sábado, 8 de setembro de 2018

Feriado local tem de ser comprovado no ato da interposição do recurso



Imagine a seguinte situação hipotética:
José interpôs o recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No STJ, o Ministro Relator, monocraticamente, negou seguimento ao REsp, afirmando que este era intempestivo.
A questão foi a seguinte: o acórdão do TJMG foi publicado em 23.11.2016 (quarta-feira).
O prazo para a interposição do REsp começou a correr no dia 24.11.2016 (quinta-feira) e teria expirado em 14.12.2016, isto é, 15 dias úteis após.
O REsp somente foi protocolado no dia 15.12.2016.
Logo, o Ministro Relator considerou que foi intempestivo.
Ocorre que no dia 14.12.2016, data em que encerraria o prazo para o recurso, não houve expediente forense no TJMG, motivo pelo qual o recorrente somente apresentou o REsp no dia seguinte (15.12.2016).
Vale esclarecer que José não informou, na petição do recurso, esta situação, ou seja, que no dia 14.12.2016 não houve expediente forense, motivo pelo qual o REsp teve que ser interposto no primeiro dia útil subsequente (15.12.2016).

José, ao apresentar o REsp, já deveria ter explicado na petição que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense. No entanto, como José não esclareceu esta circunstância no momento do REsp, ele poderá aclarar este fato posteriormente?
Na égide do CPC/1973: SIM
Era admissível comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houver sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo.
STJ. Corte Especial. AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012.

Na égide do CPC/2015: NÃO
O CPC/2015 previu expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja:
Art. 1.003 (...)
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Diante disso, a jurisprudência tem decidido que essa comprovação não poderá mais ser realizada depois de o recurso ser considerado intempestivo. Este vício passou a ser considerado, portanto, insanável.
Veja precedente do STJ:
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017.

No mesmo sentido é o atual entendimento do STF:
A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição.
STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2018.





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