quinta-feira, 4 de março de 2021

É possível a inscrição em cadastro de inadimplentes do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra João, cobrando R$ 100 mil.

O executado foi citado e não efetuou o pagamento da dívida devida no prazo legal.

Antes mesmo que se tentasse a penhora de bens, a exequente pediu ao juiz a inclusão do nome do executado no SERASA e SPC, nos termos do art. 782, § 3º do CPC:

Art. 782 (...)

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

 

þ (Analista TRF2 2017 CONSULPLAN) O CPC/15 permite que o nome do devedor executado seja incluído pelo juiz, a requerimento do exequente, em cadastro de inadimplentes. (certo)

O requerimento foi indeferido pelo magistrado sob dois fundamentos:

1) o art. 782, § 3º do CPC é voltado para a execução “comum”, não se aplicando, portanto, para as execuções fiscais;

2) ainda que fosse possível a aplicação do art. 782, § 3º do CPC à execução fiscal, essa providência somente poderia ser adotada como uma última medida, após a demonstração de que a exequente tentou, sem sucesso, todas as outras medidas executivas.

 

O STJ concordou com a decisão do magistrado?

NÃO. Vamos entender com calma.

 

Importância da previsão do § 3º do art. 782 do CPC

A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (exs: SPC, SERASA), prevista no art. 782, § 3º, do CPC, possui a natureza jurídica de medida executiva típica.

Trata-se de importante e eficaz medida para concretizar o princípio da efetividade do processo. Isso porque, com a negativação do seu nome, o devedor terá seu direito ao crédito restringido, o que o forçará a satisfazer a obrigação.

Conforme explica Fernando Gajardoni:

“4.2. Ao autorizar que o juiz possa determinar, a qualquer momento ou grau de jurisdição, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes - inclusive no cumprimento de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) -, atua-se indiretamente sobre a vontade do devedor, aumentando as desvantagens do não cumprimento da obrigação positivada no título. Afinal, em uma sociedade de consumo globalizada como a que vivemos, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa enorme limitador do crédito, consequentemente forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo.” (Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 62).

 

A medida do § 3º do art. 782 do CPC pode ser aplicada para as execuções fiscais?

SIM.

O art. 782, §3º, do CPC está inserido dentro do Título I (“Da execução em geral”), do Livro II (Do processo de execução") do CPC.

O art. 771 afirma que “este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial”.

Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, do CPC ao determinar que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. Vale lembrar que certidão de dívida ativa (CDA) é um título executivo extrajudicial.

O art. 782, §5º, do CPC, por sua vez, prevê o seguinte:

Art. 782 (...)

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

 

Esse art. 782, § 5º possui dupla função:

1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes;

2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.

 

Mas é possível aplicar um dispositivo do CPC para a execução fiscal?

SIM. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 afirma que o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, podendo, portanto, ser aplicado caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na lei especial e desde que essa aplicação não gere nenhuma incompatibilidade com o sistema da execução fiscal.

É justamente o caso do art. 782, §3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais por dois motivos:

1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/80;

2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que está em harmonia com os princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, IV, e 805, do CPC).

 

O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.

 

Poder Judiciário determina a inclusão sem os custos que o Fisco teria

O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA.

O ente público, por sua vez, até poderia promover diretamente a inclusão do nome do devedor, ou seja, sem a intervenção do Poder Judiciário, mas isso lhe gera mais custos do que pela via judicial.

Assim, a determinação judicial, neste caso, atende ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.

A situação ideal a ser buscada seria que os entes públicos assinassem convênios com os órgãos de proteção ao crédito, para fazer isso de sem custos e de forma rápida. Porém, pelo menos no momento atual, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da Fazenda Pública de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes sob o argumento de que a credora poderia fazer isso diretamente.

 

Argumentos que não podem ser invocados pelo juiz para negar a providência do art. 782, § 3º do CPC na execução fiscal:

O magistrado não pode indeferir o requerimento do credor alegando que:

1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução de título judicial;

2) o próprio credor deverá providenciar diretamente a inclusão;

3) a intervenção judicial só caberá se for comprovada dificuldade ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios;

4) o respectivo tribunal ainda não tem convênio com o SERASAJUD ou que o sistema se encontra indisponível.

 

Esses argumentos acima expostos não estão previstos em lei e, portanto, não podem ser invocados pelo juiz para indeferir a providência do art. 782, § 3º do CPC.

 

A Fazenda Pública pode pedir a efetivação da medida do art. 782, § 3º mesmo antes de se tentar a penhora de bens do devedor?

SIM. Sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida (esgotada) a busca por bens penhoráveis.

 

Única razão que pode impedir o deferimento da medida: dúvida sobre a existência do crédito

Assim, podemos concluir dizendo que, se estiver tramitando uma execução fiscal e for requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, somente podendo recusar o pedido se vislumbrar dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na CDA, como, por exemplo, no caso de prescrição, ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.

 

A tese fixada pelo STJ foi a seguinte:

O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1026) (Info 686).

 

DOD Plus – julgados sobre o tema envolvendo a execução comum

O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro

O § 3º do art. 782 do CPC/2015 prevê que o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (exs: SPC/SERASA).

Embora o magistrado não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, visto que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa, não se revela idôneo condicionar a referida medida à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.

Assim, o credor pode requerer essa providência diretamente ao juízo, não sendo necessário comprovar que este pedido foi feito antes, extrajudicialmente, para as entidades mantenedoras do cadastro e que elas recusaram.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

 

Juiz não pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente

Caso concreto: uma empresa exequente pediu ao juiz a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. O requerimento foi indeferido pelo magistrado sob o argumento de que a exequente possui condições de pedir diretamente a inscrição.

O STJ não concordou com a recusa.

O requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito.

O art. 782, § 3º, do CPC/2015 prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício.

Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto.

Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682). 


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