terça-feira, 10 de maio de 2016

Comprovação dos três anos de atividade jurídica nos concursos da magistratura ocorre no momento da inscrição definitiva



A Constituição Federal exige, como requisito para ingresso na carreira da Magistratura e do Ministério Público, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º).

Essa exigência foi inserida na CF/88 pela emenda constitucional n.° 45/2004, a chamada Reforma do Judiciário.

Desde que essa regra foi aprovada, surgiu uma intensa discussão sobre o momento no qual deveria ser feita esta exigência.

Em outras palavras, os três anos de atividade jurídica são exigidos:
a) no instante da inscrição preliminar (comumente feita pela internet);
b) no ato da inscrição definitiva (quando o candidato já deve entregar alguns documentos); ou
c) apenas no momento da posse?

Essa distinção possui importantes consequências práticas, considerando que, como entre a inscrição definitiva e a posse normalmente se passam alguns meses, ou até anos, dependendo da posição em que o candidato foi aprovado, é muito comum acontecer de, no momento da inscrição, a pessoa não ter os três anos, mas completá-los antes do ato da posse.

Durante os debates sobre o tema, os candidatos tentaram fazer prevalecer o entendimento consagrado no STJ para concursos em geral, de que os requisitos do cargo, por serem inerentes ao exercício, devem ser exigidos no ato da posse:
Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

No entanto, o CNJ resolveu dar solução diversa ao caso e, por meio de Resolução, estabeleceu que os três anos de atividade jurídica (exercidos após a obtenção do grau de bacharel em direito) deveriam ser exigidos no ato da inscrição definitiva dos concursos da magistratura.

O argumento utilizado pelo CNJ para fazer tal opção foi o de que estavam sendo aprovados muitos candidatos sem os requisitos necessários, o que somente era percebido no momento da posse, atrapalhando o planejamento do Poder Judiciário para o preenchimento das vagas. Assim, antecipando esta comprovação para o ato da inscrição definitiva, os Tribunais poderiam saber previamente quantos candidatos aprovados teriam condições de assumir e decidiriam se era caso de deflagrar ou não, desde logo, outro concurso.

Este debate chegou até o STF. O que decidiu o Supremo? Em que momento deverão ser comprovados os três anos de atividade jurídica?
No momento da inscrição definitiva.

A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.
STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (repercussão geral) (Info 821).

Principais argumentos invocados pelo STF:
• É importante que todos os candidatos que adentrem na disputa tenham condições para o exercício do cargo no momento da inscrição definitiva, a fim de evitar que o candidato, depois de aprovado, ingresse com medidas judiciais para tentar suplantar este requisito da atividade jurídica, o que atrapalharia o preenchimento dos cargos, contrariando o interesse público;
• Exigir o requisito no momento da inscrição definitiva atende ao princípio da isonomia. Isso porque o edital serve para orientar e alertar os potenciais candidatos de que, se forem aprovados, deverão cumprir os requisitos do cargo. Não se pode estimular aqueles que não atendem às exigências a adentrar no certame, com a esperança de lograrem êxito judicialmente ao retardarem o momento da posse.
• Definir a data da posse como termo final para cumprimento dos três anos apresenta outro ponto negativo, pois privilegia aqueles que ficaram com pior classificação no concurso já que estes terão mais tempo para completar o triênio.

Outro precedente
Vale ressaltar que a posição acima explicada já era o entendimento do STF que foi apenas confirmado neste recurso extraordinário submetido a repercussão geral. Nesse sentido:
(...) Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. (...)
(STF. Plenário. ADI 3460, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 31/08/2006)

Concursos para membros do Ministério Público
O julgamento acima tratou de forma específica sobre os concursos da magistratura. Tanto que a tese definida pelo STF fala em "cargo de juiz substituto".
No âmbito do Ministério Público, o CNMP possui a Resolução 40/2009 afirmando que a comprovação dos três anos deverá ocorrer no momento da posse (art. 3º, com redação dada pela Resolução 87/2012).
Desse modo, por enquanto, no âmbito do MP, a comprovação é no momento da posse.
Digo "por enquanto" porque, durante a sessão, o Procurador Geral da República Rodrigo Janot afirmou que, para manter a isonomia entre as carreiras jurídicas, ele já solicitou a alteração da resolução do CNMP a fim de que, também nos concursos do Ministério Público, a comprovação dos três anos de atividade jurídica seja feita no momento da inscrição definitiva.



Print Friendly and PDF