sábado, 31 de agosto de 2013

Processo Administrativo Disciplinar (alguns julgados do STJ sobre o tema)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi lançado o edital para o disputado concurso da AGU (Procurador Federal) e sempre que for possível (o tempo é complicado) iremos publicar aqui alguns materiais que sirvam especificamente para este certame.

Hoje disponibilizamos para vocês uma apostila com alguns entendimentos atuais do STJ sobre o processo administrativo disciplinar regulado pela Lei 8.112/90. Trata-se de material que serve não apenas para a AGU como também para outros concursos que exijam a Lei segundo a visão da jurisprudência.

Dois alertas precisam ser feitos: 1) não se trata (ainda) de uma apostila completa; 2) para concursos que não sejam CESPE, é melhor ficar apenas com o texto da lei porque o foco deste material é a jurisprudência.

Bom final de semana a todos!!!

Atualização: amigos, o arquivo foi atualizado porque o gabarito da questão 9 é ERRADO.


sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Depoimento colhido por meio audiovisual pelo juízo deprecado precisa ser degravado?




Obs: este post foi atualizado com base em uma decisão mais recente do STJ. Confira aqui.

Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre um tema muito interessante e que tem grandes repercussões práticas.

Imagine a seguinte situação adaptada:
Em um processo cível, o juízo da comarca “A” expediu uma carta precatória para que o juízo da comarca “B” (pertencente a outro Estado da Federação) ouvisse uma testemunha que lá reside.
O juízo deprecado (juízo da comarca “B”) ouviu a testemunha por meio de gravação audiovisual e devolveu a carta precatória acompanhada de DVD contendo o depoimento.
O juízo deprecante (juízo da comarca “A”), ao receber a carta, proferiu despacho determinando que esta retornasse ao juízo deprecado com o objetivo de que lá (na comarca “B”) fosse feita a degravação do depoimento prestado pela testemunha e, somente após isso, a carta retornasse.
Em outras palavras, o juízo deprecante afirmou que era uma obrigação do juízo deprecado transcrever, para o meio físico (papel), o depoimento colhido por meio audiovisual.
O juízo deprecado não concordou.

Diante desse impasse quanto ao cumprimento da carta precatória, o que poderá fazer o juízo deprecado?
Suscitar conflito negativo de competência. Isso porque a obrigação de ter que degravar ou não os depoimentos colhidos é uma discussão relativa à amplitude da competência do juízo deprecado no cumprimento de cartas precatórias. Logo, trata-se do debate de quem seria competente para tal ato.

Quem irá julgar esse conflito?
O Superior Tribunal de Justiça, considerando que são juízes vinculados a tribunais diferentes (art. 105, I, “d”, CF/88).

De quem é a responsabilidade pela degravação dos depoimentos?
Do juízo DEPRECANTE. Foi o que decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do CC 126.770-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, em 8/5/2013.

Em verdade, não existe regra específica na legislação processual civil determinando de quem seja a responsabilidade pela degravação de depoimento colhido através de carta precatória.

Diante dessa lacuna, para decidir o conflito, o Min. Relator valeu-se da Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplinou, no âmbito do processo penal, sobre a “documentação dos depoimentos por meio de sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunha por videoconferência”.

Apesar de se tratar de uma regulamentação específica para o processo penal, o Ministro entendeu que poderia ser também aplicada, por analogia, ao processo civil.

Segundo a Resolução 105/2010-CNJ, “caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante do Tribunal, da transcrição de depoimentos tomadas pelo sistema audiovisual”.

Em outros termos, o CNJ afirmou que o Tribunal não poderá determinar que o juízo de 1º grau faça a transcrição dos depoimentos prestados pelo sistema audiovisual.

