descumprimento das condições durante o período. Em outras palavras, mesmo após o fim do período de prova, o juiz poderá exarar decisão revogando a suspensão condicional do processo por fato ocorrido anteriormente.
Esse é também o entendimento do STF: Plenário. AP 512 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 15/03/2012.



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