terça-feira, 27 de março de 2018

Compete ao TSE julgar RCED envolvendo Presidente ou Vice-Presidente da República




Diplomação
Depois que as eleições são realizadas e que são apurados os votos e os eleitos, ocorre um ato na Justiça Eleitoral chamado de “diplomação”.
A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são os candidatos eleitos e os respectivos suplentes.
A diplomação constitui ato decisório do tribunal, ainda que de natureza administrativa. A expedição do diploma ocorre apenas após a análise dos requisitos para sua concessão ao candidato, bem como ante a verificação da lisura do pleito.
Os eleitos e suplentes recebem, efetivamente, um diploma entregue em um ato solene realizado pela Justiça Eleitoral. Veja um exemplo:



Assim determina o Código Eleitoral:
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

A diplomação é considerada como a última fase do processo eleitoral.

De quem é a competência para realizar o ato de diplomação?
• Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores: são diplomados pela Junta Eleitoral (Juiz Eleitoral).
• Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais: diplomados pelo TRE.
• Presidente da República e Vice-Presidente da República: diplomados pelo TSE.

Os diplomas são assinados pelo Juiz Eleitoral, pelo Presidente do TRE ou pelo Presidente do TSE, a depender do caso concreto.

Recurso contra a diplomação (RCED)
Mesmo depois da diplomação, é possível que esse ato seja impugnado por meio de um instrumento processual chamado “recurso contra a expedição do diploma”, estando previsto no art. 262 do Código Eleitoral nos seguintes termos:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Por meio do RCED, objetiva-se a cassação ou denegação do diploma em caso de:
a) inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente ao requerimento de registro da candidatura;
b) inelegibilidade de natureza constitucional ou
c) ausência de condições de elegibilidade.

Natureza jurídica de “ação”
Apesar do nome, o recurso contra a expedição de diploma não tem natureza jurídica de “recurso”, sendo uma ação autônoma. Logo, o instrumento previsto no art. 262 do Código Eleitoral consiste em uma ação proposta contra o ato de diplomação da Justiça Eleitoral.
Esse nome existe porque o RCED foi originariamente concebido para ser um “recurso administrativo”, mas com o passar do tempo e com a evolução jurisprudencial, entendeu-se que se trata na verdade de uma ação autônoma, dando origem a um processo de cunho jurisdicional.

Legitimidade ativa. Quem pode propor o RCED?
Podem propor RCED:
a) os candidatos;
b) os partidos políticos;
c) as coligações;
d) o Ministério Público eleitoral.

Legitimidade passiva. Contra quem é proposto o RCED?
Contra o candidato eleito diplomado e que possui algum dos vícios previstos no art. 262 do CE.
Além disso, deverão também figurar na lide, como litisconsortes passivos necessários:
• o vice (no caso de eleições para a chefia do Poder Executivo);
• o suplente (no caso de eleições para Senador) e

O partido político não precisa figurar no polo passivo.

Prazo
O RCED deve ser proposto no prazo de 3 dias, contados a partir da data da sessão de diplomação (art. 258 do CE).

Procedimento
1) Legitimado ativo apresenta o RCED por meio de petição subscrita por advogado.
2) Recebida a petição, o Juiz Eleitoral (no caso de RCED proposto na Junta Eleitoral) ou o Relator do TRE sorteado (no caso de RCED proposto no TRE) mandará intimar o “recorrido” para ciência do “recurso”, dando vista dos autos a fim de, no prazo de 3 dias, possa oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
3) Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 horas para se manifestar sobre eles.
4) O juiz eleitoral, dentro de 48 horas, fará subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar.

Competência
• Se o RCED for contra a diplomação de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador (eleições municipais): a competência para julgar será do TRE.
• Se o RCED for contra a diplomação de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital (eleições gerais federais e estaduais): a competência para julgar será do TSE.

Vale aqui explicar uma peculiaridade: o RCED é sempre interposto na instância “inferior” a que irá julgá-lo. Ex: um RCED proposto contra a diplomação de um Prefeito é ajuizado na Junta Eleitoral e, depois que o Juiz Eleitoral dá vista dos autos para a parte recorrida, ele remete os autos ao TRE para julgamento. De igual forma, se for proposto um RCED contra diplomação de Governador, isso é ajuizado no TRE, mas depois será remetido para julgamento pelo TSE.

E no caso de RCED proposto contra diplomação de Presidente ou Vice-Presidente da República? De quem será a competência para julgar RCED em eleições presidenciais?
TSE.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).
STF. Plenário. ADPF 167/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2018 (Info 893).

O sistema estabelecido pelo Código Eleitoral prevê que o julgamento do RCED será feito pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que concedeu a diplomação. A exceção fica por conta da diplomação para Presidente e Vice-Presidente da República. Isso porque o Presidente e o Vice são diplomados pelo TSE e é o próprio TSE que julga eventual RCED proposto questionando esse ato.




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