quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)



ITR
ITR é a sigla para Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Trata-se de um imposto federal previsto no art. 153, VI, da CF/88, nos arts. 29 a 31 do CTN e na Lei nº 9.393/96. Veja o texto da CF/88:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;

Características
• Imposto com finalidade extrafiscal.
• Imposto direto.
• Sujeito a lançamento por homologação.
• Deve respeitar os princípios da legalidade, da noventena e da anterioridade.

Fato gerador
Segundo a redação do art. 29 do CTN, o ITR tem como fato gerador:
- a propriedade
- o domínio útil ou
- a posse
- de um bem imóvel por natureza (como definido na lei civil)
- e que esteja localizado fora da zona urbana* do Município.

Como se define o que seja imóvel rural?
O conceito de imóvel rural é dado por exclusão. O CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, explica em que consiste o imóvel urbano para fins de incidência do IPTU. Se o imóvel não se enquadrar em tais critérios, será considerado rural.
* Assim, em regra, o ITR incide apenas sobre imóveis rurais. Se o imóvel for urbano, o imposto devido é o IPTU.

Por que se falou “em regra”? Existe alguma exceção? Existe hipótese em que o ITR incidirá sobre imóvel localizado em zona urbana?
SIM. Segundo o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal. Nesse sentido:
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.

O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66:
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

Se o imóvel rural está tomado pelo “Movimento Sem-Terra” (MST), o proprietário continua obrigado a pagar IPTU?
NÃO. Se o proprietário não detém o domínio ou a posse do imóvel pelo fato de este ter sido invadido pelos “Sem-Terra”, não há fato gerador do ITR (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1346328/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/12/2016).

Sujeito passivo
O contribuinte do ITR é...
- o proprietário do imóvel
- o titular de seu domínio útil ou
- o seu possuidor a qualquer título.

O domicílio tributário do contribuinte do ITR é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.393/96).

Responsável tributário
É responsável tributário pelo pagamento do ITR o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN.

Obrigação propter rem
O ITR, assim como o IPTU, constitui-se em obrigação propter rem. Isso significa que o sucessor do imóvel, a qualquer título, também deverá responder pelo pagamento do tributo.

Se o imóvel tiver mais que um proprietário
Se o imóvel pertence a dois ou mais proprietários, em condomínio, é legítimo exigir o pagamento do ITR, em sua totalidade, de todos ou de qualquer deles, reservando-se ao que pagou a faculdade de ressarcir-se dos demais devedores, na forma do art. 283 do Código Civil.
STJ. 1ª Turma. REsp 1232344/PA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/11/2011.
Existe, aqui, uma solidariedade, nos termos do art. 124, I, do CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

Base de cálculo
A base do cálculo do ITR é o valor fundiário que, nos termos da Lei nº 9.393/96, consiste no valor da terra nua.
Segundo o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.393/96, para fins de apuração do ITR deverá ser considerado o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;

Assim, como já dito, a base de cálculo é o valor da terra nua tributável, não importando construções, plantações etc.
Esse valor da terra nua deve ser calculado com base no preço de mercado das terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador.

Área tributável
Quando vai ser calculado o valor do ITR, é necessário considerar a área tributável do imóvel, ou seja, a área total que será considerada para fins de incidência do imposto. Isso porque determinadas áreas do imóvel podem ser excluídas do cálculo do valor fundiário.

Segundo o art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/96, a área tributável é igual à área total do imóvel, excluídas as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas no Código Florestal;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na letra “a”;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
d) sob regime de servidão ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

Assim, o art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/96 prevê que as áreas apontadas nas letras acima listadas são partes do imóvel que estão isentas do pagamento de ITR.

Para que área de RESERVA LEGAL seja excluída da base de cálculo do ITR, é necessário que o proprietário faça a averbação disso no registro de imóveis?
SIM. O STJ entende que somente é possível assegurar a isenção do ITR nesses casos se a área da reserva legal já estiver averbada no registro do imóvel.
A isenção de ITR prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 depende de prévia averbação da área de reserva legal no registro do imóvel.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013 (Info 533).

Veja o texto legal:
Art. 10. (...)
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
(...)
II — área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;

Para que área de PRESERVAÇÃO PERMANENTE seja excluída da base de cálculo do ITR é necessário que o proprietário faça a averbação disso no registro de imóveis?
NÃO. As áreas de preservação permanente são instituídas por lei, sendo, por isso, desnecessário que se faça averbação no registro de imóveis.
(...) 1. Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.10.2013), restou pacificado que, "diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao Poder Público".
2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR. (...)
STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1342161/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/02/2014.