Veja uma decisão do CNJ que espelha esse entendimento:
(...) Caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado de segundo grau, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual, seja em processos em grau de recurso, seja em processos de competência originária do Tribunal.
2. A transcrição da gravação da audiência configura faculdade, e não dever do magistrado. Se o desembargador defere o pedido de transcrição requerido pelo MP, deve disponibilizar sua própria equipe técnica para o desempenho da tarefa, e não obrigar o magistrado de 1º grau a fazê-lo. (...)
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001602-36.2012.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 149ª Sessão - j. 19/6/2012)

Ora, se nem mesmo o Tribunal tem o poder de obrigar que o juiz faça a transcrição dos depoimentos colhidos por meio audiovisual, com maior razão não poderá um juiz de igual estatura hierárquica (juízo deprecante) ordenar que o juízo deprecado proceda à degravação.

Em regra, “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição” (art. 2º da Resolução 105/2010). Isso porque exigir que haja sempre a degravação provocará o fim das vantagens do sistema audiovisual, tendo em conta que, segundo estudos realizados pelo CNJ, “para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação” (texto da Resolução).

Se o juiz não se acostuma ou não gosta de analisar os depoimentos em meio audiovisual, ele tem o direito de fazer a degravação, no entanto, isso tem que ocorrer por conta própria, não podendo obrigar o juízo deprecado a fazê-lo. Essa é a ideia constante do parágrafo único do art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ:
Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço.

Finaliza o Min. Sérgio Kukina afirmando:
“Mais não é preciso dizer, restando claro que, se o juízo deprecante assim o desejar, deverá ele mesmo tomar a iniciativa de, em seu próprio reduto de trabalho, implementar as providências necessárias à indigitada degravação, sem que se onere o juízo deprecado com essa adicional e desgastante tarefa.”

Apenas para complementar a informação, vale ressaltar que, no âmbito do processo penal, existe uma previsão específica no § 2º do art. 405 do CPP dispensando expressamente a transcrição caso o depoimento tenha sido colhido meio audiovisual. Confira:
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

Assim, com maior razão, no caso do processo penal, se o juízo deprecado tiver colhido o depoimento por meio audiovisual, ele não tem o dever de degravar o conteúdo, podendo simplesmente devolver a carta acompanhada do CD ou DVD com a filmagem.

De igual modo, as partes (MP ou defesa) não podem exigir do juízo que faça a transcrição considerando que o registro audiovisual é plenamente válido por si só, dispensada a degravação.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 712 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 712 STF.

Bons estudos.

INFORMATIVO Esquematizado 712 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 712 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.


segunda-feira, 26 de agosto de 2013

O chamado "peculato de uso" é crime?



Imagine a seguinte situação (“baseada em fatos reais”):
João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço.
Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade.
Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):

Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?
NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei n.° 8.429/92):
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

Vamos esquematizar o assunto porque há mais informações importantes sobre o tema:

Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.
Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.


Se o bem é fungível ou consumível:
SIM

Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.


Exceção:
Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.


Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).

O STF e o STJ já tiveram oportunidade de decidir que é atípico o peculato de uso em situações envolvendo a utilização de veículo oficial para fins particulares:

(...) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (...)
(STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)

(...) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda.
(...) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido.
(STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

Por fim, vale mencionar que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para tornar típica a conduta do peculato de uso.

domingo, 25 de agosto de 2013

O juiz, após receber a defesa preliminar do réu (art. 396-A, CPP), pode reconsiderar sua decisão anterior e rejeitar a denúncia?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Gostaria de destacar um julgado do STJ que será, com toda certeza, cobrado nas próximas provas de Defensoria Pública e da Magistratura, além de ser de fundamental importância na prática forense.

A pergunta é a seguinte:
O juiz, após receber a defesa preliminar do réu (art. 396-A do CPP), pode reconsiderar sua decisão anterior e rejeitar a denúncia?

Vamos explicar o tema. Antes, contudo, veja abaixo as etapas do procedimento penal comum (ordinário e sumário), segundo a literalidade do CPP:



Como se observa pelo fluxograma acima, após o MP oferecer a denúncia, o juiz irá decidir se ela deverá ser recebida ou rejeitada. Repare que a denúncia é recebida, portanto, antes do réu ter sido citado e de ter apresentado sua defesa.

