quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Resumo sobre a MP 1026/2021: MP das Vacinas
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada ontem (06/01/2021), a Medida Provisória nº 1.026/2021, que prevê medidas excepcionais necessárias para a aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços destinados à vacinação contra a covid-19.
Veja abaixo um resumo dos
principais pontos.
Autorização para dispensa
de licitação (art. 2º)
Fica a administração pública direta e indireta autorizada a
celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação,
para:
I - a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e
II - a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19.
É necessária a realização
de processo administrativo para a dispensa de licitação
A dispensa da realização de
licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres não
afasta a necessidade de a administração pública deflagrar um processo
administrativo que deverá conter os elementos técnicos relacionados com a escolha
da opção de contratação e a justificativa do preço.
Transparência ativa
Será conferida transparência
ativa a todas as aquisições ou contratações realizadas, no prazo de 5 dias
úteis, contado da data da realização do ato, em site oficial.
Deverão ser divulgados:
I - o nome do contratado e o
número de sua inscrição junto à Receita Federal ou identificador congênere no
caso de empresa estrangeira que não funcione no País;
II - o prazo contratual, o valor
e o respectivo processo de aquisição ou contratação;
III - o ato que autoriza a
contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;
IV - a discriminação do bem
adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do
serviço;
V - o valor global do contrato,
as parcelas, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;
VI - as informações sobre
eventuais aditivos contratuais;
VII - a quantidade entregue ou
prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas
contratações de bens e serviços; e
VIII - as atas de registros de
preços das quais a contratação se origine, se houver.
Se houver um único fornecedor
do bem ou prestador do serviço
Na situação excepcional de,
comprovadamente, haver um único fornecedor do bem ou prestador do serviço, será
permitida a sua contratação, independentemente da existência de sanção de
impedimento ou de suspensão de contratar com o Poder Público.
Neste caso, é obrigatória a prestação
de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/93, que não
poderá exceder a 10% do valor do contrato.
Pode ser utilizado o
registro de preços
Na hipótese de dispensa de
licitação, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou
entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços.
O ente federativo poderá aplicar
o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha
editado regulamento próprio.
Presunção absoluta de
situação de emergência
Nas dispensas de licitação
decorrentes do disposto nesta MP, presumem-se comprovadas:
I - a ocorrência de situação de
emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus
(SARS-CoV-2); e
II - a necessidade de pronto
atendimento à situação de emergência em saúde pública de importância nacional
decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2).
Estudos preliminares estão
dispensados quando se tratar de bens e serviços comuns
Nas aquisições e contratações de
que trata esta MP, não será exigida a elaboração de estudos preliminares,
quando se tratar de bens e de serviços comuns.
Será admitido um termo de
referência simplificado ou projeto básico simplificado
Nas aquisições ou contratações de
que trata esta Medida Provisória, será admitida a apresentação de termo de
referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
O termo de referência
simplificado ou o projeto básico simplificado
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada
da contratação;
III - descrição resumida da
solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e de
pagamento;
VI - estimativa de preços obtida
por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo
Federal;
b) pesquisa publicada em mídia
especializada;
c) sites especializados ou de
domínio amplo;
d) contratações similares de
outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os
potenciais fornecedores; e
VII - adequação orçamentária.
Excepcionalmente, mediante
justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de
preços de que trata o inciso VI acima.
Oscilações de preços
Os preços obtidos a partir da
estimativa de preços não impedem a contratação pelo Poder Público por valores
superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde
que observadas as seguintes condições:
I - negociação prévia com os
demais fornecedores, de acordo com a ordem de classificação, para obtenção de
condições mais vantajosas; e
II - fundamentação, nos autos da
contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por
motivo superveniente.
Dispensa de alguns
requisitos de habilitação
Na hipótese de haver restrição de
fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente,
excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar o cumprimento de um
ou mais requisitos de habilitação.
Deverá, contudo, ser
indispensável a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista
e do cumprimento do inciso XXXIII do caput do art. 7º e do §3º do art. 195 da
Constituição:
Em caso de pregão, os
prazos ficam reduzidos pela metade
Nos casos de licitação na
modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou
contratação de que trata esta Medida Provisória, os prazos serão reduzidos pela
metade.
Quando o prazo original for
número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
Recurso sem efeito
suspensivo
Os recursos dos procedimentos
licitatórios somente terão efeito devolutivo.
Sem audiência pública
Fica dispensada a realização de
audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666/93.
Equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos: percentual de acréscimos ou supressões
obrigatórias
Para os contratos decorrentes dos
procedimentos previstos nesta MP, a administração pública poderá prever que os
contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% do valor inicial
atualizado do contrato.
