quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Lei 13.486/2017: dever dos fornecedores de higienizar os equipamentos e utensílios


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.486/2017, que acrescenta o § 2º ao art. 8º do CDC estabelecendo um “novo” dever aos fornecedores de produtos e serviços. Veja o dispositivo inserido:

Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (Sem alterações no caput do art. 8º)
(...)
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela Lei nº 13.486/2017)

O argumento do autor do projeto de lei – o ex-senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) – foi o de que existem pesquisas que demonstram que carrinhos de supermercado e mouses em lan houses são repletos de bactérias. Logo, a lei seria para obrigar tais fornecedores a higienizar tais equipamentos.

Penso, contudo, que a mudança é desnecessária e incompleta.

É desnecessária porque o dever de “higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços” é algo óbvio e que não precisaria constar na lei. Imagine se fosse necessário haver lei dizendo que o cozinheiro do restaurante deve lavar as mãos antes de preparar a comida ou que uma lanchonete não pode servir alimentos vencidos ao consumidor. Tais deveres, quando muito, devem ser tratados por meio de instruções normativas dos órgãos de vigilância sanitária, que possuem uma série de itens que devem ser observados pelos fornecedores de bens e serviços.

É incompleta porque é extremamente genérica e não explica o que significa esse “risco de contaminação”. Em tese, todo e qualquer equipamento sofre o risco de contaminação, como por exemplo, um corrimão de escada, um banco de ônibus, um brinquedo do playground etc.


Print Friendly and PDF