quarta-feira, 31 de julho de 2013

É válida a previsão no edital do concurso de que os aprovados dentro do número de vagas poderão não ser nomeados?


Direito subjetivo de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas
Atualmente, é pacífico (e bastante conhecido) o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado no período de validade do certame.

Esta é a posição consolidada do STF e STJ:

(...) Publicado o Edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)
(RE 666092 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

(..) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. (...)
(MS 16.696/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013)

Não há qualquer dúvida quanto a este ponto.

Edital que prevê a possibilidade de não serem preenchidas todas as vagas oferecidas
O entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação é justo e consentâneo com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança.
Contudo, infelizmente, alguns setores da Administração Pública ainda relutam em assegurar este direito. Existe até um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional que tem por objetivo tolher esta conquista, trazendo a previsão expressa de que o candidato aprovado teria mera expectativa de direito.

Diante deste panorama, alguns editais de concurso público passaram a trazer a previsão de que a Administração Pública poderia não preencher todas as vagas oferecidas.

Para ilustrar, imagine a seguinte previsão do edital (extraída de um determinado certame):
“O concurso destina-se ao provimento de 21 vagas, podendo ocorrer o preenchimento de número inferior ou superior a estas, de acordo com a disponibilidade orçamentária existente.”

Veja outro exemplo real:
“11.6 A aprovação e a classificação definitiva geram para o candidato apenas a expectativa de direito à nomeação. A PMSP, durante o período de validade do concurso, reserva-se o direito de proceder às convocações dos candidatos aprovados para a escolha de vaga e às nomeações, em número que atenda ao interesse e as necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os cargos vagos existentes.”

Estas cláusulas editalícias são válidas? Havendo previsão neste sentido, a Administração Pública poderá recusar-se a convocar o candidato aprovado mesmo que dentro do número de vagas?
A 2ª Turma do STJ tem entendido que SIM.

Recentemente, decidiu-se que o candidato aprovado dentro do número de vagas NÃO tem direito líquido e certo à nomeação na hipótese em que o edital preveja a possibilidade dos candidatos aprovados serem convocados em número inferior ao das vagas oferecidas no certame, conforme a disponibilidade orçamentária existente (RMS 35.211-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013).

Em outro precedente, ficou assentado que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas, em regra, tem direito líquido e certo à nomeação. No entanto, no caso concreto, o edital condicionava as nomeações à necessidade do serviço, disponibilidade financeira e orçamentária e existência de cargos vagos, não vinculando a Administração à nomeação de número determinado de candidatos. Assim, em tal hipótese, deve prevalecer o estabelecido no instrumento convocatório, em atenção aos princípios da vinculação ao edital e da discricionariedade da Administração Pública (RMS 37249/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013).

Em suma, segundo este entendimento, havendo previsão expressa no edital sobre a possibilidade de nomeação dos aprovados em número inferior das vagas ofertadas no certame, não haveria direito subjetivo dos candidatos classificados, ainda que dentro do número de vagas.

São apenas dois únicos precedentes. No entanto, é preciso ficar atento e torcer para que este entendimento não prevaleça, sob pena de haver um grande retrocesso na proteção aos direitos dos candidatos, considerando que todos os concursos públicos a partir de agora irão trazer esta previsão, fazendo com que, na prática, os pobres candidatos voltem a ter mera expectativa de serem nomeados.

terça-feira, 30 de julho de 2013

Homologação de sentença estrangeira


ATUALIZADO em 29/07/2017

A decisão proferida pelo Poder Judiciário de um país produz efeitos em outro Estado soberano?
A princípio não, porque uma das manifestações da soberania é o fato do Poder Judiciário do próprio país ser o responsável pela resolução dos seus conflitos de interesses.
Assim, a princípio, uma decisão proferida pela Justiça dos EUA ou de Portugal, por exemplo, não tem força obrigatória no Brasil, considerando que, por sermos um país soberano, a função de dizer o direito é atribuída ao Poder Judiciário brasileiro.

Pode ser necessário, no entanto, que uma decisão no exterior tenha que ter eficácia no Brasil. Como proceder para que isso ocorra?
Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira.

Veja o que diz o CPC 2015 sobre o tema:
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

Assim, a lei ou tratado internacional poderá facilitar ou dispensar a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur. Ex: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015).

Segundo a doutrina:
“O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489).

“Uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” (PORTELA, Paulo. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562).