Por quais motivos o juiz pode rejeitar a denúncia?
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Essas hipóteses de rejeição da denúncia são analisadas pelo juiz sem a possibilidade de que o réu tenha exercido o contraditório, ou seja, a única versão que existe nos autos, por enquanto, é a do MP.

Recebida a denúncia, o réu é citado e apresenta, no prazo de 10 dias, a sua resposta escrita, isto é, a sua primeira defesa no processo.

Recebendo a defesa preliminar, de acordo com o texto da lei, o juiz teria apenas duas opções:
a) Absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP).
b) Rejeitar a absolvição sumária e designar audiência.

Por quais motivos o juiz pode absolver sumariamente o réu? São as mesmas hipóteses da rejeição da denúncia?
NÃO. São hipóteses diferentes. Os motivos pelos quais o juiz pode absolver sumariamente o réu estão previstos no art. 397:
Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.

Imagine agora a seguinte situação:
O MP ajuizou uma ação penal. O juiz, analisando a peça acusatória, em um primeiro momento, não vislumbrou nenhuma hipótese pela qual ela poderia ser rejeitada (art. 395 do CPP), razão pela qual a denúncia foi recebida.
Ocorre que o réu apresentou uma excelente resposta escrita (defesa preliminar), demonstrando claramente que falta um pressuposto processual.
A ausência de pressuposto processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 397, de forma que o juiz não pode absolver sumariamente o réu com base nesse motivo. A falta de pressuposto processual, contudo, é causa de rejeição da peça acusatória (art. 395, I). Ocorre que esta denúncia já foi recebida.

Diante dessa lacuna da lei, o que o magistrado poderá fazer?
O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.
Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, o juiz não pode ter a sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), devendo ser permitido que o magistrado possa, além de absolver sumariamente o acusado, fazer também um novo exame sobre o recebimento da denúncia.

Seria desarrazoado que o juiz constatasse, por exemplo, que falta uma condição da ação e, mesmo assim, continuasse a instrução processual simplesmente porque já havia proferido decisão recebendo a denúncia. Haveria uma violação aos princípios da economia e celeridade processuais.

Vejamos, então, agora como deverão ser imaginadas as etapas do procedimento penal comum conforme esse entendimento do STJ:




Em suma, mesmo sem previsão expressa no CPP, após o réu ter apresentado a defesa preliminar, além de absolver sumariamente ou rejeitar a absolvição sumária, o magistrado possui uma terceira opção, qual seja, reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

sábado, 24 de agosto de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 522 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 522 STJ.

Bom final de semana.

INFORMATIVO Esquematizado 522 STJ - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 522 STJ - Versão Resumida.

Bom final de semana.


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O marido traído tem direito à indenização por danos morais a ser paga pelo amante de sua ex-esposa?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Nesta sexta-feira, vamos relaxar tratando sobre um tema inusitado: o marido traído tem direito à indenização por danos morais a ser paga pelo amante de sua ex-esposa?

A 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (4/4/2013) enfrentou o assunto.

Vamos conhecer o que decidiu a Corte?

Imagine a seguinte situação (os nomes são fictícios e há algumas adaptações):
Dr. Bento Santiago (Bentinho) era casado com Maria Capitolina Santiago (mais conhecida por Capitu) e, durante a relação, nasceu Ezequiel, registrado como filho do casal.
A relação entre Bentinho e Ezequiel sempre foi excelente, tendo sido desenvolvido um intenso vínculo de afeto.
Bentinho e Capitu decidiram se separar. No entanto, a relação entre pai e filho permaneceu forte, sendo certo que Bentinho realizava inúmeras despesas com o sustento, educação e lazer de Ezequiel.
Anos mais tarde, Bentinho descobre, por meio de exame de DNA, que não é pai biológico de Ezequiel, sendo este filho de Escobar, amigo do casal, fruto de um relacionamento adulterino que manteve com Capitu na época.

