segunda-feira, 15 de agosto de 2022

A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em 2018, a Fazenda Pública municipal ajuizou execução fiscal contra o Itaú Unibanco S/A cobrando R$ 8 milhões de dívidas relacionadas com ISSQN.

O executado ofereceu apólice de seguro-garantia, emitida por Sompo Seguros, no valor de R$ 12 milhões, com prazo de vigência de 5 anos, a fim de possibilitar a oposição de embargos à execução fiscal.

O juiz deferiu o pedido do executado e aceitou o seguro garantia como garantia nos autos, nos termos do art. 9º, II da LEF (Lei nº 6.830/80), reconhecendo que o valor da garantia é suficiente para caucionar o juízo, bem como a necessidade de aplicação do princípio a menor onerosidade previsto no art. 805, do CPC. Por essas razões, indeferiu o pedido do município de realização de penhora via BACENJUD.

LEF/Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

(...)

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;  

 

CPC/Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

 

A Fazenda Municipal recorreu contra a decisão, aduzindo, em síntese, que a apólice de seguro, no caso concreto, seria inidônea porque tinha vigência de apenas 5 anos. Assim, embora o valor segurado seja suficiente para garantia do débito, o seguro não possui prazo indeterminado ou validade até a extinção da demanda, o que representaria empecilhos à aceitação da referida garantia, já que a duração do processo pode ultrapassar o prazo previsto na apólice, deixando a dívida sem garantia.

 

O STJ concordou com os argumentos da Fazenda Pública?

SIM. O STJ entende que é possível a utilização do seguro-garantia para assegurar a execução fiscal. Logo, a apresentação do seguro-garantia, em tese, poderia ser aceita.

DOD Questões

(CESPE/2017/Prefeitura de Belo Horizonte/Procurador Municipal): O executado pode oferecer seguro-garantia como forma de garantia da execução fiscal, devendo o seguro abranger o valor da dívida, multa de mora, juros e encargos indicados na certidão de dívida ativa. (certo)

No entanto, no caso dos autos, como bem explicou a Fazenda Pública, a apólice apresentada é inidônea por apresentar prazo de validade determinado.

 

A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.924.099-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2022 (Info 738).

 

Esse é o entendimento consolidado do STJ:

O oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 01/03/2021.



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