sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João cumpria pena, em regime fechado, em um presídio.

Em 10/03/2010, ele conseguiu fugir e ficou escondido na casa de um amigo.

Três meses depois da fuga, João juntou-se a uma organização criminosa e eles foram praticar um roubo armada.

João atirou em uma das vítimas que acabou morrendo.

Alguns dias depois, João foi encontrado e preso, tendo retornado à unidade prisional.

Os familiares da vítima ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado alegando que o Poder Público também é responsável pelo evento tendo em vista que foi omisso e deixou de exercer vigilância do preso que estava sob a sua custódia.

 

Requisitos da responsabilidade civil do Estado

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.

Para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) ocorrência do dano;

b) ação ou omissão administrativa;

c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e

d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

 

A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?

SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido:

No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros.

STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.

 

Responsabilidade objetiva não é absoluta

O princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto.

Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

a) caso fortuito ou força maior;

b) culpa exclusiva da vítima;

c) culpa exclusiva de terceiro.

 

Ausência de causalidade direta

Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.

No caso concreto, devem ser analisados:

a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e

b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).

 

Confira o seguinte julgado do STF que, apesar de antigo, é emblemático:

A responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.

Em nosso sistema jurídico, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.

O dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão.

STF. 1ª Turma. RE 130764, Rel. Moreira Alves, julgado em 12/05/1992.

 

Em suma:

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993). 


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