terça-feira, 14 de novembro de 2017

Errata - Revisão para o concurso de Juiz Federal TRF5 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

Infelizmente, na revisão para o concurso de Juiz Federal do TRF5 acabei deixando passar dois julgados que estão desatualizados.

Fico muito irritado quando acontece isso.

Por favor, façam essas correções:

PRIMEIRO JULGADO DESATUALIZADO
Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito
Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?
SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.

E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?
NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.
O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.
STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

Por que está desatualizado?
Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).


SEGUNDO JULGADO DESATUALIZADO
Crime praticado por militar da ativa e conduta prevista apenas na Lei de Licitações
Compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra a administração militar.
STJ. 3ª Seção. CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

Por que está desatualizado?

Este entendimento acima não mais prevalece com a Lei nº 13.491/2017.


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