quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Se houve a exclusão de um dos litisconsortes passivos, sem por fim à demanda, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados, no mínimo, em 10% ou poderão ser arbitrados em percentual menor?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação de cobrança contra Pedro e a sociedade empresária PTX Ltda., em litisconsórcio passivo necessário.

Pedro contestou a demanda arguindo a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não faz parte do quadro societário da empresa e que não praticou qualquer ato relacionado com essa dívida.

O juiz acolheu o argumento e excluiu Pedro da lide, determinando, contudo, o prosseguimento do feito contra a empresa.

 

O autor (João) terá que pagar honorários advocatícios de sucumbência ao litisconsorte excluído (Pedro)?

SIM.

No caso concreto, o juiz condenou João a pagar honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Pedro recorreu pedindo o aumento do percentual sob o argumento de que o art. 85, § 2º do CPC impõe 10% como o mínimo que pode ser fixado:

Art. 85 (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Logo, a decisão do magistrado teria sido ilegal.

 

O STJ acolheu o argumento de Pedro?

NÃO.

O art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, tem em vista as decisões judiciais que apreciem a causa por completo. Assim, esse percentual mínimo é para decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abranjam a totalidade das questões submetidas a juízo.

Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem colocar fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada.

Nesse sentido é o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.

 

Em suma:

 

Se prevalecesse o entendimento defendido por Pedro no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa.


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