quinta-feira, 17 de agosto de 2017

A fonte utilizada nas ofertas publicitárias pode ser inferior ao tamanho 12



Imagine a seguinte situação hipotética:
O art. 54, § 3º do CDC prevê a seguinte regra:

Art. 54 (...)
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785/2008)

Assim, nos contratos de adesão, o tamanho da fonte não pode ser inferior a 12.

Essa regra do art. 54, § 3º também se aplica, por analogia, para peças publicitárias? Na publicidade dos produtos ou serviços também se deve utilizar fonte de, no mínimo, tamanho 12? Ex: as letras que aparecem no comercial de TV ou em um encarte publicitário devem ter, no mínimo, tamanho 12?
NÃO.

A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

Situações são distintas, razão pela qual não se pode aplicar a analogia
Num contrato, a relação jurídica contratual se estabelece entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à publicidade).

Outra distinção diz respeito aos custos do suporte material do contrato e do anúncio.
Tratando-se de um contrato, o espaço ocupado pelas letras no papel não é significativo em termos de custo, pois o custo de uma folha de papel é desprezível em relação ao preço dos produtos e serviços. Tratando-se, porém, de um anúncio na imprensa, o espaço ocupado pelas letras tem um custo significativo, sendo, por vezes, superior ao preço do produto anunciado.

Uma última diferença relaciona-se ao aspecto visual do texto (design gráfico).
No contrato, o design não importa. Já nas ofertas publicitárias, isso é um aspecto muito relevante.
Essas significativas diferenças entre o contrato e a oferta publicitária fazem com que não se possa aplicar, por analogia, uma regra do primeiro para o segundo.

Violação ao princípio da razoabilidade
Observa-se, na prática, que a imprensa se utiliza de fontes menores que 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior parte dos anúncios ao mercado consumidor.
Desse modo, se o Poder Judiciário, por analogia, determinasse o tamanho mínimo de 12, isso implicaria mudança na diagramação dos jornais, tornando mais onerosos os anúncios.
Não parece razoável, portanto, que tamanhas consequências sejam impostas pela via jurisprudencial, valendo-se da analogia.


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