Ação de indenização
Diante dessa terrível revelação, Bentinho ajuizou ação de indenização contra Capitu e Escobar, cobrando o ressarcimento de todas as despesas que realizou com Ezequiel, além de uma reparação por danos morais em virtude de ter sido humilhado em seu círculo social pela torpeza da ex-mulher e do suposto amigo.

Escobar (o amigo/amante) tem o dever de indenizar Bentinho?
NÃO. Em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o STJ, recentemente, entendeu que o “cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, pois tal fato não constitui ilícito civil ou penal. Em outras palavras, o “cúmplice” (amante) não é obrigado, por lei ou contrato, a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar ao marido traído que está mantendo relacionamento extraconjungal com a sua esposa (3ª Turma. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013).

Além do entendimento manifestado nesse julgado, o STJ já possuía outro precedente no mesmo sentido. Confira:
(...) O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. (...)
O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.
(REsp 1.122.547/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009)

Assim, a conduta de Escobar, ainda que moralmente reprovável, não gera dever de indenizar o traído por eventuais danos materiais ou morais que ele tenha sofrido.


Capitu (a ex-esposa) deverá pagar indenização por danos materiais a Bentinho? Em outros termos, ela deverá restituir as despesas que ele fez com o sustento, educação e lazer de Ezequiel, criado como filho do casal?
NÃO. Entre Bentinho e Ezequiel foram desenvolvidos laços de afeto, configurando-se verdadeira paternidade socioafetiva, motivo pelo qual resta vedada a pleiteada repetição da verba alimentar paga durante o período em que perdurou o convívio com o então filho.
Além disso, o fato de um dos cônjuges não ter cumprido o dever de fidelidade, inerente ao casamento, não pode servir para prejudicar a criança e a relação de paternidade socioafetiva que foi gerada.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ afirma que a filiação socioafetiva deve ser reconhecida e amparada juridicamente (REsp 1.244.957/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012).
Vale ressaltar, por fim, que o valor pago para suprir as necessidades do filho, ainda que erroneamente registrado, é irrepetível, considerando que se trata de verba alimentar.


Capitu (a ex-esposa) deverá pagar indenização por danos morais a Bentinho?
SIM. Em um caso concreto, envolvendo essas peculiaridades, o STJ entendeu que era devida a indenização por danos morais.
Mas atenção: não se está afirmando que o cônjuge adúltero (mulher ou homem) sempre terá a obrigação de indenizar o seu consorte por danos morais em caso de traição.
O que se está dizendo é que, no caso concreto, o STJ considerou devida a indenização considerando que, além da traição, houve um outro fato muito relevante: durante anos, a ex-esposa escondeu de seu ex-marido que o filho que ele criava não era seu descendente biológico, mas sim de seu amigo.
Dessa forma, diante desses dois fatos, naquele caso concreto, o STJ entendeu que era cabível o pagamento de reparação por danos morais.

Vamos explicar melhor os principais argumentos utilizados pelo STJ no julgado quanto a essa última pergunta:
Segundo ponderou, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, atualmente, o direito não mais dá importância em identificar o culpado pelo fim de uma relação afetiva. Isso ficou ainda mais claro com o fim da separação judicial, operacionalizada pela EC 66/2010.

Esse desprezo atual do direito pela investigação de quem é culpado representa um enorme avanço no tratamento do tema considerando que deixar de amar o cônjuge ou companheiro é uma circunstância de cunho estritamente pessoal, não podendo ser taxado de ato ilícito apto a ensejar indenização.

Assim, a dor sentida pelo cônjuge/companheiro abandonado pelo fim de uma relação NÃO é apta, em regra, a ensejar danos morais.