Como é feita a homologação de sentença estrangeira?
Em regra, a homologação de decisão estrangeira será requerida pela parte interessada por meio de ação de homologação de decisão estrangeira.
Exceção: o Brasil poderá firmar tratado internacional dispensando a propositura desta ação.

CPC 2015. Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

No Brasil, quem é o órgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras?
O Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da CF/88).

Onde estão previstas as regras para a homologação de sentenças estrangeiras?
• em tratados internacionais firmados pelo Brasil;
• nos arts. 960 a 965 do CPC 2015; e
• nos arts. 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ.

Algumas observações sobre o tema:
• Para que a decisão estrangeira seja homologada no Brasil, é preciso que ela seja definitiva (não pode estar pendente de recurso) (§ 1º do art. 961 do CPC 2015);
• Uma decisão que no estrangeiro não é considerada judicial, ou seja, uma decisão que no estrangeiro não foi proferida pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica, pode, mesmo assim, ser homologada no Brasil se aqui, em nosso país, ela for considerada decisão judicial. É o que prevê o § 1º do art. 961 do CPC 2015: "É passível de homologação (...) a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.";
• A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente (§ 2º do art. 961);
• A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira (§ 3º do art. 961).
• Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira (§ 4º do art. 961).

A sentença estrangeira de divórcio consensual, para produzir efeitos no Brasil, precisa de homologação pelo STJ?
NÃO. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015).
No caso de sentença estrangeira de divórcio consensual o próprio juiz possui competência para examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência (§ 6º do art. 961).

Peculiaridades envolvendo decisão estrangeira concessiva de medida de urgência
• É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência (art. 962).
• A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência é feita por meio de carta rogatória.
• A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
• O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. Em outras palavras, não cabe à autoridade jurisdicional brasileira reavaliar a presença ou não da urgência.
• Vimos acima que, em alguns casos pode ser dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil. Nesta situação, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo STJ.

Quais são os requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira?
Segundo o art. 963 do CPC 2015, para que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que:
I - tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;
II - as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;
III - seja eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofenda a coisa julgada brasileira;
V - esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não contenha manifesta ofensa à ordem pública.

Além disso, para ser homologada, a sentença estrangeira deverá ter transitado em julgado no país de origem (art. 216-D do RISTJ e art. 961, § 1º do CPC 2015). Este sempre foi o entendimento consolidado da jurisprudência:
Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.



Exercícios

Julgue os itens a seguir:
1) (Juiz Federal TRF1 2009) A ação de homologação de sentença estrangeira, bem como a respectiva execução da sentença estrangeira, é da competência originária do STJ. (     )

2) (DPE/SC 2012) Em se tratando de competência internacional, apenas nos casos de competência exclusiva da jurisdição brasileira é que será necessário o procedimento de homologação de sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça. (     )

3) (DPU 2010) A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF. (     )

4) (DPU 2010) Um dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. (     )

5) (TJAC 2012 CESPE) Não serão homologadas as sentenças estrangeiras contrárias à ordem pública e aos bons costumes. (     )

6) (Juiz Federal TRF1 2011) Para que a homologação de sentença estrangeira — forma de cooperação jurídica internacional — produza os efeitos jurídicos no território nacional, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos, como o de não ofender a soberania nacional e a ordem pública; admite-se a homologação para obrigar o condenado a reparar o dano causado pelo crime cometido, independentemente do trânsito em julgado, e para reconhecimento da reincidência no território nacional. (     )

7) (TJBA 2012 CESPE) De acordo com o princípio da universalidade, a sentença penal estrangeira homologada no Brasil obriga o condenado a reparar o dano, sendo facultativo o pedido da parte interessada. (     )

8) (Juiz TJES 2012 CESPE) Assinale a opção correta a respeito das relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras.
A) O regular cumprimento, perante o STJ, das cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes depende de homologação.
B) Compete ao STJ processar e julgar a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação.
C) No âmbito do direito processual penal, a homologação de sentença estrangeira classifica-se como ação penal de conhecimento de natureza constitutiva.
D) A sentença estrangeira não pode ser homologada apenas para obrigar o condenado à reparação do dano e a outros efeitos meramente civis.
E) A expedição de carta rogatória suspende a instrução processual e, ainda que findo o prazo marcado, o julgamento não pode ser realizado sem a juntada aos autos da carta devidamente cumprida.


