quinta-feira, 7 de setembro de 2017

É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal



Imagine a seguinte situação:
O Município de São Paulo, por meio de lei municipal, instituiu Taxa de Combate a Sinistros, criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
O art. 1º previa o seguinte:
Art. 1º A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios.

A previsão dessa taxa é válida?
NÃO.

A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Nesse sentido:
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...)
STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.
O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
  
O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio?
Esse não era o objeto principal da ação, mas o Min. Marco Aurélio (relator), durante os debates, sustentou que não.
As atividades precípuas (principais) do Estado são viabilizadas mediante arrecadação de impostos. Por sua vez, a taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.

Assim, as atividades de segurança pública, dentre elas a preservação e o combate a incêndios, devem ser sustentados por meio de impostos, de forma que nem mesmo o Estado poderia instituir validamente uma taxa para remunerar tais serviços.



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