sexta-feira, 3 de julho de 2020

Lei 14.019/2020: dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual durante a pandemia da Covid-19



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de hoje (03/07/2020), a Lei nº 14.019/2020, que altera a Lei nº 13.979/2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras.

Vamos entender sobre o que ela trata.

Lei nº 13.979/2020

No início de fevereiro, foi editada a Lei nº 13.979/2020, prevendo medidas para o enfrentamento do coronavírus.
A Lei nº 14.019/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual durante a pandemia da Covid-19.

Art. 3º da Lei nº 13.979/2020
O art. 3º da Lei nº 13.979/2020 prevê medidas para o enfrentamento do coronavírus.
A Lei nº 14.019/2020 acrescentou mais uma:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (inciso incluído pela Lei nº 14.019/2020)

Como é o uso dessas máscaras?
O tema é detalhado no art. 3º-A da Lei nº 13.979/2020, que foi incluído pela Lei nº 14.019/2020.
A lei diz que é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para:
• circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público;
  circulação em vias públicas; e
• circulação em transportes públicos coletivos, incluindo:
a) táxis ou veículos de transporte de passageiros por aplicativo (ex: Uber);
b) ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados.

Obs: as máscaras podem ser artesanais ou industriais.

Empresas de transporte poderão impedir a entrada de pessoas sem máscara
As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Quem não é obrigado a usar a máscara:
A utilização das máscaras será dispensada no caso de:
• pessoas com transtorno do espectro autista;
• pessoas com deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital;
• crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

Atendimento preferencial aos profissionais de saúde e da segurança pública
É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública (art. 144 da CF/88), diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico (art. 3º-E).

Medidas para evitar a proliferação de doenças
Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes (art. 3º-H).

Vigência
A Lei nº 14.019/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (03/07/2020).

DISPOSITIVOS VETADOS
A grande polêmica em relação a esta Lei foi quanto aos inúmeros dispositivos vetados pelo Presidente da República. Veja abaixo:

Inciso III do art. 3º-A
Previa a obrigatoriedade do uso de máscaras em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
(...)
III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. (VETADO)

Razões do veto
“A propositura legislativa, ao estabelecer que o uso de máscaras será obrigatório em demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público, a teor do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o qual dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Deste modo, não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, conforme o § 2º do artigo 66 da Constituição da República, impõe-se o veto do dispositivo.”

§§ 1º e 2º do art. 3º-A, §§ 1º e 2º do art. 3º-B, art. 3º-C e parágrafo único do art.3º-H
Previam o pagamento de multa para o caso de descumprimento da obrigação de usar máscara.

Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
(...)
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter a infração ocorrido em ambiente fechado.

§ 2º A definição e a regulamentação referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.

Art. 3º-B (...)
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:
I – a reincidência do infrator;
II – a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
III – a capacidade econômica do infrator.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.

Art. 3º-C. As multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei somente serão aplicadas na ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual ou semelhante.

Art. 3º-H (...)
Parágrafo único. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.

Razões dos vetos
“Muito embora haja prerrogativa para a elaboração de normas gerais pela União em relação à matéria, a não imposição de balizas para a gradação da sanção imposta pela propositura legislativa gera insegurança jurídica, acarretando em falta de clareza e não ensejando a perfeita compreensão da norma em ofensa ao art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998. Ademais, já existem normativos que disciplinam a possibilidade de multas por infração sanitária com parâmetros a serem observados (Lei 6.437 de 1.977)”

§§ 3º e 4º do art. 3º-B

Art. 3º-B (...)
§ 3º A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicos.
§ 4º Na aquisição das máscaras de proteção individual a serem fornecidas em virtude do disposto no § 3º deste artigo, deve o poder público dar preferência às produzidas artesanalmente, por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual ou associada ou por meio de cooperativas de produtores, observados sempre o preço de mercado e as normas de confecção indicadas pela Anvisa. 