Além disso, a violação dos deveres impostos por lei para o casamento (art. 1.566 do CC) e para a união estável (art. 1.724 do CC) NÃO constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar. Em suma, em regra, o cônjuge/companheiro que descumpre os seus deveres NÃO tem obrigação de pagar indenização.

Não é porque houve o desrespeito a um dos deveres do casamento ou da união estável que haverá, necessariamente, o dever de indenizar. Não há como se impor o dever de amar. Não se pode transformar a desilusão pelo fim dos vínculos afetivos em obrigação indenizatória.

Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas, destacando-se o dever de fidelidade nas relações conjugais. O descumprimento a esse dever pode, diante de peculiaridades do caso concreto, acarretar danos morais, como na situação analisada pelo STJ, em que, de fato, restou demonstrado o abalo emocional do marido pela traição da então esposa, além da notícia de que seu suposto descendente não era seu filho biológico.

Dessa forma, no caso concreto, restou configurado o dano moral, considerando que a ex-mulher traiu a vítima com seu amigo, fazendo-o, ainda, acreditar que tinha tido um filho biológico que era do outro.

Na situação em análise, outro ponto a ser ainda destacado é que o STJ afastou a defesa apresentada pela ex-esposa de que somente traiu o homem pelo fato de ele não manter com ela relações sexuais. Segundo explicou o Ministro Relator, não há compensação de culpas no Direito de Família, sendo a fidelidade um dever incondicionado de ambos os cônjuges.

Apenas a título de curiosidade, saibam que foi arbitrado o valor da indenização por danos morais em 200 mil reais.

E vocês, o que acharam do tema? Interessante, não?

Vamos agora relaxar porque hoje é sexta-feira (TGIF)!

Um forte abraço a todos!

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Revisão para a prova de Juiz Federal do TRF3 - 2013



Olá amigos do Dizer o Direito,

Domingo é o dia da prova de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 3a Região.

Preparamos uma revisão para os candidatos que irão fazer o concurso.


Temos recebido muitos pedidos para que façamos revisões para outros concursos. Infelizmente, não iremos poder atender a todos os pedidos por uma razão: os materiais publicados são selecionados e organizados segundo o perfil da banca examinadora do concurso. Se não conhecemos qual é a tendência dos examinadores, preferimos não fazer a revisão porque, neste caso, só iríamos estar fazendo com que vocês percam tempo estudando decisões que não tem grandes chances de serem cobradas na prova.

Enfim, elaborar uma revisão sem conhecer o perfil da banca examinadora é apenas "chutar" e fazer com que vocês leiam um material grande, às vésperas da prova, sem nenhuma garantia de que aqueles assuntos estarão no concurso.

Dessa forma, como uma questão de responsabilidade com o conteúdo publicado e por termos uma preocupação e carinho muito grandes com vocês, não iremos fazer revisões quando não tivermos noção do que poderá ser exigido nas provas ou quando a instituição cobrar preferencialmente texto de lei e doutrina, considerando que nesses casos, é extremamente difícil delimitar os assuntos.

Esperamos que compreendam porque tudo é sempre feito pensando no bem de vocês.

Um grande abraço.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Revisão para o concurso de Promotor de Justiça do MPDFT 2013



Olá amigos do Dizer o Direito,

Preparamos uma revisão sobre o concurso de Promotor de Justiça do MPDFT 2013.

Nosso foco maior são os concursos CESPE, no entanto, como o concurso do MPDFT também exige muita jurisprudência, preparamos este material para vocês.

Esperamos que seja útil e ajude a conquistar algumas quetões.

Um grande abraço a todos.


Competência no caso de MS e HC impetrados contra Promotor de Justiça ou Procurador da República



Olá amigos do Dizer o Direito,

No post anterior (sobre o inquérito civil), afirmamos que a competência para julgar os Promotores de Justiça e Procuradores da República seria dos Tribunais.

Tal afirmação não é inteiramente correta, havendo divergência sobre o assunto.

Estamos aqui, portanto, para esclarecer melhor a questão e aprofundar o tema.