Gabarito
1) E / 2) E / 3) E / 4) C / 5) C / 6) E / 7) E / 8) Letra C

domingo, 28 de julho de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 520 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 520 do STJ.

Muitos julgados interessantes. Vale a pena conferir.

Bons estudos.


INFORMATIVO Esquematizado 520 STJ - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 520 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.






sexta-feira, 26 de julho de 2013

Responsabilidade civil do banco em caso de cheque falsificado




Olá amigos do Dizer o Direito,

O tema de hoje é responsabilidade civil do banco em caso de compensação de cheque falsificado.

Imagine a seguinte situação hipotética (baseada em um caso concreto julgado pelo STJ):
João comprou uma mercadoria na loja e pagou com um cheque de 50 reais.
No mês seguinte, o consumidor foi surpreendido com a compensação do cheque em sua conta no valor de 5.000 reais.
Ficou comprovado que a loja, para obter capital de giro, cedeu o cheque a um terceiro. Este, sem que a loja soubesse, foi o responsável pela adulteração do valor do cheque e por sua apresentação.
Vale ressaltar que ficou demonstrado que a falsificação do cheque foi sofisticada e somente poderia ter sido percebida por aparelhos especializados de grafotécnica (é o chamado “falso hábil”).

João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o banco.

O banco possui responsabilidade civil sobre o prejuízo causado a João?
SIM.

O parágrafo único do art. 39 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece que:
o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”.

Assim, doutrina e o STJ afirmam que os bancos possuem responsabilidade OBJETIVA pelo pagamento de cheque falso, falsificado ou alterado, a qual somente é elidida pela culpa exclusiva do próprio correntista, do endossante ou do beneficiário.

Com base neste dispositivo e no CDC, podemos assim sintetizar a responsabilidade dos bancos no caso de cheque falso ou falsificado:

RESPONSABILIDADE DOS BANCOS NO CASO DE CHEQUE FALSO OU FALSIFICADO
1
Inexistindo culpa do correntista (cliente)
O banco faz o pagamento do cheque habilmente falsificado sem que o correntista tenha qualquer parcela de culpa no evento danoso.

Ex: cheque falsificado por terceiros sem a participação do correntista (situação de João).
Aplica-se a súmula 479-STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A falsificação promovida por terceiro é considerada fortuito interno (fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor). Isso porque o banco tem o dever contratual de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes.
2
Culpa exclusiva do cliente
A conduta do cliente foi a causa eficiente da ocorrência do dano. Ex: o cheque foi falsificado pelo próprio correntista ou por terceiro a seu mando.
A responsabilidade do banco é excluída (art. 39, da Lei 7.357/1985 c/c o art. 14, § 3º, II, do CDC).
Cabe ao banco o ônus de provar a culpa exclusiva do correntista.
3
Culpa concorrente
Ocorre quando a conduta do cliente foi uma concausa do evento danoso.
O cliente contribuiu, de alguma forma, para que a falsidade existisse.
O banco continua tendo responsabilidade pelo dano, no entanto, a culpa do cliente servirá para compensar (atenuar) o valor a ser pago pela instituição financeira.
Cabe ao banco alegar e provar a concorrência de culpa.

As conclusões expostas no quadro acima a atual “leitura” que deve ser feita da Súmula 28 do STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

Na época em que a Súmula 28 foi editada (década de 60), o entendimento era o de que a culpa concorrente do cliente possibilitava o afastamento da responsabilidade bancária. Tal posição, atualmente, não é mais aceita, servindo a culpa concorrente, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório.

A explicação acima foi baseada no REsp 1.093.440-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 pela 4ª Turma do STJ.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

É possível a concessão de aposentadoria por invalidez em caso de invalidez parcial?



O que é a aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social?
A aposentadoria por invalidez é concedida à pessoa que for considerada incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei n.° 8.213/91).

Como é comprovada esta incapacidade?
A pessoa deverá ser submetida a exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social (médico deve ser habilitado e registrado no INSS), podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (§ 1º do art. 42).
No caso da concessão do benefício estar sendo discutida judicialmente, o juiz poderá nomear um médico para realizar a perícia.

