sábado, 10 de março de 2018

É abusiva a prática da companhia aérea que cancela automaticamente o voo de volta em razão de "no show" na ida



Imagine a seguinte situação hipotética:
João mora em Rio Branco (AC) e queria passar férias em Porto Velho (RO).
Diante disso, ele comprou duas passagens áreas: uma de ida (Rio Branco – Porto Velho) e outra de volta (Porto Velho – Rio Branco).
A passagem de ida estava marcada para o dia 01/03 e a de volta para o dia 15/03.
No dia 01/03, João teve um problema pessoal e não conseguiu embarcar no voo.
Como precisava estar na capital rondoniense no dia seguinte, ele foi de ônibus para Porto Velho, chegando lá dia 02/03.
João curtiu suas férias normalmente, mas quando tentou embarcar de volta para Rio Branco, no dia 15/03, teve um problema: a companhia aérea cancelou a sua reserva e colocou outra pessoa no lugar.
A explicação da empresa, quanto ao cancelamento, foi no sentido de que, não havendo embarque em um dos trechos adquiridos, o segundo, posterior, é automaticamente cancelado. Trata-se do que as companhias chamam, na prática, de cancelamento pelo no show. “É assim que funciona, senhor”, disse a funcionária da empresa.
João, contudo, não se conformou e ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa.
Afirmou que a conduta da ré de cancelar a passagem do trecho da volta foi indevida e abusiva. A conduta de proceder ao cancelamento dos bilhetes da volta, em razão do não embarque da ida, é cláusula nula, sem eficácia jurídica, por se tratarem de bilhetes distintos considerando que o consumidor paga um determinado preço pela passagem de ida e um outro preço distinto pela volta.
A empresa área contestou a demanda afirmando que a prática do no show é aceita pela ANAC, além de estar prevista no contrato que é firmado com o consumidor.

O STJ concordou com a tese do consumidor? Houve prática abusiva da companhia aérea?
SIM.

Atende a interesse meramente comercial da empresa
A adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo de ida (no show) é prática tarifária comumente utilizada pelas empresas do ramo de transporte aéreo de passageiros.
Essa prática tem por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, possibilitar que a companhia possa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir da dupla venda.
Muitas vezes a totalidade dos bilhetes foi vendida, mas nem todos os passageiros embarcam. Isso ocorre devido ao cancelamento de reservas com pouca antecedência em relação ao horário do voo ou à existência de no show (passageiros que não comparecem ao embarque), que inviabilizam que o avião viaje com todos seus assentos preenchidos. Assim, com o intuito de se antecipar às perdas consequentes deste tipo de comportamento e como estratégia de gerenciamento de receitas, as empresas que operam o ramo de transporte aéreo optam por cancelar automaticamente o voo de volta, podendo desse modo, revender o assento para outra pessoa.
Tal conduta, embora justificável do ponto de vista econômico e empresarial, configura prática abusiva considerando que afronta direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.

Enriquecimento ilícito
Quando o consumidor adquire uma viagem de ida e volta, na verdade, ele compra dois bilhetes aéreos de passagem. Tanto é assim, que o preço pago por apenas um bilhete é, naturalmente, inferior ao valor do contrato de transporte envolvendo o trajeto de ida e retorno, o que demonstra que a majoração do preço se deve, justamente, à autonomia dos trechos contratados.
O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou. Trata-se, portanto, de inadimplemento desmotivado por parte da companhia aérea.
Não bastasse isso, o cancelamento unilateral arbitrário faz surgir para o consumidor novo dispêndio financeiro, dada a necessidade de retornar a seu local de origem, seja por qual meio de transporte for.

Falta de razoabilidade nas sanções previstas
Normalmente os contratos das companhias áreas preveem que em caso de não comparecimento para o embarque (no show), será cobrada uma taxa administrativa referente à quebra de contrato e os demais trechos subsequentes serão cancelados. Descontada essa taxa administrativa (“espécie de multa”), o valor que sobrar ficará como “crédito” em favor do consumidor até que ele solicite reembolso ou remarcação dentro do prazo de 1 ano a contar da data do voo original não utilizado.
O STJ entendeu que não há razoabilidade na aplicação de todas essas sanções contra o consumidor que não embarcou no voo de ida.
Esta previsão não é razoável. Isso porque há uma sucessão de penalidades impostas para uma mesma falta cometida pelo consumidor.
Com efeito, é cobrado do consumidor uma primeira “taxa”, deduzida do valor da tarifa do voo de ida, porque não compareceu para embarque, uma segunda “taxa” sobre a tarifa paga pelo trecho de volta, que foi cancelado e, por fim, ele será impedido de voar.

Violação ao princípio da transparência
Vale ressaltar, ainda que, essa cláusula é prevista sem qualquer destaque ou visibilidade, o que viola o dever de informação, especialmente porque se trata de cláusula restritiva em um contrato de adesão.
Há, portanto, afronta ao princípio da transparência (art. 4º, caput, CDC), o que resulta a nulidade da respectiva cláusula contratual, com fundamento no art. 51, XV, do CDC.

Conclui-se, portanto, que:
É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017 (Info 618).

Mas a ANAC permite essa prática...
Não importa. Como se sabe, a normatização realizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) possui natureza administrativa, capaz de vincular aqueles que exercem a atividade sujeita à regulação técnica. No entanto, essa regulamentação não está isenta de controle por parte do Poder Judiciário, em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, as agências reguladoras não podem editar atos arbitrários ou desarrazoados, já que estão sujeitas ao controle jurisdicional. Há, então, uma “discricionariedade vigiada” (MELO FILHO, João Aurino. Controle jurisdicional na atividade das agências reguladoras. Delimitação da discricionariedade administrativa. Revista de Direito Administrativo. Teresina, ano 14, n. 2163, 3 jun. 2009).



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