quinta-feira, 8 de março de 2018

Mesmo que o contrato com a escola particular esteja apenas no nome da mãe, o pai também responderá solidariamente pelas dívidas



Imagine a seguinte situação hipotética:
Lucas é filho de João e Maria.
Maria matriculou Lucas em uma escola particular e, para tanto, teve que assinar um contrato de prestação de serviços educacionais, comprometendo-se as pagar as mensalidades.
O ano terminou e Maria ficou devendo o pagamento de 5 mensalidades.
A escola chamou a mãe de Lucas para renegociar o débito, tendo ela assinado um termo de confissão de dívida e, em troca, o colégio aceitou receber apenas 4 parcelas.
Ocorre que, passado o prazo, essas 4 prestações também não foram pagas, razão pela qual a escola ingressou com execução de título executivo extrajudicial contra Maria.
No curso da execução, não foram localizados bens penhoráveis da executada.
Diante disso, a escola (exequente) requereu que a execução fosse redirecionada contra João.
O juiz negou o pedido afirmando que o contrato e o termo de confissão de dívida não foram assinados por João, que nem sequer constava nesses instrumentos.

A questão chegou até o STJ. O pedido formulado pela escola (exequente) pode ser acolhido pelo STJ?
SIM.
A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

Legitimidade passiva ordinária para a execução
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.
Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo.
Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.

Solidariedade do casal por dívidas contraídas para a administração do lar e para as necessidades da família
O Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.

Quando o art. 1.643 estabelece que existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica, deve-se entender isso de forma ampla. Assim, estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc.

Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC.

A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, o que é evidenciado pelo art. 55 do ECA:
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Desse modo, deve-se entender que a dívida que surge de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles.

Há essa solidariedade mesmo havendo somente o nome de um dos cônjuges no contrato?
SIM. Em se tratando de dívida contraída em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais matricularem os seus filhos no ensino regular, não importa que apenas o nome de um dos cônjuges esteja no contrato ou na confissão de dívida. Isso porque, conforme já vimos, o Código Civil prevê que existe, neste caso, uma solidariedade do casal.

Poder familiar implica dever de sustento e educação dos filhos
Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.

E se os pais estiverem separados/divorciados? Suponhamos que João não mais estivesse casado (ou nunca tivesse sido casado) com Maria, ainda assim teria legitimidade para figurar na execução?
SIM. Por força do poder familiar. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.
A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, o que é evidenciado pelos arts. 21, 22 e 55 do ECA:
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
(...)
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

No mesmo sentido é o Código Civil:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
(...)
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

Assim, como já dito, ambos os pais têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, também a manutenção do infante em ensino regular (art. 55 do ECA), pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.
Conforme pontua o Min. Paulo de Tarso Sanseverino:

“Essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação/divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese.”


Print Friendly and PDF