Para que seja concedida esta espécie de aposentadoria, é necessário que a invalidez seja total? Em outras palavras, para ter direito à aposentadoria, o segurado deve estar inválido para toda e qualquer atividade laboral ou basta que esteja inválido para o trabalho que desempenhava anteriormente?
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário que a invalidez seja total e permanente e que não haja possibilidade do segurado ser reabilitado para exercer outra atividade laborativa, compatível com sua condição de saúde.

Aposentadoria por invalidez =
 invalidez total e permanente + impossibilidade de reabilitação

Diante disso, podemos concluir:
• Se a invalidez for parcial e for possível a reabilitação do segurado em outra atividade, não será concedida a aposentadoria por invalidez;
• Ao contrário, se a invalidez for parcial, mas a reabilitação do segurado se mostrar inviável, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.

A avaliação da invalidez e da (im)possibilidade de reabilitação deverá ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013). Vejamos:

Situação 1: Vitor, 20 anos de idade, ensino médio completo, era motorista de uma empresa privada em uma grande capital. Sofreu um acidente e ficou paraplégico. Trata-se de incapacidade parcial. Vitor poderá ser reabilitado para exercer outra atividade remunerada (exs: balconista, telefonista, atividades intelectuais etc.). Logo, não terá direito à aposentadoria por invalidez porque se mostra viável a sua reabilitação para que desempenhe outra profissão.

Invalidez parcial e impossibilidade de reabilitação:
Situação 2: João, 50 anos de idade, apenas alfabetizado, foi motorista de caminhão durante toda a sua vida profissional em uma pequena cidade do interior, nunca tendo tido outra ocupação. Sofreu um acidente e ficou paraplégico. Trata-se de incapacidade parcial. Ocorre que, analisando os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (idade, nível de escolaridade e experiência), percebe-se que é inviável a sua reabilitação para exercer outra atividade remunerada. Logo, terá direito à aposentadoria por invalidez.

Neste mesmo sentido, podemos citar a Súmula 47 da TNU:
Súmula 47-TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Assim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno ao trabalho, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012).

Vale ressaltar que as regras acima explicadas valem para o Regime Geral da Previdência Social, podendo haver algumas diferenças no caso de aposentadorias segundo os regimes próprios.


EXERCÍCIOS

1) (DPE/RR 2013 CESPE) A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da assistência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança. (     )

2) (Juiz Federal TRF2 2011 CESPE) A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão desse benefício deve considerar tão somente os elementos jurídicos previstos na Lei n.º 8.213/1991 e abster-se da análise dos aspectos socieconômicos, profissionais e culturais do segurado. (     )


RESPOSTAS
1) E / 2) E

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio de detento




Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje falar sobre um tema que é bastante explorado nas provas e que muitos livros não tratam de forma harmônica com o que é cobrado nos concursos públicos.

A pergunta é a seguinte:

Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

SIM. O Estado tem o dever de indenizar os familiares do preso que cometeu suicídio dentro de uma unidade prisional.

Para a jurisprudência do STF e do STJ, trata-se de responsabilidade civil OBJETIVA.

Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.

Há precedente recente do STF no mesmo sentido: ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012.

O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:
“o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”

Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado este ano na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira:
Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. (alternativa CORRETA)

Muita atenção com isso porque certamente será exigido em outros certames, especialmente em provas da Defensoria Pública.

Uma excelente quarta-feira a todos!

terça-feira, 23 de julho de 2013

Corrupção de menores - questão 61 da Defensoria Pública do DF 2013



Olá amigos do Dizer o Direito,

Na prova da Defensoria Pública do Distrito Federal, realizada no último dia 14/07, foi prevista a seguinte assertiva:

Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade.

Esta afirmação está correta ou errada?

ERRADA (conforme, aliás, assinalou o gabarito oficial do CESPE)

O art. 1º da Lei n.° 2.252/54 previa o crime de “corrupção de menores” nos seguintes termos:
Art. 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

Este art. 1º da Lei n.° 2.252/54 foi revogado pela Lei n.° 12.015/2009. Houve abolitio criminis?
NÃO, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, considerando que esta lei inseriu o mesmo crime no Estatuto da Criança e do Adolescente. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que esta conduta se trata de crime.

Segundo o STJ, “o princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (HC 204.416/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/05/2012).

Desse modo, o art. 1º da Lei n.° 2.252/54 foi revogado, mas a conduta de corromper menores fazendo com que estes pratiquem crimes continua sendo tipificada, no entanto, agora no art. 244-B do ECA:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.

Assim, o crime de corrupção de menores atualmente é previsto no ECA.