A posição que prevalece é a seguinte:

Competência para julgar MANDADO DE SEGURANÇA proposto contra ato de...
Promotor de Justiça
Promotor do MPDFT
Procurador da República
TJ ou Juiz de 1ª instância
(a depender da CE ou da lei de organização judiciária)
Juiz de 1ª instância da Justiça do Distrito Federal.
Juiz Federal de 1ª instância.
• A Constituição Estadual e a Lei de Organização Judiciária poderão prever que a competência será do TJ.
• Se tais diplomas não disserem nada a respeito do assunto, a competência será do juiz de 1ª instância.
A Lei de Organização Judiciária do DF não prevê que os atos praticados por Promotor de Justiça, impugnados via Mandado de Segurança, sejam julgados pelo TJDFT.
O TJDFT somente tem competência para julgar o MS impetrado contra o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT (e não contra os Promotores).
Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra Procurador da República a competência para julgá-lo é da Justiça Federal de 1º grau (art. 109, VIII, da CF/88).
Os TRF’s somente julgam MS impetrados contra ato do próprio TRF ou de juiz federal (art. 108, I, da CF/88).
(TRF1. AGMS 0016396-72.2009.4.01.0000/PA, Des. Fed. Carlos Moreira Alves, 3ª Seção, e-DJF1 11/02/2010).

Como explica Renato Brasileiro:
“Por exemplo, no Estado de São Paulo, a Constituição Estadual  prevê que compete ao Tribunal de Justiça o processo e julgamento de mandado de segurança contra atos do Procurador-Geral de Justiça (art. 74, III). Logo, diante do silêncio da Constituição Estadual e da Lei de Organização Judiciária, que ressalva apenas o mandado de segurança contra o Procurador-Geral de Justiça, é dominante o entendimento no sentido da competência do Juiz de Direito para o processo e julgamento de mandado de segurança contra Promotor de Justiça. Em sentido oposto, a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul prevê que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos membros do Ministério Público (art. 95, XII, “b”). Como o dispositivo legal não restringe a competência aos mandados de segurança contra atos do Procurador-Geral de Justiça, fazendo menção aos membros do Ministério Público, é de se concluir que todo e qualquer mandado de segurança impetrado contra Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul será processado e julgado pelo TJ/RS.” (Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1865).


Aproveitando o ensejo, vamos avançar e tratar agora sobre o habeas corpus:

Competência para julgar HABEAS CORPUS impetrado contra ato de...
Promotor de Justiça
Promotor do MPDFT
Procurador da República
Tribunal de Justiça
Tribunal Regional Federal
da 1ª Região
Tribunal Regional Federal
(região onde atuar o membro)
Compete ao TJ julgar HC contra Promotor de Justiça mesmo que a CE e a Lei de Organização Judiciária nada disponham sobre o assunto.
É a posição do STJ (HC 67416-DF) e do STF (RE 418852-DF).
Compete ao TRF o julgamento de habeas corpus impetrado contra o Procurador da República.

É isso aí, amigos. Um tema difícil, polêmico e cheio de peculiaridades.

Agradecemos ao amigo Halley Maia que apontou a peculiaridade no caso do MS impetrado contra Procurador da República, o que motivou essa exposição mais detalhada sobre o tema.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Inquérito civil - treinando questões discursivas


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje treinar uma questão discursiva que pode ser cobrada em sua próxima prova de Promotor de Justiça:

Imagine a seguinte situação hipotética e responda as perguntas que seguem:
O Ministério Público, por meio de sua página na internet, recebeu uma “denúncia anônima” relatando que determinados vereadores tiveram uma evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos.
O Promotor de Justiça determinou a instauração de inquérito civil baseado apenas nessa “denúncia anônima” e requisitou dos investigados inúmeras informações, dentre elas fontes de renda que possuem, além da remuneração recebida do Município.

