segunda-feira, 22 de maio de 2017

LC 159/2017 - Lei de Recuperação Fiscal dos Estados



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei Complementar nº 159/2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

O que significa isso?
A maioria dos Estados-membros possui elevadas dívidas com a União e estão sem condições, no momento, de arcar com o pagamento desses débitos.
Pensando nisso, a LC 159/2017 suspende o pagamento da dívida dos Estados com a União pelo prazo de até 36 meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Para ter direito a esse benefício, contudo, o Estado-membro deverá cumprir uma série de medidas (plano de recuperação) e terá que obedecer a inúmeras vedações no período em que estiver no regime.
Os Estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais já sinalizaram no sentido de que irão aderir ao Regime.

Princípios que regem o Regime de Recuperação Fiscal
Princípio da sustentabilidade econômico-financeira;
Princípio da equidade intergeracional;
Princípio da transparência das contas públicas;
Princípio da confiança nas demonstrações financeiras;
Princípio da celeridade das decisões; e
Princípio da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração pública.

Condições para que o Estado/DF possa aderir ao Regime de Recuperação Fiscal
Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - receita corrente líquida anual menor que a dívida consolidada ao final do exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - despesas liquidadas com pessoal, apuradas na forma do art. 18 da LC 101/2000, com juros e amortizações, que somados representem, no mínimo, 70% da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e
III - valor total de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de recursos sem vinculação, a ser apurado na forma do art. 42 da LC 102/2000.

Obs1: é vedada a homologação de Regime de Recuperação Fiscal para o Estado cujo governador já tenha requerido a adesão ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorrência de não cumprimento do Plano de Recuperação.

Obs2: o Estado que quiser aderir ou permanecer no Regime deverá desistir de ações judiciais que tenha contra a União questionando suas dívidas ou contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Plano de recuperação
Os Estados/DF que aderirem ao Regime deverão adotar um Plano de Recuperação. Isso significa que tais entes deverão editar uma série de leis estaduais/distritais com medidas de ajuste fiscal.

Medidas de ajuste fiscal
Dentre as medidas que deverão ser adotadas pelos Estados/DF estão as seguintes:
I - autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos;
II - adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei nº 13.135/2015;
III - redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual ou distrital, de, no mínimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
IV - revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União. Em outras palavras, deverão ser "cortados" benefícios ou vantagens dos servidores públicos estaduais que não existam também no serviço público federal.
É possível que o Estado evite esta medida, caso aprove lei de responsabilidade fiscal estadual que contenha regras para disciplinar o crescimento das despesas obrigatórias.
V - instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;
VI - proibição de realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar nº 151/2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar;
VII - autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

Prazo de vigência do plano e das medidas acima
O prazo de vigência do Plano de Recuperação será fixado na lei estadual que o instituir, conforme estimativa recomendada pelo Conselho de Supervisão, e será limitado a 36 meses, admitida uma prorrogação, se necessário, por período não superior àquele originalmente fixado.

Vedações durante o regime de recuperação fiscal
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal ficam vedados aos Estados/DF:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da CF/88 (revisão geral anual);
II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V - a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
VI - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;
VII - a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do IPCA, ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da LC 101/2000, o que for menor;
IX - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
X - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública;
XI - a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:
a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;
b) as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º;
d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;
XII - a contratação de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11.

As restrições acima valem apenas para o Poder Executivo ou também para os Poderes Legislativo, Judiciário e para o MP e Defensoria Pública?
Para todos. As restrições impostas pelo Regime de Recuperação Fiscal atingem a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.

Conselho de supervisão do regime de recuperação fiscal
A LC 159/2017 prevê a criação de um Conselho de Supervisão do regime de recuperação fiscal que será composto por 3 membros titulares:
I - 1 membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - 1 membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo TCU;
III - 1 membro indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.

Esse Conselho terá a função de monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação, fazer recomendações ao Estado, emitir pareceres, acompanhar as contas do Estado, contratar consultorias técnicas especializadas etc.

Importante: este conselho tem a possibilidade, inclusive de recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação (art. 7º, VII, da LC 159/2017).

Prerrogativas do Estado/DF que aderir
A União concederá redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
A redução extraordinária não poderá ultrapassar o prazo de 36 meses.

Os valores não pagos das dívidas com a União serão:
I - controlados em conta gráfica pelo agente financeiro da União e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos contratos, para acréscimo aos saldos devedores atualizados, imediatamente após o encerramento da redução extraordinária.

Encerramento do Regime de Recuperação Fiscal (encerramento regular)
O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II - a vigência do Plano de Recuperação terminar.

Extinção do Regime de Recuperação Fiscal (encerramento "culposo")
Haverá a extinção do Regime de Recuperação Fiscal se o Estado/DF:
I - descumprir alguma das vedações a ele impostas;
II - não cumprir as medidas de ajuste fiscal (plano de recuperação);
III - não desistir das ações ajuizadas contra a União questionando a dívida ou os contratos.

A extinção do Regime de Recuperação Fiscal acarreta a imediata extinção das prerrogativas que haviam sido concedidas aos Estados/DF, com o retorno das condições contratuais das dívidas vigentes antes da repactuação e do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.

Vigência
A LC 159/2017 entrou em vigor hoje (22/05/2017), data de sua publicação.

Se você estuda para concursos que exigem Direito Financeiro com profundidade, é fundamental estudar a LC 159/2017.




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