quarta-feira, 20 de março de 2019

Lei 13.812/2019: Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas




Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de ontem (19/03/2019) a Lei nº 13.812/2019, que:
• institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
• cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e
• altera as regras sobre autorização para viagem previstas no ECA.

O objetivo da lei foi o de instituir medidas para evitar o desaparecimento de pessoas e, caso isso ocorra, para garantir mecanismos mais eficientes de busca das pessoas desaparecidas.

Vamos fazer um resumo das alterações promovidas.

CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
Pessoa desaparecida
Pessoa desaparecida é todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas.

Criança ou adolescente desaparecido
É a pessoa desaparecida menor de 18 anos.

Autoridade central federal
No contexto envolvendo a polícia nacional de busca de pessoas desaparecidas, existe uma autoridade central federal.
A autoridade central federal é o órgão responsável pela:
• consolidação das informações em nível nacional;
• definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas; e
• coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública.

Autoridade central estadual
Autoridade central estadual é o órgão responsável pela:
• consolidação das informações em nível estadual;
• definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito estadual; e
• coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública.

Cooperação operacional
Cooperação operacional é o compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos estaduais e federais com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema nacional de localização de pessoas desaparecidas.

BUSCA E LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Características
A busca e a localização de pessoas desaparecidas:
• devem ser consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público;
• devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados; e
• devem envolver obrigatoriamente uma cooperação operacional por meio do cadastro nacional.

Diretrizes
A busca e a localização de pessoas desaparecidas deverão observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre todos os órgãos para investigar as circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
II - apoio do poder público para o desenvolvimento científico e tecnológico de ferramentas que contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento;
III - participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na política nacional de busca de pessoas desaparecidas;
IV - desenvolvimento de sistemas entre os diversos órgãos envolvidos para agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações;
V - divulgação na internet e nos demais meios de comunicação de informações sobre as pessoas desaparecidas;
VI - capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento.

Órgãos envolvidos nas ações de busca de pessoas desaparecidas
• órgãos de segurança pública;
• órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania;
• institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística;
• Ministério Público;
• Defensoria Pública;
• Assistência Social;
• Conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;
• Conselhos Tutelares.

CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Composição
O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas será composto por três partes:
1) banco de informações públicas, disponível na internet, com informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;
2) banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização;
3) banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.

Inserção e atualização
As informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas exclusivamente pelas autoridades de segurança pública competentes para a investigação.

Casos internacionais
Ficará a cargo da Polícia Federal, a interlocução de casos de competência internacional, inclusive a coordenação com a Interpol e demais órgãos internacionais.

Se os órgãos estaduais não alimentarem o banco de dados
A não inserção, a não atualização e a não validação dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas implicará o impedimento de transferências voluntárias da União.

Colega de informações físicas e genéticas
Em caso de dúvida acerca da identidade de cadáver, será feita a coleta de informações físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro nacional de pessoas desaparecidas.

Relatório anual
A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:
I - número total de pessoas desaparecidas;
II - número de crianças e adolescentes desaparecidos;
III - quantidade de casos solucionados;
IV - causas dos desaparecimentos solucionados.

PROCEDIMENTO
Providências imediatas a serem adotadas pela Polícia
Quando a autoridade do órgão de segurança pública for comunicada sobre o desaparecimento de uma pessoa, ela deverá:
• adotar todas as providências visando à sua localização;
• comunicar o fato às demais autoridades competentes; e
• incluir as informações no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Inclusão da notificação do desaparecimento nos sistemas
A notificação do desaparecimento será imediatamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Sinesp Infoseg).

Desaparecimento de criança, adolescente ou outra pessoa com vulnerabilidade
A investigação do desaparecimento será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação da pessoa desaparecida.
Além disso, o desaparecimento de criança ou adolescente deve ser também comunicado ao Conselho Tutelar.

Reaparecimento da pessoa desaparecida
O indivíduo que comunicou o desaparecimento de uma pessoa tem o dever de avisar caso ela retorne ou reapareça.
Justamente por isso, a autoridade deverá alertar o comunicante sobre a necessidade de informar o reaparecimento ou retorno da pessoa desaparecida caso isso ocorra.

Duração das investigações
As investigações sobre o desaparecimento serão realizadas até a efetiva localização da pessoa.

Dados das redes de telefonia celular
As autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.

Hospitais, clínicas e albergues
Os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.

Convênios com as emissoras
O poder público envidará esforços para celebrar convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes.
Esse convênio pode ser celebrado, ainda, com empresas de transporte e organizações não governamentais.
A transmissão de alertas só ocorrerá nos casos em que houver informações suficientes para a identificação e a localização da criança ou do adolescente desaparecido ou do suspeito.
O alerta não deve ser utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.


AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O Estatuto da Criança e do Adolescente impõe, em seus arts. 83 a 85, algumas restrições para que as crianças e adolescentes façam viagens desacompanhados dos pais.
A Lei nº 13.812/2019 promoveu importante alteração nessas regras. Vejamos:

ECA
Antes da Lei 13.812/2019
Depois da Lei 13.812/2019 (atualmente)
Adolescente podia fazer viagens nacionais mesmo que estivesse desacompanhado dos pais ou responsável, não sendo necessária autorização judicial.
As restrições que existiam eram apenas para viagens de crianças (ou seja, menores de 12 anos).
Determinou que as mesmas restrições impostas para viagens nacionais de crianças também devem ser estendidas para adolescentes menores de 16 anos.

Veja abaixo o resumo dos arts. 83 a 85 do ECA:

                                                                 Viagem NACIONAL
Situação
É necessária autorização?
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com o pai e a mãe.
NÃO
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar só com o pai ou só com a mãe.
NÃO
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum ascendente (avô, bisavô).
NÃO
(nem dos pais nem do juiz)
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho).
NÃO
(nem dos pais nem do juiz)
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time).
SIM
Será necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor) pela criança.
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade.
SIM
Será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude.
Criança e adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana.
NÃO
(nem dos pais nem do juiz)
Adolescente maior de 16 anos viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa.
NÃO
Adolescentes maiores de 16 anos podem viajar pelo Brasil sem autorização.


Viagem ao EXTERIOR
Situação
Necessária autorização?
Criança ou adolescente (ou seja, qualquer pessoa menor de 18 anos) viajar acompanhado do pai e da mãe.
NÃO
Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).
NÃO
Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar só com o pai ou só com a mãe.
SIM
Nesse caso, será necessária:
1) autorização judicial; OU
2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.
Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.
Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado
SIM
Nesse caso, será necessária:
1) autorização judicial; OU
2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.
Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.
Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores.
Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).
Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.
SIM
Necessária prévia e expressa autorização judicial.

A não-observância das regras acima poderá ensejar a prática da infração administrativa prevista no art. 251 do ECA:
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Vigência
A Lei nº 13.812/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (19/03/2019).



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