quinta-feira, 9 de abril de 2020

MP 948/2020: disciplina as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do coronavírus



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi editada mais uma alteração normativa relacionada com o covid-19.

Trata-se da Medida Provisória 948/2020, que traz regras para disciplinar o cancelamento de...
• serviços
• reservas e
• eventos

... dos setores de turismo e cultura
... em razão do coronavírus.

Cancelamentos decorrentes do coronavírus
A grande maioria dos Estados e Municípios possuem decretos proibindo a realização de eventos que envolvam aglomeração de pessoas e o próprio transporte de passageiros tem sido restringido em decorrência do covid-19.
Diante disso, os serviços, reservas e eventos relacionados com turismo e cultura foram cancelados, não havendo ainda uma certeza de quando eles poderão ser retomados.

Os prestadores que cancelaram esses serviços, reservas e eventos terão que reembolsar os valores que já haviam sido pagos pelos consumidores?
NÃO, desde que esse prestador assegure ao consumidor as seguintes alternativas:
1ª) REMARCAÇÃO
A primeira opção é a remarcação do serviço, da reserva ou do evento cancelado.
Nesse caso, deverão ser respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados. Ex: se a reserva do hotel era para a “baixa estação”, o consumidor não terá direito de remarcar a reserva para a “alta estação”.
Essa remarcação deverá ocorrer no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

2ª) CRÉDITO OU ABATIMENTO
A segunda opção possível é a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na empresa.
Esse crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública).

3ª) ACORDO
Fornecedor e consumidor poderão combinar, obviamente de comum acordo, alguma outra providência diferente das duas opções acima.

Isso é o que prevê o art. 2º da MP:
Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

A quem se aplica:
• aos prestadores de serviços turísticos (art. 21 da Lei nº 11.771/2008). Alguns exemplos: hotéis, agências de turismo, transportadoras, parques temáticos etc.
• aos cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Sem custo adicional, desde que solicitado em até 90 dias
A opção escolhida será implementada sem que haja qualquer custo adicional, taxa ou multa, mas desde que o consumidor faça a solicitação de uma das três alternativas acima no prazo de até 90 dias, contado da data de entrada em vigor da MP.
A MP entrou em vigor no dia 08/04/2020. Logo, o prazo para que fazer essa solicitação vai até 07/07/2020.

Se não houver possibilidade de ser assegurada uma das três opções acima: reembolso
Não sendo possível o ajuste para garantir uma das três providências acima listadas (incisos I, II e III do art. 2º), o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19.

E os artistas que tinham sido contratados para fazer os shows que foram cancelados? Terão que devolver os cachês recebidos?
Não, mas desde que o evento seja remarcado em até 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Veja o que previu o art. 4º da MP:
Art. 4º  Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único.  Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Caso fortuito ou força maior
Os cancelamentos decorrentes do coronavírus e que são regidos por esta MP são caracterizados como fortuito externo e, portanto, não geram:
• o pagamento de indenização por danos morais
• a aplicação de multas contratuais; ou
• a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC (sanções aplicáveis pelos órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, por exemplo).

É o que prevê o art. 5º da MP:
Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A MP 948/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (08/04/2020).



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