domingo, 12 de maio de 2013

Férias do Dizer o Direito!


Olá amigos do Dizer o Direito,

Estamos entrando hoje de férias!

Este começo de ano foi extremamente cansativo e chegou o momento de descansar.

Durante nossa ausência, recomendamos dois excelentes sites para que possam continuar acompanhando os Informativos e se mantendo atualizados:

O PROCESSO - editado pelo amigo Caio Cezar de Figueiredo Paiva.

ESINF - Estudo Sistematizado de Informativos.

Se Deus permitir, voltaremos em Junho com o ânimo renovado e com ainda mais força para continuar este projeto que tem sido tão recompensante pelo carinho que temos recebido de vocês.

Teremos novidades interessantes para o segundo semestre e vamos tentar retomar as respostas aos novos e-mails que forem chegando porque os antigos ficaram completamente prejudicados.

Desculpem pelas nossas limitações e obrigado por tudo!

Fiquem na Paz do Senhor!

Bons estudos. Nunca desistam!




sábado, 11 de maio de 2013

Lei Complementar 142/2013 - aposentadoria da pessoa com deficiência




Olá amigos,

Como vocês sabem os leitores do Dizer o Direito não podem ficar desatualizados a respeito das inovações legislativas. Então, hoje vamos hoje tratar sobre um novo diploma de extrema relevância social. Trata-se da Lei Complementar n.° 142, de 08 de maio de 2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Vamos conhecer um pouco mais sobre o tema:

Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

Regra geral
A CF/88 estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (“regime do INSS”).
Em outras palavras, em regra, a lei não pode estabelecer que determinados grupos de pessoas tenham condições “mais fáceis” para se aposentar.

Exceções
A própria CF/88 admite exceções a essa regra. Assim, de forma excepcional, o § 1º do art. 201 da CF/88 estabelece que LEI COMPLEMENTAR poderá prever requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria em dois casos:

1) Para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 que, quanto a este tema, possui status de LC.
2) Para segurados portadores de deficiência
(obs: a aposentadoria especial para deficientes foi inserida pela EC 47/05).
Até a edição da LC 142/2013 não havia lei disciplinando este direito.

Aposentadoria especial para pessoas com deficiência
Como não havia Lei Complementar disciplinando, as pessoas portadoras de deficiência tinham que cumprir os requisitos e critérios gerais previstos para todos os demais segurados.
Desse modo, apesar de prevista na CF/88 desde 2005, a aposentadoria especial para os deficientes não podia ser exercida na prática.

Lei Complementar n.° 142/2013
A Lei Complementar n.° 142/2013, publicada no dia de ontem, veio suprir esta lacuna, regulamentando o § 1º do art. 201 da CF/88, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.

Vejamos os principais aspectos da nova Lei:

Quem pode ser considerado deficiente para os fins de aposentadoria especial da LC 142/2013?
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Percebam que a lei inclui as pessoas portadoras de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, prevendo um conceito bem amplo.

Convenção de Nova York
Em verdade, a LC 142/2013 andou bem porque adotou o conceito de pessoas com deficiência previsto no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), assinada 30/03/2007, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186/2008 e promulgada pelo Decreto 6.949/2009.
Vale ressaltar que a Convenção de Nova York possui status de emenda constitucional em nosso país considerando que se trata de convenção internacional sobre direitos humanos que foi aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme previsto no § 3º do art. 5º da CF/88.
Desse modo, a LC 142/2013 utiliza um conceito de deficiência previsto em norma constitucional (bloco de constitucionalidade).

Deficiência intelectual (ou atraso cognitivo)
“A Deficiência Intelectual, segundo a Associação Americana sobre Deficiência Intelectual do Desenvolvimento AAIDD, caracteriza-se por um funcionamento intelectual inferior à média (QI), associado a limitações adaptativas em pelo menos duas áreas de habilidades (comunicação, autocuidado, vida no lar, adaptação social, saúde e segurança, uso de recursos da comunidade, determinação, funções acadêmicas, lazer e trabalho), que ocorrem antes dos 18 anos de idade.
No dia a dia, isso significa que a pessoa com Deficiência Intelectual tem dificuldade para aprender, entender e realizar atividades comuns para as outras pessoas. Muitas vezes, essa pessoa se comporta como se tivesse menos idade do que realmente tem.” (http://www.apaesp.org.br/SobreADeficienciaIntelectual/Paginas/O-que-e.aspx)

Deficiência sensorial
A deficiência sensorial se caracteriza pelo não funcionamento (total ou parcial) de algum dos cincos sentidos. Pode ser classifica em: surdez, cegueira, déficit de tato, déficit de olfato, déficit de paladar (https://www.buzzero.com/educacao-e-inclusao-social-60/pedagogia-61/curso-online-deficiencia-sensorial-com-certificado-38497).