Contratação regida pela Lei nº 8.666/93 |
Contratação regida pela Lei MP
1026/2021 |
Art. 65 (...) § 1º O contratado fica obrigado
a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que
se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os
seus acréscimos. |
Art. 9º Para os contratos
decorrentes dos procedimentos previstos nesta Medida Provisória, a
administração pública direta e indireta poderá prever que os contratados
sejam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou
supressões ao objeto contratado de até cinquenta por cento do valor inicial
atualizado do contrato. |
Administração pública
federal pode aderir ao registro de preços estadual, distrital ou municipal
Os órgãos e entidades da
administração pública federal poderão aderir à ata de registro de preços
gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em
procedimentos realizados nos termos desta MP, até o limite, por órgão ou
entidade, de 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e
registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os
órgãos participantes.
As contratações decorrentes das
adesões à ata de registro de preços não poderão exceder, na totalidade, ao
dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para
o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número
de órgãos não participantes que aderirem.
Órgãos de controle deverão
priorizar os contratos decorrentes desta MP
Os órgãos de controle interno e
externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à
legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das
aquisições realizadas com fundamento nesta Medida Provisória.
Cláusulas especiais que
podem constar nos contratos de aquisição de vacinas
O contrato ou o instrumento congênere
para aquisição ou fornecimento de vacinas contra a covid-19, firmados antes ou
após o registro ou a autorização de uso emergencial concedida pela Anvisa,
poderá estabelecer as seguintes cláusulas especiais, desde que representem
condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço:
I - o eventual pagamento
antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado;
II - hipóteses de não penalização da contratada; e
III - outras condições
indispensáveis para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço.
A perda do valor antecipado e a
não penalização de que tratam os incisos I e II não serão aplicáveis em caso de
fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado.
Os contratos poderão ter, caso
exigido pelo contratado, cláusulas de confidencialidade.
Plano Nacional de Operacionalização
da Vacinação
A aplicação das vacinas contra a
covid-19 deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo.
O Plano é o elaborado, atualizado
e coordenado pelo Ministério da Saúde, disponível no site oficial.
A aplicação das vacinas somente
ocorrerá após a autorização temporária de uso emergencial ou o registro de
vacinas concedidos pela Anvisa.
Os estabelecimentos de saúde,
públicos e privados, deverão registrar diariamente e de forma individualizada
os dados referentes a aplicação das vacinas contra a covid-19 e de eventuais
eventos adversos em sistema de informação disponibilizado pelo Ministério da
Saúde.
Autorização excepcional e
temporária para importação e distribuição de vacinas e outros medicamentos sem
registro no Brasil
A MP 1026/2021 afirmou que a
Anvisa poderá conceder autorização excepcional e temporária para a importação e
distribuição de vacinas e outros medicamentos sem registro no Brasil, desde que
já tenham sido aprovados pelas cinco principais agências reguladoras do mundo.
Confira:
Art. 16. A Anvisa, de acordo com suas normas, poderá
conceder autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição
de quaisquer vacinas contra a covid-19, materiais, medicamentos, equipamentos e
insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária, sem registro na
Anvisa e considerados essenciais para auxiliar no combate à covid-19, desde que
registrados por, no mínimo, uma das seguintes autoridades sanitárias
estrangeiras e autorizados à distribuição em seus respectivos países:
I - Food and Drug Administration -
FDA, dos Estados Unidos da América;
II - European Medicines Agency - EMA,
da União Europeia;
III - Pharmaceuticals and Medical
Devices Agency - PMDA, do Japão;
IV - National Medical Products
Administration - NMPA, da República Popular da China; e
V - Medicines and Healthcare Products
Regulatory Agency - MHRA, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
As solicitações de autorização de
que trata o caput do art. 16 acima transcrito e as solicitações de autorização
para o uso emergencial e temporário de vacinas contra a covid-19 deverão ser
avaliadas pela Anvisa, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da
administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica.
A Anvisa poderá requerer,
fundamentadamente, a realização de diligências para complementação e
esclarecimentos sobre os dados de qualidade, eficácia e segurança de vacinas
contra a covid-19.
Consentimento informado
O profissional de saúde que
administrar a vacina autorizada pela Anvisa para uso emergencial e temporário
deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal:
I - que o produto ainda não tem
registro na Anvisa e que teve o uso excepcionalmente autorizado pela Agência; e
II - os potenciais riscos e
benefícios do produto.
Prazo de eficácia da MP
Esta Medida Provisória se aplica
aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados até 31
de julho de 2021, independentemente do seu prazo de execução ou de suas
prorrogações.
Vigência
A MP entrou em vigor na data de
sua publicação (06/01/2021).
