quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Sancionada lei que prevê cotas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio (Lei 12.711/2012)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Com o objetivo de mantê-los sempre informados, gostaríamos de comunicá-los que foi publicada, no dia de hoje, a Lei 12.711/2012, que prevê o SISTEMA DE COTAS em Instituições de Ensino Federais;

Em que instituições?
Em favor de quem:
Ø  nas universidades federais; e

Ø  nas instituições federais de ensino técnico de nível médio
·  estudantes que tenham estudado integralmente em escolas públicas
·     pretos
·     pardos
·     e indígenas

Qual é o percentual de vagas?
A Lei prevê que 50% das vagas serão destinadas às cotas.
No caso dos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, o número de vagas a eles destinado será proporcional à quantidade de pretos, pardos e indígenas que morem no local onde está instalada a Instituição, segundo dados do último censo do IBGE.
A Lei deverá ainda ser regulamentada para que sejam definidos os percentuais exatos segundo cálculos a serem ainda realizados.

Prazo para que as Instituições cumpram a Lei:
As Instituições terão o prazo máximo de 4 anos para o cumprimento integral do sistema de cotas previsto nesta Lei.

As políticas de cotas não são permanentes:
As políticas de cotas, especialmente aquelas relacionadas com aspectos étnico-raciais, devem ser sempre transitórias, já que as desigualdades entre as pessoas não resultam de uma desvalia natural ou genética, mas decorrem de uma inferioridade econômica, social e política causada em razão de séculos de dominação de alguns grupos sobre outros.
Com base nesse pensamento, as políticas de cotas não podem ser permanentes, devendo ser sempre reavaliadas para saber se persiste, no tempo, o quadro de exclusão social que lhes deu origem. Nesse sentido, o STF decidiu que o sistema de cotas na UnB era constitucional, dentre outros aspectos, porque previa a reavaliação das medidas daqui a alguns anos (ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012).

Pensando nisso, a Lei prevê, de forma acertada e em consonância com o que decidiu o STF, que o Poder Executivo irá, daqui a 10 anos, reavaliar o sistema de cotas, verificando se os seus resultados foram atingidos e se essa política ainda se mostrará necessária.

Bem meus amigos, para fins de concurso, basta que vocês saibam as informações acima explicadas.

Caso queiram conferir a Lei na íntegra, cliquem aqui.

Bons estudos.


INFORMATIVO Esquematizado 501 STJ - Versão Resumida






INFORMATIVO Esquematizado 501 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Como estão os estudos? Os materiais publicados no site têm sido úteis a vocês? Esperamos que sim porque eles tomam um grande tempo e dão muito trabalho.

Publicamos hoje o INFORMATIVO Esquematizado 501 do STJ. Há muitos julgados interessantes, especialmente para aqueles que se preparam para a Defensoria Pública.

Um grande abraço a todos.

Fiquem com Deus!






quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Consumidor em cadastros de inadimplentes segundo a visão do STJ



Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito (exs: SPC e SERASA)?
SIM.

Qual o cuidado prévio que deve ser tomado?
A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.

O que acontece se não houver essa notificação prévia?
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs: SERASA, SPC).

O credor (fornecedor) deverá também pagar indenização por danos morais pelo fato do consumidor ter sido negativado sem notificação prévia?
NÃO. O credor não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS).
A situação será diferente se o consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.

Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente existe?
SIM. Para que se caracterize o dever da SERASA/SPC de indenizar é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.

Para que haja a condenação em dano moral é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?
NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.

E no caso de dano material?
Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.

Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?
NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?
NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Desse modo, conclui-se que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

Se o consumidor, após ser regularmente comunicado sobre a futura inscrição no cadastro, ajuíza uma ação para impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo alegando que o débito não existe, o juiz poderá conceder tutela antecipada ou cautelar deferindo esse pedido? Quais os requisitos para tanto?
Segundo o STJ, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?
SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos.
Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Se o devedor paga a dívida, a quem caberá informar o SPC ou a SERASA dessa situação para que seja retirado o nome do devedor?
Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida.

Vale ressaltar que é, inclusive, crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).

Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?
O STJ sempre afirmou que o credor deveria fazer isso “imediatamente” ou “em breve espaço de tempo”. No entanto, no julgado noticiado neste Informativo, o STJ avançou e estipulou um prazo certo para que o devedor tome essa providência.
Desse modo, o STJ afirmou que, paga a dívida, o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.
(Terceira Turma. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012)

Qual foi o fundamento para se encontrar esse prazo?
O STJ encontrou esse prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC:
Art. 43 (...) § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Qual é o termo inicial para a contagem do prazo?
Esse prazo começa a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo.
No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Estipulação de prazo diverso mediante acordo entre as partes:
É possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja abusivo.