Razões dos vetos
“A propositura legislativa cria obrigação aos entes federados impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”

§ 6º do art. 3º-B

Art. 3º-B
§ 6º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão restringir a entrada ou retirar de suas instalações as pessoas que infringirem o disposto no art. 3º-A desta Lei, facultado, a critério do órgão, entidade ou estabelecimento, o oferecimento de máscara de proteção para condicionar a entrada ou permanência no local.

Razões do veto
“A propositura legislativa, ao prever que os órgãos, entidades e estabelecimentos deverão restringir a entrada ou retirar de suas instalações as pessoas que infringirem a obrigação do uso de máscaras de proteção individual, facultado o oferecimento de máscara de proteção para condicionar a entrada ou permanência no local por parte dessas instituições, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”

Art. 3º-D
Art. 3º-D. Os valores recolhidos das multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde.
Parágrafo único. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.

Razões do veto
“A propositura legislativa cria obrigação aos entes federados impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, afronta os limites do poder de legislar concorrentemente assegurado aos entes federados pelo artigo 24 da Constituição da República. Por fim, tal medida incorre em vinculação de receita que pertence aos Estados e Municípios, em ofensa ao previsto no art. 60, §4°, inciso I da Constituição da República.”

§§ 3º, 4º e 5º do art. 3º-A
Art. 3º-A (...)
§ 3º O poder público deverá fornecer máscaras de proteção individual diretamente às populações vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, pelos serviços públicos e privados de assistência social e por outros serviços e estabelecimentos previstos em regulamento, ou pela disponibilização em locais de fácil acesso.

§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, serão considerados vulneráveis economicamente, sem prejuízo de outras categorias previstas em regulamento federal, estadual, distrital ou municipal, as pessoas em situação de rua, os beneficiados com o auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, além dos que fazem jus aos benefícios estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 5º Na aquisição das máscaras de proteção individual a serem fornecidas em virtude do disposto no § 3º deste artigo, deve o poder público dar preferência às produzidas artesanalmente, por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual ou associada ou por meio de cooperativas de produtores, observado sempre o preço de mercado.

Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao estabelecer a obrigatoriedade ao poder público de fornecimento gratuito de máscaras de proteção individual às populações vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, entre outros serviços e estabelecimentos a que se refere, em que pese a boa intenção do legislador, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida contraria o interesse público em razão do referido equipamento de proteção individual não ter relação com o Programa Farmácia Popular do Brasil, uma vez que se constituem sob a legislação sanitária em insumos para a saúde (correlatos), com regulamentação diversa dos medicamentos, instituindo, também, obrigação ao Poder Executivo e criando despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.

§ 6º do art. 3º-A
Art. 3º-A (...)
§ 6º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente.

Razões do veto
“A proposta legislativa cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Além disso, ao prever tal exceção, em que pese compreensível a pretensão de ‘excluir a punibilidade’ dos economicamente vulneráveis, o dispositivo cria uma autorização para a não utilização do equipamento de proteção, sendo que todos são capazes de contrair e transmitir o vírus, independentemente de sua condição social.”

Art. 3º-I
Art. 3º-I. O Poder Executivo deverá veicular campanhas publicitárias de interesse público que informem a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira correta de sua utilização e de seu descarte, observadas as recomendações do Ministério da Saúde.

Razões do veto
“A propositura legislativa, ao estabelecer a obrigatoriedade ao Poder Executivo de veiculação de campanhas publicitárias de interesse público, informando a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira de sua utilização e de seu descarte, em que pese a boa intenção do legislador, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida  institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”

Caput e § 5º do art. 3º-B
Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
(...)
§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.

Razões do veto
“A propositura legislativa diz respeito ao fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus. Ocorre que a matéria já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador seja garantida, a exemplo da Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020 e Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 (Ministério da Economia/Secretara Especial de Previdência e Trabalho). Ademais, pela autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e Municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria.”

Art. 3º-F
Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.


Print Friendly and PDF