Não confunda:
• área de reserva legal: é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR;
• área de preservação permanente: não é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR.

Alíquotas
A menor alíquota do ITR é de 0,03% e a maior é de 20%.
As alíquotas do ITR devem ser progressivas, com o objetivo de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, nos termos do art. 153, § 4º, da CF/88:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003)

Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.
Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.
Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.
O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.
No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

Progressividade do ITR
A Lei nº 9.393/96 estabeleceu que a progressividade do ITR deveria levar em consideração dois critérios, a serem apreciados conjuntamente:
1) o grau de utilização da terra (quanto mais improdutiva, maiores as alíquotas); e
2) a área da propriedade rural (quanto maior a área, maiores as alíquotas).

Ocorre que o art. 153, § 4º, I, da CF/88 previu apenas o critério da produtividade, não falando nada sobre a possibilidade de o ITR ser progressivo também em função da área do imóvel.
Diante disso, surgiu uma corrente defendendo que a Lei nº 9.393/96, ao estabelecer a progressividade em razão da área do imóvel, seria inconstitucional por violar o art. 153, § 4º, I, da CF/88.

Essa tese foi acolhida pelo STF? A Lei nº 9.393/96 violou a CF/88 ao prever alíquotas progressivas em função do grau de utilização da propriedade e também em razão da área do imóvel?
NÃO. O STF não concordou com a tese e decidiu que:
É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel.
Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003.
Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR.
STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

A Lei nº 9.393/96 estabeleceu que a progressividade das alíquotas do ITR deveria levar em consideração não só o grau de utilização da terra (GU), como também a área do imóvel, tendo em vista que tais critérios não são isolados, mas sim conjugados. Assim, quanto maior for o território rural e menor o seu aproveitamento, maior será a alíquota de ITR. Essa sistemática potencializa a função extrafiscal do ITR e desestimula a manutenção de propriedade improdutiva.

Progressividade do ITR era permitida mesmo antes da EC 42/2003
Vale ressaltar que a redação do art. 153, § 4º, I, da CF/88 foi dada pela EC 42/2003. Compare:
Redação originária
Redação dada pela EC 42/2003
Art. 153 (...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Art. 153 (...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003)

O STF registrou que, mesmo antes da EC 42/2003, já era possível que a Lei instituísse alíquotas progressivas do ITR, razão pela qual a Lei nº 9.393/96 nasceu compatível com o texto constitucional. Nesse sentido:
(...) I – Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas.
II – Constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo antes da EC 42/2003. (...)
STF. 2ª Turma. RE 720945 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/09/2014.

Mas o ITR é um imposto real... mesmo assim ele pode ser progressivo? Mesmo não sendo um imposto pessoal, o ITR pode ser progressivo?
SIM. Para o STF, é irrelevante se um imposto é real ou pessoal para fins de verificar se ele pode ou não se sujeitar à técnica da progressividade. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2013 (Info 694).

Imunidade das pequenas glebas rurais
O art. 153, § 4º, II, da CF/88 prevê uma imunidade tributária específica relacionada com o ITR:
Art. 153 (...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

Alguns autores afirmam que a lei a que se refere o art. 153, § 4º, II, deveria ser uma lei complementar já que se trata de limitação ao poder de tributar (art. 146, II, da CF/88).
Apesar disso, esse dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 9.393/96, cujo art. 2º previu:
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

No art. 3º, a Lei nº 9.393/96 criou hipóteses de isenção do ITR:
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.

Delegação da fiscalização e cobrança do ITR para os Municípios
Já vimos que o ITR é um imposto federal.
A CF/88 previu, contudo, uma interessante possibilidade.
Segundo o art. 153, § 4º, III, da CF/88, se o Município quiser, poderá combinar com a União que ele (Município) ficará responsável pela fiscalização e cobrança do ITR sobre os imóveis localizados em seu território.
Assim, por exemplo, o Município de Maués (AM) poderá optar por fiscalizar e cobrar o ITR dos imóveis rurais localizados em sua circunscrição territorial. Veja:
Art. 153 (...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Qual é a vantagem para o Município de assumir esse encargo?
Caso o Município faça a opção de fiscalizar e cobrar o ITR, ele receberá toda a arrecadação desse imposto relativamente aos imóveis rurais situados em seu território.
Se ele não fizer essa opção, a fiscalização e cobrança ficarão a cargo da União e o Município receberá 50% do produto da arrecadação do ITR relativa aos imóveis rurais situados em seu território.
É o que prevê o art. 158, II, da CF/88:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;



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