O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias?
A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido.

Resumo quanto aos danos causados aos consumidores:

Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor?
Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição
A responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs: SERASA, SPC).
Se o consumidor pagou a dívida, quem é o responsável por retirar seu nome do cadastro
A responsabilidade é somente do fornecedor (ex: comerciante).
Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex: dívida que já havia sido paga)
A responsabilidade é somente do fornecedor.


Duas últimas questões importantes:

1) Existe uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Você sabe qual é?

É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de órgão de restrição ao crédito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):
(...)É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)
(Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012)


2) O simples erro no valor inscrito da dívida gera dano moral (ex: a dívida era de 10 mil reais e foi inscrita como sendo de 15 mil reais)?
NÃO. O STJ entende que o simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção de crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente (...) (REsp 831162/ES).


segunda-feira, 27 de agosto de 2012

A apelação interposta contra sentença de exoneração de alimentos possui efeito suspensivo?



A Lei n.° 5.478/68, conhecida como Lei de Alimentos, dispõe em seu art. 14:
Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece:
Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
II - condenar à prestação de alimentos;

Desse modo, não há dúvidas de que, se a sentença condenou o alimentante a prestar alimentos ao alimentando e foi interposta apelação, este recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (e não no efeito suspensivo). Em termos práticos, a sentença continuará produzindo efeitos enquanto não for julgada a apelação.

Ex: “A” ingressa com uma ação de alimentos contra “B”. O juiz, na sentença, condena “B” a pagar uma prestação alimentícia mensal de 2 mil reais. “B” apela contra a sentença. O juiz irá receber a apelação apenas no efeito devolutivo e encaminhar os autos ao Tribunal. Enquanto o TJ não julgar o recurso, “B” terá que pagar normalmente os 2 mil reais mensais. Em outras palavras, o recurso interposto não tem o condão de impedir os efeitos da sentença, considerando que, neste caso, a apelação não goza de efeito suspensivo.

A grande polêmica vem agora:
A sentença de exoneração de pensão alimentícia desafia apelação com efeito 
meramente devolutivo ou com duplo efeito?
Dito de outro modo, a apelação interposta contra a sentença de exoneração de alimentos 
possui efeito suspensivo?

A 3ª Turma do STJ entendeu que a apelação interposta contra a sentença de exoneração de pensão alimentícia NÃO tem efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo 
(Terceira Turma. REsp 1.280.171-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/8/2012).

Segundo decidiu a Turma, deve ser feita uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei de Alimentos, de modo que seja para exonerar, reduzir ou aumentar, seja para determinar o adimplemento da obrigação alimentar, o recurso de apelação interposto contra a sentença que envolva alimentos deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

Os dois principais argumentos utilizados para se chegar a essa conclusão são os seguintes:
A redação do art. 14 da Lei n.° 5.478/68 é posterior à do art. 520 do CPC, além de ser mais específica (princípios da anterioridade e da especialidade);
Se fosse atribuído efeito suspensivo à sentença que exonera o devedor da obrigação de pagar alimentos, haveria potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida caso a sentença de exoneração seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão.

Em resumo: a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Assim, vejamos a aplicação prática com o seguinte exemplo:
Ex: “B” ingressa com uma ação de exoneração de alimentos contra “A”. O juiz, na sentença, exonera “B” de pagar pensão alimentícia em favor de “A”. “A” apela contra a sentença. O juiz irá receber a apelação apenas no efeito devolutivo e encaminhar os autos ao Tribunal. Enquanto o TJ não julgar o recurso, “B” ficará desobrigado de pagar pensão alimentícia em favor de “A”. Em outras palavras, o recurso interposto não tem o condão de impedir os efeitos da sentença, considerando que, neste caso, a apelação também não goza de efeito suspensivo.


Este foi um julgado isolado do STJ ou existem outros precedentes?
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. (...)
(AgRg no REsp 1138898/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009)


ATENÇÃO:
Tenha muito cuidado porque 90% dos livros, tanto de processo civil como de direito civil, sustentam posicionamento contrário ao que foi decidido no julgado e não mencionam o entendimento do STJ, o que poderia induzir o candidato em erro no caso de uma prova de concurso.

Nas provas, você deve marcar como correto o entendimento do STJ.

Este julgado é muitíssimo importante!

domingo, 26 de agosto de 2012

De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?



A CF/88, ao dispor sobre a competência penal da Justiça Federal, prevê:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Se o crime é praticado contra sociedade de economia mista de que participe a União (ex: Banco do Brasil, Petrobrás etc), a competência será da Justiça Federal?
NÃO. Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Se o crime é cometido em detrimento de empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal?
SIM. Trata-se de redação literal do art. 109, IV da CF/88.

