quarta-feira, 24 de maio de 2017

Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização



É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação?
NÃO. Essa cobrança violaria o art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Cuidado! Há uma exceção a essa regra, conforme previsto no art. 242 da CF/88:
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.


É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de especialização (pós-graduação)?
SIM.
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

Por que essa diferenciação?
“Ensino”, “pesquisa” e “extensão” são atividades diferentes e, por essa razão, receberam tratamento diferenciado por parte do texto constitucional. Um exemplo disso está nos arts. 212 e 213 da CF/88.
O art. 212, caput, afirma que determinado percentual da receita pública deverá ser obrigatoriamente destinado à “manutenção e desenvolvimento do ensino”.
O art. 213, § 2º, por outro lado, preconiza que as atividades de pesquisa e de extensão "poderão receber apoio financeiro do Poder Público".
A interpretação conjugada desses dispositivos permite chegar a duas conclusões:
• Os recursos públicos são destinados. de forma prioritária, para o ensino público;
• A pesquisa e a extensão também são financiadas por recursos públicos, no entanto, a CF/88 autorizou que tais atividades possam captar recursos privados para o desenvolvimento dessas áreas.

As atividades de pós-graduação enquadram-se como "ensino"?
NÃO. O conceito de "manutenção e desenvolvimento do ensino" (art. 212 da CF/88) não abrange as atividades de pós-graduação. A pós-graduação está relacionada com a pesquisa e extensão.

Como definir os cursos das universidades que deverão ser gratuitos?
• Caso a atividade preponderante do curso seja a "manutenção e o desenvolvimento do ensino", este curso deverá ser obrigatoriamente gratuito, nos termos do art. 206, IV, da CF/88.
• Caso as atividades do curso sejam relacionadas com a pesquisa e a extensão, então, nesta hipótese, a universidade poderá contar com recursos de origem privada e, portanto, poderá cobrar mensalidades.

A mensalidade cobrada pela universidade no curso de pós-graduação possui natureza jurídica de "taxa" (tributo)?
NÃO. Por serem atividades extraordinárias desempenhadas de modo voluntário pelas universidades, estas mensalidades são classificadas como tarifa.
Dessa forma, por não ser taxa, a cobrança de mensalidade para os cursos de especialização não está sujeita à legalidade estrita. Em outras palavras, as universidades podem regulamentar a forma de remuneração desse serviço desempenhado sem necessidade de lei.

Princípios
As universidades gozam de autonomia para definir as atividades que serão ofertadas ao público. No entanto, não se pode esquecer que se trata de um serviço público. Diante disso, a oferta dos cursos de pós-graduação pelas universidades e a cobrança de mensalidade deverão:
• garantir os direitos dos usuários (art. 175, II, da CF/88);
• observar a modicidade tarifária (art. 175, III); e
• manter serviço de qualidade (art. 206, VII), atendidas as exigências do órgão coordenador da educação (art. 211, § 1º).

Além disso, a regulamentação dessas atividades deverá observar o princípio da gestão democrática do ensino (art. 206, VI).

Em suma:
Nem todas as atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades são relacionadas exclusivamente ao ensino. Existem também atividades de pesquisa e extensão, que podem ser custeadas por recursos privados.
Assim, o princípio da gratuidade não obriga as universidades a somente terem os recursos públicos como única fonte de financiamento.
O "ensino" tem como missão a plena inclusão social (direito constitucional à educação) e, por isso, devem obedecer o princípio da gratuidade (art. 206, VI, da CF/88).
Por outro lado, é possível que as universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentem, em harmonia com a legislação, atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, sendo-lhes, nesse caso, possível a instituição de tarifa.

E a SV 12? Este enunciado não proíbe a cobrança de valores por parte das universidades?
A Súmula Vinculante 12 preconiza o seguinte:
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.

Segundo entendeu o STF, esta súmula tem aplicação restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela universidade, não proibindo que haja cobrança de taxa de matrícula em casos de pós-graduação (pesquisa e extensão).




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