Condições para que a pessoa com deficiência possa se aposentar no RGPS (art. 3º da LC):

Grau de deficiência
Condições
Renda mensal
GRAVE
Homem = 25 anos de tempo de contribuição.
100% do salário de benefício
Mulher = 20 anos de tempo de contribuição.
MODERADA
Homem = 29 anos de tempo de contribuição.
Mulher = 24 anos de tempo de contribuição.
LEVE
Homem = 33 anos de tempo de contribuição.
Mulher = 28 anos de tempo de contribuição.
QUALQUER GRAU
Homem = 60 anos de idade + 15 anos de contribuição
+ 15 anos de deficiência
70% do salário de benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.
Mulher = 55 anos de idade + 15 anos de contribuição
+ 15 anos de deficiência

O que é deficiência grave, moderada e leve?
A definição do que seja deficiência grave, moderada ou leve será feita pelo Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo (parágrafo único do art. 3º).

Como é avaliada a deficiência?
A Lei afirma que a avaliação da deficiência será médica e funcional, conforme será ainda detalhado em Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo (art. 4º).

Grau de deficiência será aferido por meio de perícia
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

O que acontece se a pessoa trabalhou durante um período quando não ostentava ainda a deficiência e outra parte do tempo após ter adquirido a deficiência? Os períodos serão simplesmente somados para fins de aposentadoria especial? Ex: João trabalhou durante 32 anos filiado ao RGPS, quando apresentou uma deficiência física grave. Após a deficiência, João ainda trabalhou durante mais 1 ano. Poderá ele ter direito a aposentadoria especial?
NÃO. Se o segurado, após já estar filiado ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, esses períodos não vão ser simplesmente somados.
A Lei afirma (art. 7º) que o Regulamento deverá prever uma forma de considerar o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, ajustando, de forma proporcional, as condições exigidas pelo art. 3º (quadro acima transcrito).
Em outras palavras, o regulamento deve trazer uma fórmula para considerar proporcionalmente os dois períodos que, no entanto, não vão ser simplesmente somados.
Assim, em nosso exemplo, provavelmente (ainda dependemos do Regulamento), João ainda não terá direito à aposentadoria especial porque o tempo prestado antes da deficiência não será computado de forma integral para fins de aposentadoria com base na LC 142/2013. Será prevista uma regra de proporção para consideração do tempo.

O que acontece se a pessoa trabalhou durante um período quando ostentava deficiência leve e outros tantos anos após sua deficiência ter evoluído para grave? Em qual linha da tabela acima (art. 3º) este segurado irá se enquadrar?
Da mesma forma que respondemos a pergunta anterior, esta matéria deverá ser tratada no regulamento do Poder Executivo.
Isso porque a Lei estabelece que, se o segurado, após a filiação ao RGPS tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento (art. 7º).

Comprovação da contagem do tempo de contribuição
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta LC 142/2013 (art. 9º)
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei n.° 8.212/91;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei n.° 8.213/91, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Se o segurado deficiente trabalhar em condições especiais (que prejudiquem sua saúde ou integridade física), ele poderá se beneficiar das regras do trabalho insalubre cumulativamente com os critérios especiais por conta da deficiência?
NÃO. O segurado não pode mesclar a redução da aposentadoria por atividades especiais (art. 57 da Lei n.° 8.213/91) com a redução da aposentadoria de deficiente (LC 142/2013) quando se referirem ao mesmo período contributivo. Ex: João, portador de deficiência física grave, trabalha em atividades especiais (trabalho exposto a radiação). Logo, mesmo sendo deficiente grave e trabalhando exposto à radiação (item 1.1.4 do Decreto n.° 53.831/64) somente poderá se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição em nada melhorando a sua situação o fato de ser deficiente e trabalhar em atividades especiais. Essa é a regra prevista no art. 10 da LC 142/2013:
Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Vacatio legis
A LC 142/2013 possui vacatio legis de 6 (seis) meses, de forma que somente entrará em vigor no dia 09/11/2013.

