segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Na suspensão condicional do processo, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade?



Conceito
Suspensão condicional do processo é:
­ um instituto despenalizador
­ oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
­ que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano
­ e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
­ desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Previsão legal
A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena máxima ser superior a 2 anos.

Período de prova
Caso o acusado aceite a proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde que ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e outras que podem ser fixadas pelo juízo.
Período de prova é, portanto, o prazo no qual o processo ficará suspenso, devendo o acusado cumprir as condições impostas neste lapso temporal. O período de prova é estabelecido na proposta de suspensão e varia de 2 até 4 anos.

Condições impostas ao acusado
O acusado que aceitar a proposta de suspensão condicional do processo deverá se submeter às condições impostas pela lei e a outras que podem ser fixadas pelo juízo.

Condições legais a que o acusado deverá se submeter:
• reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
• proibição de frequentar determinados lugares;
• proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
• comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
• não ser processado por outro crime ou contravenção.

Outras condições
O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (2º do art. 89). Dentre estas “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE?

Sobre o tema, havia duas correntes:

1ª) Não. Segundo esta primeira posição, a prestação de serviço à comunidade e a prestação pecuniária são sanções penais (penas autônomas) previstas no rol das penas restritivas de direitos. Logo, não poderiam ser aplicadas sem previsão legal expressa e sem um devido processo legal. Condição não se confunde com pena. Na doutrina, é a posição defendida por Eugênio Pacelli e Renato Brasileiro.

2ª) Sim. É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.

Qual das duas correntes foi adotada pelo STJ? É possível ou não a aplicação dessas medidas como condições da suspensão condicional do processo?
O STJ adotou a 2ª corrente.

Assim, é possível que na suspensão condicional do processo o acusado assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais obrigações são aceitas voluntariamente pelo denunciado, principal interessado no fim do processo.

Para que não houvesse mais duvidas, o STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

Na suspensão condicional do processo há um acordo entre o Ministério Público e o acusado, sendo as partes livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do denunciado. Se houver descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu, não haverá qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido. Essas características do sursis processual fazem com que não haja nenhuma ilegalidade no fato de serem impostas obrigações que se assemelham a sanções penais, mas que, na verdade, se apresentam como meras condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas.



Print Friendly and PDF