sexta-feira, 15 de outubro de 2021

A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu

 

 

Imagine a seguinte situação adaptada:

João foi condenado pela prática do crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal:

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

(...)

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

(...)

 

Ficou provado que João era cliente de uma rede de prostituição de menores, organizada pela corré Daniela, tendo mantido relações sexuais com 7 vítimas adolescentes.

Após o trânsito em julgado, o advogado de João descobriu o seguinte:

- o procedimento investigativo que apurou essa rede de prostituição foi instaurado pelo Ministério Público do Estado;

- um dos agentes policiais que auxiliou o MP na investigação foi o Delegado de Polícia Civil Sandro;

- durante as interceptações telefônicas, foi captada conversa entre Antônio e a investigada Daniela, na qual ele combina com a proxeneta (cafetina) a contratação de uma adolescente para relações sexuais. Em outras palavras, Antônio seria também um dos clientes da rede de prostituição;

- ocorre que Antônio é pai de Sandro, um dos Delegados da investigação;

- vale ressaltar que Antônio não chegou a ser indiciado ou mesmo investigado;

- de igual modo, o Delegado não se afastou da investigação.

 

Revisão criminal

João ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do CPP, alegando que somente após o trânsito em julgado da condenação, a defesa descobriu a filiação do delegado:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

(...)

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

A condenação de João foi anulada em virtude desse fato?

NÃO.

 

A suspeição da autoridade policial e seus efeitos sobre o processo judicial

Segundo prevê o art. 107 do CPP:

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

 

Essa previsão é bastante criticada em sede doutrinária. A despeito disso, continua válido e vigente, inexistindo declaração de sua não recepção pelo STF.

Para o STJ, o descumprimento do art. 107 do CPP não gera, por si só, a nulidade do processo judicial, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte ré.

Vale ressaltar que, segundo a tradicional compreensão doutrinária e pretoriana hoje predominante, o inquérito é uma peça de informação, destinada a auxiliar a construção da opinio delicti do órgão acusador.

Logo, possíveis irregularidades ocorridas no inquérito policial não afetam a ação penal.

Importante lembrar que, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, nos termos do art. 155 do CPP, não há propriamente produção de provas na fase inquisitorial, mas apenas colheita de elementos informativos para subsidiar a convicção do Ministério Público quanto ao oferecimento (ou não) da denúncia. Também por isso, o inquérito é uma peça facultativa, como se depreende do art. 39, § 5º, do CPP:

Art. 39 (...)

§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

 

Todos os elementos colhidos no inquérito, quando integram a acusação e são considerados pela sentença, submetem-se ao contraditório no processo judicial, e é este o locus adequado para rebatê-los.

Também as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas passam pelo crivo do contraditório, ainda que de forma diferida, cabendo à defesa o ônus de apontar possíveis vícios processuais e apresentar suas impugnações fáticas.

Por isso, como resta preservada a ampla possibilidade de debate dos elementos de prova em juízo, é correto manter incólume o processo mesmo diante de alguma irregularidade cometida na fase inquisitorial (desde que, é claro, não tenham sido descumpridas regras de licitude da atividade probatória).

 

Ausência de prejuízo no caso concreto

Dentre as provas que fundamentaram a condenação do réu, apenas a interceptação telefônica foi realizada com a participação do Delegado suspeito. A defesa, contudo, não se insurge contra o conteúdo material das conversas gravadas, tampouco indica serem falsas em alguma medida.

Assim, como não foi demonstrado qualquer prejuízo causado pela suspeição, é inviável decretação de nulidade da condenação.

 

Em suma:

A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.942.942-RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/08/2021 (Info 704).



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