Uma última pergunta: o regime de aposentadoria especial para deficientes previsto nesta LC 142/2013 pode ser aplicado aos servidores públicos?
Em princípio não. Isso porque a LC 142/13 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (trabalhadores em geral, filiados ao regime administrado pelo INSS).
No entanto, a CF/88 prevê que os servidores públicos que sejam portadores de deficiência também têm direito à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados, nos termos do que for definido em lei complementar (art. 40, § 4º, I).
Dessa forma, a CF/88 exige a edição de uma Lei Complementar definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos portadores de deficiência.
Essa Lei Complementar ainda não foi editada. Por essa razão, é bem provável que o STF, se for provocado por meio de mandado de injunção, reconheça que o Presidente da República está em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art. 40, § 4º, I, da CF/88. Diante disso, o STF, ao julgar este eventual mandado de injunção irá certamente determinar que sejam aplicadas aos servidores públicos portadores de deficiência os critérios e condições previstos nesta LC 142/2013.
Afirma-se isso porque o STF, ao julgar o MI 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que sejam aplicadas aos agentes públicos as regras próprias dos trabalhadores em geral, previstas no art. 57 da Lei n.° 8.213/91, de modo a viabilizar que a Administração Pública analise o requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres. Logo, esta mesma conclusão certamente será adotada para o caso dos servidores deficientes.


quinta-feira, 9 de maio de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 701 STF

Olá amigos do Dizer o Direito,

Publicamos hoje o INFORMATIVO Esquematizado 701 do STF.

Não foi um Informativo com tantos julgados interessantes, mas vale a pena estudar para se manter atualizado.

Bons estudos!



INFORMATIVO Esquematizado 701 STF - Versão Resumida

INFORMATIVO Esquematizado 701 STF - Versão Resumida




terça-feira, 7 de maio de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 516 STJ


Olá amigos do Dizer o Direito,

Publicamos hoje o INFORMATIVO Esquematizado 516 STJ.

Muitos julgados interessantes!

Bons estudos.

Forte abraço a todos.


INFORMATIVO Esquematizado 516 STJ - Versão Resumida


INFORMATIVO Esquematizado 516 STJ - Versão Resumida


domingo, 5 de maio de 2013

Infração de trânsito grave praticada por pessoa que detém apenas permissão para dirigir





Olá amigos do Dizer o Direito,

O objetivo principal do site é ajudar os candidatos que estão se preparando para os concursos públicos. No entanto, eventualmente, publicamos também informações que sejam úteis para a prática forense de advogados e outros operadores do direito.

Hoje vamos tratar sobre um assunto relacionado com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a Lei n.° 9.503/97.

Imagine a seguinte situação hipotética:
Eduardo completou 18 anos e se submeteu a todos os exames exigidos pelo DETRAN, sendo devidamente aprovado.
Com isso, Eduardo recebeu uma “permissão para dirigir”, com validade de 1 ano.
Segundo o CTB, Eduardo somente receberá a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) após este período de 1 ano e desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média (art. 148, § 3º).
Caso Eduardo pratique falta grave ou gravíssima ou então seja reincidente em infração média, ele não receberá a CNH e terá que se submeter a um novo processo de habilitação, com novos exames (art. 148, § 4º).

O que aconteceu com Eduardo foi o seguinte:
Durante o período em que estava apenas com a permissão para dirigir, Eduardo praticou a infração administrativa prevista no art. 233 do CTB:
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Logo, Eduardo praticou uma infração grave. Como ele ainda estava no período da permissão de dirigir de 1 ano, a consequência prevista no CTB é que ele não tem direito de receber a CNH e terá que se submeter a novo processo de habilitação (art. 148, § 4º).

Eduardo não se conformou com isso e contratou você, como advogado, para “dar um jeito na situação”. O que poderá ser alegado em favor de Eduardo?

Você, como advogado, poderá alegar que, embora o art. 233 do CTB seja uma infração de natureza grave, ela não serve como óbice à expedição da habilitação definitiva, já que se trata de infração cometida na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor. Assim, embora cometida falta grave durante a vigência da habilitação provisória, esta não se refere à condição de condutor, sendo insuficiente a demonstrar que o infrator não tenha aptidão para conduzir veículos.

Segundo a jurisprudência do STJ (REsp 980851/RS), é possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave.
A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB.
Desse modo, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade.

O STJ, recentemente, decidiu mais uma vez neste sentido: AgRg no AREsp 262.219-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2013.

Bem amigos, por hoje é isso.

Aproveitem o domingo com a família.

Bom descanso.

sábado, 4 de maio de 2013

Licitação dispensável pelo pequeno valor e contratação de empresa organizadora de concurso público



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje comentar uma interessante decisão relacionada com licitação dispensada.

Antes de analisarmos o julgado, como vocês já sabem, vamos fazer uma breve revisão sobre o tema.

LICITAÇÃO

Regra: obrigatoriedade de licitação.
Como regra, a CF/88 impõe que a Administração Pública somente pode contratar obras, serviços, compras e alienações se realizar uma licitação prévia para escolher o contratante (art. 37, XXI).

Exceção: contratação direta nos casos especificados na legislação.
O inciso XXI do art. 37 da CF/88 afirma que a lei poderá especificar casos em que os contratos administrativos poderão ser celebrados sem esta prévia licitação. A isso, a doutrina denomina “contratação direta”.