De quem é a competência em caso de crimes praticados contra agências da ECT?
Depende.

A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é uma empresa pública federal.

No entanto, existem, comumente, dois regimes de exploração econômica das agências da ECT:
  • Agência própria dos Correios: quando o serviço é explorado diretamente pela empresa pública;
  • Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.

A competência irá variar de acordo com a natureza econômica do serviço prestado:
Crime cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça Federal.
Crime cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça Estadual.

Por que o crime cometido contra uma agência franqueada dos Correios não é de competência da Justiça Federal?
Porque nesse caso não há prejuízo à empresa pública federal, já que, segundo o contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora (ECT).

Até aqui, tudo bem. Nenhuma novidade. Isso já foi bastante exigido nas provas.

A pergunta interessante e inédita, que ainda vai ser cobrada em seu concurso, é a seguinte:
De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?

Para responder essa pergunta é indispensável conhecer um pouco mais sobre a AGC.

O que é uma “Agência de Correios Comunitária”, cuja sigla é AGC?
É uma unidade de atendimento dos Correios, terceirizada, operada por uma pessoa jurídica de direito público ou privado, que celebra um convênio com a ECT para realizar esse serviço. A AGC é destinada a viabilizar a prestação de serviços postais básicos em localidades rurais ou urbanas onde a exploração de serviços postais não se mostra economicamente viável para a ECT e a sua prestação atende predominantemente o interesse social (Portaria 384/2001 – Ministério das Comunicações).

Em outras palavras, a AGC é instalada quando se faz necessário levar os serviços dos Correios para determinadas localidades distantes, mas não há viabilidade econômica dos Correios ou de particulares para abrir agências em tais regiões. Para contornar esse problema, os Correios celebram convênios (e não contratos) com pessoas jurídicas de direito público ou privado que passam a prestar os serviços a fim de atender o interesse social.

Desse modo, a “Agência de Correios Comunitária” nem pode ser considerada uma agência própria (porque não é explorada diretamente pela ECT) e também não pode ser tida como uma agência franqueada (porque o regime jurídico é diferente, tendo como objetivo principal o interesse social).

Agora você já está pronto para responder:

Se o crime for cometido contra “Agência de Correios Comunitária”, a competência será da Justiça Estadual ou Justiça Federal?
R: Justiça Federal.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do STJ, no Conflito de Competência 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

Segundo decidiu o STJ, a “Agência de Correios Comunitária” guarda similitude maior com o regime da “agência própria” do que com o da “agência franqueada” (regida por um contrato).

Na agência comunitária é nítido que há um interesse público ou social no funcionamento do serviço postal. O objetivo da agência vai muito além do que o mero ganho econômico. Como a agência comunitária é criada sob a forma de convênio, há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, ou seja, há tanto o interesse da pessoa que presta os serviços como também interesse da empresa pública federal (ECT).

O crime cometido contra a “Agência de Correios Comunitária”, portanto, provoca prejuízos a bens, serviços ou interesses dos Correios (empresa pública federal), atraindo a competência da Justiça Federal.

Uma última pergunta para coroar sua aprovação:
De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra carteiro dos Correios?
O crime de roubo praticado contra carteiro dos Correios, no exercício de suas funções, é de competência da Justiça Federal, nos termos do  art. 109, IV, da Constituição Federal.
(HC 210.416/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011)


sexta-feira, 24 de agosto de 2012

INFORMATIVO Esquematizado 674 STF - Versão Resumida






INFORMATIVO Esquematizado 674 STF (atualizado)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Estamos republicando o INFORMATIVO Esquematizado 674 STF considerando que, na explicação do julgado HC 103686/RJ, para facilitar o entendimento, demos um exemplo que não daria certo porque o recurso foi exclusivo da defesa, o que impediria o Tribunal de aumentar a pena. Enfim, as informações contidas na explicação estavam corretas, mas o exemplo era impossível de acontecer.

Desse modo, alteramos o exemplo e republicamos o Informativo aproveitando a oportunidade para tentar ser um pouco mais claro na explicação porque, como se trata de um tema difícil (prescrição), algumas pessoas não haviam entendido bem.

Esperamos que agora fique mais claro.

Aproveitamos para agradecer imensamente a leitora Semy Fernandes que, de maneira muito atenta, observou o equívoco no exemplo e nos alertou.

