segunda-feira, 18 de julho de 2016

Agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF/STJ e o novo CPC



Poderes do Relator
Quando um recurso ou uma ação originária chega ao Tribunal, é sorteado um magistrado para exercer a função de Relator deste processo.
O Relator examina o recurso antes dos demais magistrados e elabora um relatório e um voto que serão levados ao colegiado para que os demais juízes (em sentido amplo) decidam se concordam ou não com as conclusões do Relator.
Ocorre que, antes mesmo de elaborar o voto, o Relator tem poderes para, sozinho, ou seja, de forma monocrática, tomar uma série de medidas e decisões.
O Relator poderá, por exemplo, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Os poderes do Ministro Relator no STJ estão descritos no art. 34 do RISTJ e os do STF no art. 21 do RISTF.

Qual é o recurso que a parte prejudicada poderá interpor contra a decisão do Ministro Relator do STF ou STJ que, monocraticamente, decide de forma contrária aos seus interesses?
Agravo interno (também chamado de agravo regimental).

Qual é o prazo deste agravo em processos de natureza criminal?
Com a entrada em vigor do CPC/2015, surgiu a seguinte dúvida/divergência:
1ª corrente: 15 dias
2ª corrente: 5 dias
Aplica-se o art. 1.070 do CPC/2015:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
O art. 1.070 do novo CPC não se aplica aos processos de natureza criminal (ações originárias ou recursos) que tramitam no STF e STJ. Isso porque existe previsão específica no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que não foi derrogado:
Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

O STF e o STJ adotaram a 2ª corrente, ou seja, o prazo do agravo interno nos processos de natureza criminal que tramitam nestes Tribunais continua sendo de 5 dias.

O CPC/2015 previu que os prazos devem ser contados somente em dias úteis (art. 219). Esta regra vale também para o agravo interno nos processos criminais? O prazo de 5 dias do agravo deverá ser contado em dias úteis?
NÃO. Não se aplica o art. 219 do CPC/2015 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis) considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

(...) tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput”), o que torna inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º).
STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).

(...) O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que  versam  sobre  matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos   prazos  em  dias  úteis  (art.  219,  Lei  13.105/2015)  e  ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com  exceção  dos  embargos  de  declaração  (art.  1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
2.  Isso  porque,  no  ponto,  não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.
3.  Além  disso,  a  regra  do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo  a  qual  "Todos  os  prazos  correrão  em  cartório e serão contínuos  e  peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou  dia feriado"  constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015. (...)
STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.



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