O crime de corrupção de menores é formal ou material? Para que este delito se consuma, exige-se a prova de que o menor foi corrompido?
Trata-se de crime FORMAL. Assim, NÃO se exige prova de que o menor tenha sido corrompido (obs: no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico).

Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores (previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA), sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido.

Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:
(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)
(RHC 111434, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

Bons estudos!

sábado, 20 de julho de 2013

Revisão para o concurso de Delegado Federal 2013




Olá amigos do Dizer o Direito,

Amanhã é o esperado concurso da Polícia Federal e muitos de nossos leitores sonham com o cargo de Delegado Federal.

Trata-se realmente de uma linda carreira e de extrema importância para a construção de um Brasil melhor para nossos filhos.

Saibam que, enquanto estiverem fazendo a prova amanhã, estaremos torcendo por vocês e enviando boas energias para que aconteça o melhor, segundo os planos de Deus, para a vida de cada um.

Como Deus faz a parte dele, mas espera que nós façamos a nossa, preparamos uma revisão de véspera de prova com alguns pontos que podem ser cobrados no concurso. Esperamos que seja útil.

Boa prova a todos.




sexta-feira, 19 de julho de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 711 STF (atualizado)




Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 711 do STF.

Bons estudos!

INFORMATIVO Esquematizado 711 STF - Versão Resumida (atualizado)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 711 STF - Versão Resumida.

Bons estudos!


quinta-feira, 18 de julho de 2013

Mandado de segurança contra proposição legislativa em tramitação no Congresso Nacional





Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre um tema que foi recentemente objeto de grande repercussão nos noticiários e de intensa discussão entre os constitucionalistas, qual seja, a possibilidade do Parlamentar impetrar mandado de segurança contra um projeto de lei que repute inconstitucional e que esteja tramitando no Congresso Nacional.

O caso concreto foi o seguinte:
Começou a tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei - PL 4.470/2012, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária.
Determinado Senador entendeu que as regras previstas neste projeto violariam os arts.  1º, V e 17, da CF/88 e, por essa razão, impetrou mandado de segurança preventivo pedindo que o STF declarasse a proposição inconstitucional e determinasse o seu arquivamento.
O Parlamentar afirmou que possuiria direito líquido e certo de não se submeter à votação de proposta legislativa claramente inconstitucional.

Liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes
Em 24/4/2013, o Min. Gilmar Mendes, por vislumbrar possível violação ao direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional, deferiu, monocraticamente, liminar para suspender a tramitação do aludido projeto.

Apreciação do MS pelo Plenário do Supremo
No final de junho, o Plenário do STF, ao apreciar a ação, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou (julgou improcedente) o mandado de segurança (STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013).

Principais argumentos expostos para denegar o MS:

Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

O caso concreto examinado pelo STF não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.

Se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade, o que ultrapassa os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.

Assim, a médio e longo prazo, haveria uma série de ações judiciais da mesma espécie perante o STF, que passaria a atuar como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade (que atualmente é a regra) cederia espaço, então, ao controle preventivo (que deve ser excepcional).

Por fim, deve-se ressaltar que as eventuais inconstitucionalidades do projeto poderiam ser analisadas e resolvidas se e quando este fosse aprovado e se transformasse em lei.

No julgamento, ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Dias Toffoli e Celso de Mello, que concediam parcialmente o mandamus.

Quadro-resumo:
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Regra geral:
NÃO
Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

Uma dica de ordem prática: em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo).

O tema acima decidido é novo?
NÃO. Já havia precedentes antigos no mesmo sentido, no entanto, neste julgado foram definidas, de forma mais clara, as hipóteses em que o Parlamentar pode impetrar o mandado de segurança questionando as proposições legislativas em tramitação no Congresso. Esta foi a grande contribuição do precedente.

Legitimidade
Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?
NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

Aprovação do projeto
Caso um projeto seja questionado pelo Parlamentar por meio de MS, mas antes do julgamento do writ pelo STF, ocorre a sua aprovação pelo Congresso Nacional, o que acontecerá?
O MS perderá o objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.

Veja como este tema já foi cobrado nas provas:
1) (PGE/SP 2012) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. (     )
2) (MP/TO 2012 CESPE) O parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional. (     )
3) (MP/RN 2009 CESPE) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. (     )

Gabarito:
1) E / 2) E / 3) C