quarta-feira, 17 de maio de 2017

Policiais são proibidos de fazer greve



Os servidores públicos possuem direito à greve?
SIM. Isso encontra-se previsto no art. 37, VII, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Este inciso VII afirma que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Esta lei, até o presente momento, não foi editada. Mesmo sem haver lei, os servidores públicos podem fazer greve?
SIM. O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: STF. Plenário. MI 708, Rel.  Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007.

Assim, duas conclusões podem ser expostas:
• Mesmo não havendo ainda lei tratando sobre o tema, os servidores podem fazer greve e isso não é considerado um ato ilícito;
• Enquanto não há norma regulamentando este direito, aplicam-se aos servidores públicos as leis que regem o direito de greve dos trabalhadores celetistas.

Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?
• Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
• Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

A greve é um direito de todos os servidores públicos?
NÃO. Existem determinadas categorias para quem a greve é proibida.

Os policiais militares podem fazer greve?
NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve?
NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.
Veja a tese que foi fixada pelo STF:
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

Carreira policial é carreira de Estado, essencial para a segurança pública
A carreira policial, disciplinada pelo art. 144 da CF/88, tem como função exercer a segurança pública, garantindo a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A carreira policial é o braço armado do Estado para realizar a segurança pública e as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantir a segurança nacional.
Diante da relevância de suas funções e considerando que se trata de uma atividade que não pode ser exercida pela iniciativa privada, considera-se que a atividade policial é uma "carreira de Estado".
A atividade policial diferencia-se, contudo, de outras atividades essenciais, como educação e saúde, porque ela não pode ser exercida por particulares.
A segurança pública é, portanto, atividade privativa do Estado.
Vale ressaltar que, diante de suas peculiaridades, a Constituição disciplinou as carreiras policiais de forma diferenciada, tratando delas em um capítulo específico, distinto do capítulo dos servidores públicos.

Direito de greve é incompatível com a carreira policial
Não é possível compatibilizar que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social.
Os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante, sendo isso inconciliável com o exercício da greve.
Como já afirmado, não há possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir a atividade policial. Se esta entra em greve, não há como sua função ser substituída.
Vale ressaltar que a atividade policial, além de ser importantíssima por si só, se for paralisada, afetará também as atribuições do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.

Greve não é direito absoluto
A greve não é um direito absoluto e, neste caso, deverá ser feito um balanceamento entre o direito de greve e o direito de toda a sociedade à segurança pública e à manutenção da ordem pública e paz social.
Neste caso, há a prevalência do interesse público e do interesse social sobre o interesse individual de uma
categoria. Por essa razão, em nome da segurança pública, os policiais não podem fazer greve.
Importante destacar que a ponderação de interesses aqui não envolve direito de greve X continuidade do serviço público. A greve dos policiais é proibida não por causa do princípio da continuidade do serviço público (o que seria muito pouco), mas sim por conta do direito de toda a sociedade à garantia da segurança pública, à garantia da ordem pública e da paz social.

Não se trata de aplicar por analogia o art. 142, § 3º, IV
É importante destacar que o STF afirmou expressamente que, ao decidir que os policiais civis não possuem direito de greve, não estava aplicando o art. 142, § 3º, IV, da CF/88 por analogia a eles.
Não se trata, portanto, de analogia.
A greve é proibida por força dos princípios constitucionais que regem os órgãos de segurança pública.

Carreira policial possui tratamento diferenciado
A pessoa que ingressa na carreira policial sabe que estará integrando um órgão com regime especial, que possui regime de trabalho diferenciado, escala, hierarquia e disciplina. Deve saber também que se trata de uma carreira cuja atividade é incompatível com o direito de greve.

Estado de defesa e estado de sítio
Eventuais movimentos grevistas de carreiras policiais podem levar à ruptura da segurança pública, o que é tão grave a ponto de permitir a decretação do estado de defesa (art. 136 da CF/88) e se o estado de defesa, em 90 dias, não responder ao anseio necessário à manutenção e à reintegração da ordem, será possível a decretação do estado de sítio (art. 137, I).

Além dos policiais civis, os policiais federais também estão proibidos de fazer greve?
SIM. O STF entendeu que o exercício de greve é vedado a todas as carreiras policiais previstas no art. 144, ou seja, não podem fazer greve os integrantes da:
·       Polícia Federal;
·       Polícia Rodoviária Federal;
·       Polícia Ferroviária Federal;
·       Polícia Civil;
·       Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar.

Mediação
Apesar de os policiais não poderem exercer o direito de greve, é indispensável que essa categoria possa vocalizar (expressar) as suas reivindicações de alguma forma.
Pensando nisso, o STF afirmou, como alternativa, que o sindicato dos policiais possa acionar o Poder Judiciário para que seja feita mediação com o Poder Público, nos termos do art. 165 do CPC:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Nesta mediação, os integrantes das carreiras policiais serão representados pelos respectivos órgãos classistas (ex: sindicatos, no caso de polícia civil, federal etc.; associações, no caso de polícia militar) e o Poder Público é obrigado a participar.

Sobre este tópico, o STF fixou a seguinte tese:
É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).



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