sábado, 10 de agosto de 2019

O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus



Mandado de segurança e ato judicial
Cabe mandado de segurança contra ato judicial?
O que diz a Lei 12.016/09
O que diz a súmula
O que diz o STJ
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Sumula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Em regra, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso).
Exceção: será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

Cuidado com o MS impetrado por terceiro:
Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

Todas as formas acima expostas são cobradas em concursos públicos:
(DPE/AM 2018 FCC) É cabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, desde que exista violação a direito líquido e certo. (ERRADO)
(Juiz TJ/CE 2018 CESPE) Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. (ERRADO)
(Promotor MPE SC 2016 banca própria) É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. (CERTO)
(Juiz TJ/PA 2014 VUNESP) A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, condiciona-se à interposição de recurso. (ERRADO)

Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado?
NÃO. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, é o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 268-STF:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
III - de decisão judicial transitada em julgado.

Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Peculiaridade:
O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.
STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

Ex: João impetrou mandado de segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado.
Conforme explicou com muita propriedade o Min. Mauro Campbell Marques:
“O interesse na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar prejuízos para o impetrante.
(...)
Não há razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração. Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.”




Print Friendly and PDF