Como o trabalho é muito grande, o tempo é extremamente curto e temos ansiedade para publicar os materiais o mais rápido possível, algumas vezes poderão ocorrer equívocos nos Informativos. Tenham certeza, no entanto, que, no mesmo momento em que isso é identificado, nós procuraremos consertar e alertá-los.

Pedimos que sempre que detectarem algum erro ou tiverem dúvida se alguma informação está realmente correta, por favor, nos escreva.

Bons estudos.




quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Sete perguntas interessantes sobre o roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal)



O art. 157 do Código Penal prevê o crime de roubo:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

O § 2º do art. 157 traz cinco causas de aumento de pena para o roubo.

Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”):
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Repare na situação prevista no inciso I:
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

Veja agora uma série de possíveis perguntas de prova sobre esse inciso:

1) O que pode ser considerado “arma”?
Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:
  • a arma de fogo;
  • a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;
  • e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

2) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?
NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

3) É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?
NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.
Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

4) Se, após o roubo, foi constatado que a arma empregada pelo agente apresentava defeito, incide mesmo assim a majorante?
Depende:
  • Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja absolutamente ineficaz, não incide a majorante. Ex: revólver que não possui mecanismo necessário para efetuar disparos. Nesse caso, o revólver defeituoso servirá apenas como meio para causar a grave ameaça à vítima, conforme exige o caput do art. 157, sendo o crime o de roubo simples;
  • Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja relativamente ineficaz, INCIDE a majorante. Ex: revólver que algumas vezes trava e não dispara. Nesse caso, o revólver, mesmo defeituoso, continua tendo potencialidade lesiva, de sorte que poderá causar danos à integridade física, sendo, portanto, o crime o de roubo circunstanciado.

5) O Ministério Público que deve provar que a arma utilizada estava em perfeitas condições de uso?
NÃO. Cabe ao réu, se assim for do seu interesse, demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ EREsp 961.863/RS).

6) Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?
NÃO. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

7) Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n.° 10.826/2003)?
Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

Você poderá encontrar assim no concurso:
(Promotor/MPRO – 2010) O delito de roubo majorado por uso de arma absorve o delito de porte de arma (afirmação CORRETA).


Essa assertiva de concurso é baseada na jurisprudência do STJ:
“A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).
No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

Ex: “Tício”, às 13h, mediante emprego de um revólver, praticou roubo contra “Caio”, que estava na parada de ônibus (art. 157, § 2º, I, CP). No mesmo dia, por volta das 14h 30min, em uma blitz de rotina da polícia (sem que os policiais soubessem do roubo ocorrido), “Ticio” foi preso com os pertences da vítima e com o revólver empregado no assalto. Em um caso semelhante a esse, a 5ª Turma do STJ reconheceu o concurso material entre o roubo e o delito do art. 14, da Lei n.° 10.826/2003, afastando o princípio da consunção.

Veja trechos da ementa desse julgado mencionado acima:
1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).

2. No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. (...)
(HC 199.031/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011)

terça-feira, 21 de agosto de 2012

INFORMATIVO Esquematizado 673 STF - Versão Resumida







INFORMATIVO Esquematizado 673 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Publicamos hoje o INFORMATIVO Esquematizado 673 do STF.

Ao longo dos Informativos serão divulgadas as principais informações sobre o julgamento da Ação Penal 470, conhecida como “Mensalão”, tendo sempre como foco somente o que for estritamente relevante para fins de concursos públicos.

Neste Informativo o julgado realmente importante é o do Plenário do STF sobre os chamados "Prefeitos itinerantes". Vale a pena conferir.

Bons estudos!




segunda-feira, 20 de agosto de 2012

INFORMATIVO Esquematizado 672 - Versão Resumida






INFORMATIVO Esquematizado 672 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Estamos publicando hoje o INFORMATIVO Esquematizado 672 do STF.

Para aqueles que estudam com profundidade o Direito Eleitoral, o presente Informativo traz um julgado importantíssimo sobre os critérios de distribuição entre os partidos do tempo do horário eleitoral gratuito no rádio e TV. Trata-se do julgamento das ADIs 4430 e 4795.

Há também outros julgados interessantes, especialmente de Processo Penal.

Bons estudos.


domingo, 19 de agosto de 2012

INFORMATIVO Esquematizado 500 STJ - Versão Resumida






INFORMATIVO Esquematizado 500 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Finalmente conseguimos publicar o INFORMATIVO Esquematizado 500 do STJ.

O Informativo 500 foi trabalhoso demais porque havia muitos julgados interessantes e alguns bem complexos e com vários detalhes difíceis de explicar.

O resultado é que ficou um informativo muito grande, mas também rico de futuras questões de prova.

