sexta-feira, 5 de maio de 2017

A capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato



JUROS CAPITALIZADOS
A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Outras denominações para “capitalização de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”.
Normalmente, os juros capitalizados estão presentes nos contratos de financiamento bancário.

Carlos Roberto Gonçalves explica melhor:
“O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS
A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu:
Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

O STJ entende que a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º (a parte em cinza) significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual. Em outras palavras, a Lei de Usura:
• Proibiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros);
• Permitiu a capitalização anual de juros.

O CC-1916 (art. 1.262) e o CC-2002 também permitem a capitalização anual:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Desse modo, a capitalização anual sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos).
Vale ressaltar que, mesmo sendo permitida por lei, a capitalização anual de juros precisa estar expressamente pactuada, ou seja, prevista no contrato.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO
Como vimos, a capitalização de juros por ano é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários. O que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Ex: capitalização mensal de juros (ou seja, a cada mês incidem juros sobre os juros).

A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros) é proibida também para os bancos?
NÃO. A MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Veja a redação da MP 2.170-36/2001:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria:
Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.

Legislação especial pode autorizar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para outras atividades
É possível a cobrança de juros sobre juros quando existente autorização em lei especial e desde que este encargo tenha sido expressamente pactuado. Ex: Decretos-lei nº 167/67 e 413/69 e a Lei nº 6840/80, que disciplinam as cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Nesse sentido:
Súmula 93-STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

A CAPITALIZAÇÃO SOMENTE É VÁLIDA SE HOUVER EXPRESSA PACTUAÇÃO
Conforme estudamos acima, a Lei de Usura e Código Civil permitiram expressamente a capitalização anual de juros. Veja novamente a redação do CC:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Como o art. 591 fala que os juros são presumidos no contrato de mútuo com fins econômicos, surgiu a tese de que no caso de mútuo com capitalização anual de juros não seria necessário que essa capitalização estivesse expressamente prevista no contrato. Assim, seria permitida a capitalização anual mesmo que o contrato não estipulasse essa possibilidade textualmente.

Essa tese foi acolhida pela jurisprudência?
NÃO. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. Assim, não é possível a incidência automática da capitalização dos juros.
O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Quando ele fala que se presumem os juros, são os juros remuneratórios incidentes sobre o mútuo feneratício, ou seja, aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado. São juros simples. Em caso de capitalização, isso deverá ser feito de forma expressa no pacto.

O STJ analisou o tema sob a sistemática do recurso repetitivo e resumiu o entendimento com a seguinte tese:
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada (prevista) no contrato.

Necessidade de analisar o contrato firmado
Como consequência disso, para que o mutuante (quem emprestou o dinheiro) possa provar que ele tem direito de cobrar juros capitalizados, ele precisará juntar aos autos cópia do contrato celebrado com o mutuário demonstrando, assim, que a capitalização foi expressamente prevista no ajuste. Não sendo juntado o contrato, deverá o juiz levar em consideração os juros legais (juros simples):
(...) 4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido.
5.  No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1431572/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2016.



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