quarta-feira, 5 de abril de 2017

Ocorrendo o tráfico de drogas nas imediações de presídio, incidirá a causa de aumento mesmo que o comprador não seja um detento ou alguém que está visitando a unidade prisional?



Tráfico de drogas cometido nas imediações de estabelecimentos prisionais
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), em seu art. 40, traz sete causas de aumento de pena. Veja a hipótese do inciso III, com destaque para a parte grifada:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

Se o agente vende a droga nas imediações de um presídio, mas o comprador não era um dos detentos nem qualquer pessoa que estava frequentando o presídio, ainda assim deverá incidir essa causa de aumento? Ex.: João, viciado em droga, mora bem ao lado de um presídio. Ele liga para Pedro, traficante, pedindo que leve cocaína até a sua casa. O traficante chega na residência de João e, no momento em que está entregando o entorpecente, aparece a viatura da polícia e efetua a prisão em flagrante do agente. O traficante responderá pela causa de aumento do inciso III?
SIM.

A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.
Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente.
STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).



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