Sem qualquer pausa para descanso estamos trabalhando nos informativos que já saíram e que ainda não foram publicamos aqui. Durante toda a semana deveremos ter novidades. Acompanhem.

Enquanto isso, desliguem o computador, fechem os livros e aproveitem o domingo com a família, façam suas orações, dêem uma corrida no parque, assistam a um bom filme e, na segunda-feira, voltem com força total aos estudos.

Um grande abraço a todos. 

Fiquem com Deus.






sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Pode ser determinado judicialmente que a GOOGLE não exiba determinados resultados em seu site de buscas?



A apresentadora “Xuxa” ingressou com uma ação contra a GOOGLE® objetivando compelir a empresa a remover do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca pela expressão 'xuxa pedófila'.

Em outras palavras, se alguém fizesse uma busca no site da GOOGLE® não poderia aparecer nenhum site que contivesse essa expressão.

A questão chegou até o STJ. O que será que decidiu a Corte?



Em um voto (como sempre) brilhante da Min. Nancy Andrighi, foram expostas diversas hipóteses e conclusões (REsp 1.316.921-RJ, julgado em 26/6/2012).

Agrupamos em seis pontos principais o julgado:

1º ponto: a sujeição dos serviços de internet ao Código de Defesa do Consumidor
Os serviços prestados pela GOOGLE na internet, como é o caso de seu sistema de buscas, mesmo sendo gratuitos, configuram relação de consumo.
O termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
No caso da GOOGLE, é clara a existência do chamado cross marketing – ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outros. Apesar das pesquisas realizadas via GOOGLE SEARCH serem gratuitas, a empresa vende espaços publicitários no site bem como preferências na ordem de listagem dos resultados das buscas.
Assim, a GOOGLE é, para os fins do CDC, fornecedora de serviços e o usuário que acessa seu site é considerado consumidor.

2º ponto: a natureza jurídica do serviço de pesquisa via internet
Os sites de pesquisa (provedores de pesquisa), como o GOOGLE, são uma espécie do gênero “provedor de conteúdo”, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.

3º ponto: qual é a responsabilidade dos provedores de pesquisa?
A responsabilidade dos provedores de pesquisa deve ficar restrita à natureza da atividade por eles desenvolvida que, como visto, corresponde a facilitar a localização de informações na web.
Assim, os provedores de pesquisa devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento e manutenção do sistema.

4º ponto: os provedores de pesquisa podem ser responsabilizados pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas pelos usuários?
NÃO. Na visão do STJ, não se trata de atividade intrínseca ao serviço por eles prestado. Logo, não se pode reputar como defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site de pesquisa que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
Como o provedor de pesquisa age como mero intermediário, repassando textos e imagens produzidas por outras pessoas, sobre essas informações não exerceu fiscalização ou juízo de valor, não podendo ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de terceiros.
Não se aplica aqui a teoria do risco da atividade.
Conclui-se, portanto, ser ilegítima a responsabilização dos provedores de pesquisa pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários.

5º ponto: os provedores de pesquisa podem ser obrigados a filtrar o conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário?
NÃO. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados.
Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
Ora, se a página possui conteúdo ilícito, cabe ao ofendido adotar medidas tendentes à sua própria supressão, com o que estará, automaticamente, excluída dos resultados de busca virtual dos sites de pesquisa.
Não se ignora a evidente dificuldade de assim proceder, diante da existência de inúmeras páginas destinadas à exploração de conteúdo ilícito – sobretudo imagens íntimas, sensuais e/ou pornográficas, como é o caso dos autos – mas isso não justifica a transferência, para mero provedor de serviço de pesquisa, da responsabilidade pela identificação desses sites, especialmente porque teria as mesmas dificuldades encontradas por cada interessado individualmente considerado.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.

6º ponto: há impossibilidade, de ordem técnica, para que os provedores de pesquisa possam controlar e filtrar os conteúdos ilícitos das páginas.
Inúmeras páginas são criadas diariamente e, além disso, a maioria das milhões de páginas existentes na web sofre atualização regularmente, por vezes em intervalos inferiores a uma hora, sendo que em qualquer desses momentos pode haver a inserção de informação com conteúdo ilícito.
Essa circunstância, aliada ao fato de que a identificação de conteúdos ilícitos ou ofensivos não pode ser automatizada (deve ser feita por humanos), torna impraticável o controle prévio por parte dos provedores de pesquisa da cada página nova ou alterada, sob pena, inclusive, de seus resultados serem totalmente desatualizados.

CONCLUSÕES
Em suma, pois, a Terceira Turma do STJ decidiu que os provedores de pesquisa:
a)  NÃO respondem pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários;
b) NÃO podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada usuário; e
c)  NÃO podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.