O que é um inquérito civil?
O inquérito civil é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

Quais são as suas principais características?
• procedimento administrativo;
• investigativo;
• inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa);
• unilateral;
• não obrigatório (facultativo);
• público;
• exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar).

Onde está previsto no inquérito civil?
• Art. 129, III, da CF/88;
• Art. 8º da Lei n.° 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública);
• Art. 6º da Lei n.° 7.853/89 (pessoas com deficiência);
• Art. 201, V, da Lei n.° 8.069/90 (ECA);
• Art. 6º, VII, da LC n.° 75/93 (Lei do MPU);
• Art. 25, IV, da Lei n.° 8.625/93 (Lei orgânica do MP);
• Art. 74, I, da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
• Resolução n.° 23/2007-CNMP.

Quais são as fases do inquérito civil?
Podem ser identificadas três fases do inquérito civil: instauração, instrução e conclusão.

Quais as formas de instauração do inquérito civil?
O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;

II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade.
Obs: o requerimento ou representação pode ser formulada inclusive verbalmente, situação em que o MP reduzirá a termo as declarações. A falta de formalidade, por si só, não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil.

III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

A instauração do inquérito civil se dá por meio de portaria.


A denúncia anônima é válida para a instauração de IC?
SIM. A jurisprudência do STJ admite a atuação investigatória do Ministério Público, no âmbito administrativo, em caso de denúncia anônima.

É certo que a CF/88 veda o anonimato (art. 5°, IV). No entanto, essa previsão deve ser harmonizada, com base no princípio da concordância prática, com o dever constitucional imposto ao Ministério Público de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).

Nos termos do art. 22 da Lei n.° 8.429/1992, o Ministério Público pode, mesmo de ofício, requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto no aludido diploma legal. Se pode de ofício, nada impede que o faça mediante uma denúncia anônima.

Assim, ainda que a notícia da suposta discrepância entre a evolução patrimonial de agentes políticos e seus rendimentos tenha decorrido de denúncia anônima, não se pode impedir que o membro do Parquet tome medidas proporcionais e razoáveis, como no caso dos autos, para investigar a veracidade do juízo apresentado por cidadão que não se tenha identificado.

Vale ressaltar que o § 3º do art. 2º da Resolução n.° 23/2007-CNMP autoriza a instauração de inquérito civil mesmo em caso de manifestação anônima, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, isto é, desde que existam, por meios legalmente permitidos, informações sobre o fato e seu autor.

Confira dois precedentes recentes nesse sentido:
(...) O STJ reconhece a possibilidade de investigar a veracidade de denúncia anônima em Inquérito Civil ou Processo Administrativo (...)
(RMS 38.010/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/05/2013)

(...) 2. A Lei n. 8.625/1993, lei orgânica do Ministério Público, e a Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público autorizam a atuação investigatória do parquet, no âmbito administrativo, em caso de denúncia anônima. (...)
(RMS 37.166/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013)

Em nosso exemplo, os investigados poderiam alegar o direito à intimidade para se recusarem a prestar informações sobre sua evolução patrimonial?
NÃO. O art. 13 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/92) obriga os agentes públicos a disponibilizarem periodicamente informações sobre seus bens e evolução patrimonial. Segundo já decidiu o STJ, os agentes políticos sujeitam-se a uma diminuição na esfera de privacidade e intimidade, de modo que se mostra ilegítima a pretensão de não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial (RMS 38.010/RJ).

Qual é o instrumento jurídico cabível por meio do qual os investigados podem questionar a instauração de um inquérito civil abusivo?
Algumas leis orgânicas de Ministérios Públicos estaduais preveem a existência de um recurso administrativo contra a instauração (verifique a Lei do MP relacionada com o concurso que você for prestar).
Os investigados poderão também impetrar mandado de segurança.

É cabível a impetração de habeas corpus nesse caso?
NÃO. O habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos ligados quer ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir. (STF HC 90378, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009).

Um grande abraço a todos!