quarta-feira, 26 de abril de 2017

Se um servidor cedido a outro órgão pratica infração disciplinar, quem será competente para instaurar e julgar o PAD?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João é servidor efetivo (técnico judiciário) do TJDFT desde 2012.
Em junho 2013, ele foi cedido para exercer, por dois anos, um cargo em comissão no STJ. Isso significa dizer que ele continuou sendo servidor do TJDFT, mas foi designado para exercer uma função no STJ por esse período.
Em maio de 2015, quando ainda estava prestando serviços no STJ, João, por negligência, perdeu um processo que estava sob sua responsabilidade. Essa sua conduta configura infração disciplinar.
Em junho de 2015, terminou a cessão de João e ele retornou ao TJDFT.

Será instaurado um processo administrativo disciplinar par apurar a conduta de João. Restou, no entanto, a dúvida: quem deverá ser o responsável por este PAD: o TJDFT (órgão de origem) ou o STJ (órgão no qual o servidor estava quando praticou a infração)?
• Instauração do PAD: deverá ser feita preferencialmente pelo STJ (órgão no qual foi praticada a infração).
• Julgamento do servidor e aplicação da sanção: deverão ser realizados obrigatoriamente pelo TJDFT (órgão ao qual o servidor está vinculado).

A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer,  preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada  a  suposta  irregularidade.  Contudo,  o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.
STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
1) instauração: com a publicação do ato que constituir a comissão;
2)inquérito administrativo: que compreende instrução, defesa e relatório;
3) julgamento.

Tratando-se de conduta praticada pelo agente público durante o período em que esteve cedido, é legítima a instauração do processo administrativo disciplinar pelo órgão em que foi praticada a irregularidade. Isso se justifica para facilitar a colheita das provas. No entanto, o julgamento e a aplicação da penalidade deverão ser feitas pelo órgão de origem considerando que é com o órgão cedente que o servidor possui o vínculo jurídico.

Esta é a orientação do Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da União (CGU):
"No aspecto espacial, o processo disciplinar será instaurado, preferencialmente, no âmbito do órgão ou instituição em que supostamente tenha sido praticado o ato antijurídico, facilitando-se a coleta de provas e a realização de diligências necessárias à elucidação dos fatos. No caso de infrações cometidas por servidores cedidos a outros órgãos, a competência é do órgão onde ocorreu a irregularidade para a instauração do processo disciplinar. Todavia, como o vínculo funcional do servidor se dá com o órgão cedente, apenas a este incumbiria o julgamento e a eventual aplicação da penalidade (Nota Decor/CGU/AGU n. 16/2008-NMS)."

Assim, cabe ao órgão cessionário: instaurar o processo administrativo disciplinar, rescindir o contrato de cessão e devolver o servidor. O julgamento, contudo, deverá ser realizado pelo órgão cedente.

Vale ressaltar que o julgamento e a aplicação da sanção são um único ato, que se materializa com a edição de despacho, portaria ou decreto, proferidos pela autoridade competente, devidamente publicado para os efeitos legais (arts. 141, 166 e 167 da Lei nº 8.112/90).




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