sexta-feira, 18 de março de 2016

Alguns aspectos interessantes sobre a EXTRADIÇÃO



Extradição
A extradição ocorre quando o Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil), a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito.
Ex: um cidadão dos EUA lá comete um homicídio e foge para o Brasil. Os EUA requerem a extradição desse indivíduo e, se for deferida pelo Brasil, ele é mandado de volta ao território estadunidense.

Quem decide o pedido de extradição?
O pedido de extradição é decidido pelo STF, conforme prevê o art. 102, I, "g", da CF/88.
Antes de a extradição ser enviada ao STF para que sobre ela decida, o Ministério da Justiça faz um exame sobre os pressupostos formais de admissibilidade do pedido. É o que prevê o art. 81 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80):
Art. 81. O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

Pedido de prisão cautelar para fins de extradição pode ser requerido pela INTERPOL?
SIM. A Lei nº 12.878/2013, ao alterar a Lei nº 6.815/80, atribuiu essa especial qualidade jurídica à INTERPOL, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 82. O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.
(…)
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.

A prisão cautelar, para fins de extradição, deve perdurar até o julgamento final do STF sobre o pedido:
Segundo a jurisprudência do STF, a prisão do súdito estrangeiro constitui, ordinariamente, pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva. Assim, a privação da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo STF, do pedido de extradição.
Nessas hipóteses, a liberdade provisória somente é admitida em situações excepcionais. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. Ext 1423 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/12/2015.

Ao apreciar o pedido de extradição, o STF poderá analisar o mérito da imputação que é feita ou se, no processo criminal que tramita no estrangeiro, existem provas suficientes contra o extraditando?
NÃO. A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre as provas que embasam o pedido de extradição. Não cabe também à Corte o exame aprofundado dos fatos que fundamentam a acusação penal.
Isso porque no Brasil vigora o chamado "sistema de contenciosidade limitada", segundo o qual não é de competência do STF analisar as provas sobre o ilícito criminal que, no exterior, justificou o pedido de extradição formulado. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. Ext 1334, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26/05/2015.
Assim, o modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da extradição passiva não autoriza que se renove, no âmbito do processo extradicional, o litígio penal que lhe deu origem nem que se promova o reexame ou a rediscussão do mérito.

Exceção. Excepcionalmente, é possível que o STF analise os seguintes aspectos relacionados com o crime:
a) prescrição penal;
b) se está respeitado o princípio da dupla tipicidade; e
c) se há motivação política na condenação ou nas razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer ao Governo brasileiro a extradição de determinada pessoa.

É possível que o Estado estrangeiro requeira a extradição de um súdito seu que está no Brasil mesmo que o processo criminal ainda não tenha chegado ao fim? Mesmo que ainda não exista sentença penal condenatória?
SIM. O modelo extradicional vigente no Brasil admite duas modalidades de extradição:
a) extradição executória: que exige condenação penal, ainda que não transitada em julgado; e
b) extradição instrutória: que se satisfaz com a simples existência de investigação penal.

O estrangeiro que mora no Brasil e aqui constituiu família, casou-se, teve filhos brasileiros, mesmo assim poderá ser extraditado para outro país?
SIM. O fato de o estrangeiro ter casado, ter constituído união estável ou ter tido filhos brasileiros não constitui motivo que impeça a extradição. Existe, inclusive, uma súmula do STF nesse sentido:
Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

Vale ressaltar que esta súmula continua válida, sendo compatível com a CF/88:
(...) A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. (...)
STF. Plenário. Ext 1201, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 17/02/2011

A pessoa pode ser extraditada mesmo que o tratado de extradição firmado entre o Estado estrangeiro e o Brasil seja posterior ao crime cometido naquele país? Ex: em 2013, Xing Lee praticou crime na China e fugiu para o Brasil; em 2015, o Brasil promulgou tratado de extradição firmado com a República Popular da China. Será permitida a sua extradição mesmo o tratado sendo posterior?
SIM, mas desde que o tratado preveja expressamente que as suas disposições também serão aplicadas aos delitos cometidos antes de sua vigência. Nesse sentido:
(...) As normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituem lei penal, não incidindo, em consequência, a vedação constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal menos favorável. (...)
STF. Plenário. Ext 864, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 18/06/2003.

Possível, portanto, a aplicação retroativa de tratados de extradição, desde que haja expressa previsão pactuada pelos Estados celebrantes.

Para que haja extradição é imprescindível que o Brasil mantenha tratado de extradição com o Estado estrangeiro?
NÃO. Ainda que não exista tratado de extradição, é possível que o pedido se apoie em outro fundamento jurídico, qual seja, a promessa de reciprocidade, que constitui fonte formal do direito extradicional. Veja:
(...) A inexistência de tratado de extradição não impede a formulação e o eventual atendimento do pleito extradicional, desde que o Estado requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. Doutrina. Precedentes.
STF. Plenário. Ext 897, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/09/2004



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