Resumindo: a regra na Administração Pública é a contratação precedida de licitação. Contudo, a legislação poderá prever casos excepcionais em que será possível a contratação direta sem licitação.

Lei n.° 8.666/93
A Lei de Licitações e Contratos prevê três grupos de situações em que a contratação ocorrerá sem licitação prévia. Trata-se das chamadas licitações dispensadas, dispensáveis e inexigíveis. Vejamos o quadro comparativo abaixo:

DISPENSADA
DISPENSÁVEL
INEXIGÍVEL
Art. 17
Art. 24
Art. 25
Rol taxativo
Rol taxativo
Rol exemplificativo
A lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta.
A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade).
Como a licitação é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ela possa ocorrer. Assim, a lei prevê alguns casos em que a inexigibilidade se verifica porque há impossibilidade jurídica de competição.
Ex: alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento.
Ex: compras até 8.000 reais.
Ex: contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública para fazer o show do aniversário da cidade.

Procedimento de justificação
Mesmo nas hipóteses em que a legislação permite a contratação direta, é necessário que o administrador público observe algumas formalidades e instaure um processo administrativo de justificação.

Crime
Se o administrador público...

• Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei; ou
• Deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (as formalidades estão previstas especialmente no art. 26 da Lei).

... ele praticará o crime previsto no art. 89 da Lei n.° 8.666/93:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Licitação dispensável pelo pequeno valor
O julgado analisado trata sobre uma das hipóteses de licitação dispensável, prevista no art. 24, II, da Lei:
Art. 24.  É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

A redação do inciso II é um pouco confusa, mas o que ele quer dizer é o seguinte:
O administrador público pode optar por realizar a contratação direta (ou seja, sem licitação), no caso de compras e serviços (que não sejam de engenharia) de até 8 mil reais, considerando esse valor globalmente, isto é, o valor total do serviço ou da compra que possa ser realizada de uma só vez.

Caso concreto
No caso julgado, a Administração Pública municipal contratou a empresa “A” para realizar um concurso público.
O contrato previa o seguinte: o Município pagaria 5 mil reais para a instituição organizadora e esta também teria direito de receber o que fosse arrecadado com as inscrições realizadas.
Como a Administração somente pagaria diretamente à instituição organizadora o valor de 5 mil reais, o administrador público entendeu que esta hipótese se enquadrava no inciso II do art. 24 da Lei n.° 8.666/93. Por esta razão, contratou a empresa organizadora diretamente, ou seja, sem licitação.

A decisão tomada pelo administrador foi correta?
NÃO. Para o STJ, não se amolda à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 a situação em que, contratada organizadora para a realização de concurso público por valor inferior ao limite previsto no referido dispositivo, tenha-se verificado que a soma do valor do contrato com o total arrecadado a título de taxa de inscrição supere o limite de dispensa previsto no aludido inciso (STJ. 2ª Turma. REsp 1.356.260-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013).

Não cabe ao intérprete criar novos casos de dispensa, sobretudo porquanto a licitação é destinada a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei n.° 8.666/93).

Nesse contexto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação deles é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da Administração Pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos à empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia.

Então, para contratar a Instituição organizadora de um concurso público, é sempre indispensável a realização de licitação?
NÃO. Para a maioria da doutrina e para o TCU, admite-se a contratação direta (sem licitação) de Instituição para realizar concurso público desde que ela se enquadre perfeitamente na hipótese prevista no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93:
Art. 24.  É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

O Tribunal de Contas da União, ao interpretar este inciso XIII, faz algumas exigências quanto à instituição a ser contratada.

No voto condutor do Acórdão 569/2005 – Plenário do TCU, firmou-se o entendimento de que a contratação direta com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666, de 1993, “não suporta toda e qualquer contratação direta de instituição para a realização de concurso público, mas apenas de instituições que atendam os requisitos constantes do próprio texto legal, ou seja: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional.
Além disso, a instituição deve deter reputação ético-profissional na estrita área para a qual está sendo contratada (Decisão 908/1999 - Plenário-TCU) e o objeto contratado deve guardar correlação com o ensino, pesquisa ou o desenvolvimento institucional.”
A par desses requisitos, o TCU afirma que também é necessário que se demonstre a compatibilidade dos preços contratados com os de mercado. Em suma, não pode haver superfaturamento.

Há uma Súmula neste sentido:
Súmula 250-TCU: A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.

Como exemplos de instituições que se enquadram neste inciso e que, portanto, podem, em tese, ser contratadas sem licitação, desde que cumpridos os demais requisitos, citamos a FCC, a ESAF e a FGV.

Bem pessoal, é isso. Neste final de semana vamos trabalhar nos Informativos que ainda não foram publicados e, assim, que tivermos mais assuntos interessantes iremos postar.

Um abraço a todos e um ótimo sábado.