sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Alterações da Lei 13.500/2017 na Lei de Licitações e Contratos



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.500/2017, que tem como objetivo principal dispor sobre o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).

As alterações na Lei do FUNPEN são muito específicas e não acho que mereçam comentários diante dos objetivos deste site.

Existe, no entanto, um outro aspecto que gostaria de destacar. A Lei nº 13.500/2017 alterou a Lei de Licitações e Contratos. É sobre isso que gostaria de falar.

Nova hipótese de dispensa de licitação (novo inciso XXXV do art. 24)
No art. 24 da Lei nº 8.666/93 existem diversos incisos que espelham situações nas quais o administrador pode ou não realizar a licitação.
Esse rol de situações do art. 24 é taxativo (exaustivo), ou seja, somente são dispensáveis as hipóteses expressamente previstas ali.
A Lei nº 13.500/2017 acrescentou mais um inciso ao art. 24, criando uma nova hipótese de licitação dispensável. Veja:
Art. 24.  É dispensável a licitação:
(...)
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

Alteração no art. 26, parágrafo único
Como foi acrescentada uma nova hipótese de licitação dispensável, a Lei nº 13.500/2017 também precisou alterar a redação do inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 exigindo que o processo formal de dispensa demonstre qual é o “grave e iminente risco à segurança pública” que autoriza a contratação direta. Compare:
Redação anterior
Redação dada pela Lei 13.500/2017
Art. 26 (...)
Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
Art. 26. (...)
Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

Mão-de-obra oriunda do sistema prisional
A fim de estimular a contratação de ex-detentos, a Lei nº 13.500/2017 acrescentou um novo dispositivo à Lei nº 8.666/93 prevendo que a Administração Pública poderá exigir que as empresas contratadas pelo Poder Público tenham um mínimo de funcionários que sejam oriundos do sistema prisional. Veja:
Art. 40.  (...)
§ 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

Bem, estas foram as alterações da Lei nº 13.500/2017 sobre a Lei de Licitações.

Como eu disse, existem outras mudanças relacionadas com a Lei do FUNPEN. Se você trabalha como esta matéria, vale a pena ler a íntegra da nova Lei.



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