segunda-feira, 26 de maio de 2014

Férias!


Olá queridos amigos do Dizer o Direito,

Estou passando aqui para avisar que irei tirar umas férias do site.

A nossa vida é normalmente tão corrida e atribulada que as vezes é necessário reduzir um pouco o ritmo, passar mais tempo com as pessoas que se ama e fazer um balanço das nossas atividades para que possamos voltar mais fortes, entusiasmados e melhores.

Nesse período ficarei completamente afastado da internet e do celular para poder realmente conseguir me desligar da rotina e descansar.

A editora continuará funcionando normalmente e quem tiver algum problema, reclamação ou dúvida, poderá escrever para fernanda@dizerodireito.com.br.

De igual modo, o aplicativo continuará sendo atualizado semanalmente e quem tiver dificuldade ou problema técnico é só enviar um e-mail para contato@aplicativosjuridicos.com.br

Peço desculpas porque, por mais que tenha me esforçado, não consegui responder todos os e-mails enviados. Saibam que não foi por falta de vontade, mas os informativos são muito difíceis e trabalhosos de serem feitos e me tomam muito tempo. Assim, ou priorizo a elaboração dos materiais publicados no site (que ajudam a generalidade de pessoas), ou utilizo esse tempo para responder os e-mails.

Não se preocupem que os informativos atrasados e aqueles que forem saindo durante minhas férias serão depois comentados e disponibilizados no site, de forma que ninguém será prejudicado.

Volto dia 09 de junho!

Um grande abraço, bons estudos e que Deus os abençoe ricamente.

Márcio






INFORMATIVO Esquematizado 539 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 539 STJ.

Bons estudos.


Direito Administrativo
• Desapropriação para fins de reforma agrária e área de reserva legal.
• Pensão por morte a filho inválido de servidor público federal.
• A indisponibilidade de bens na ação de improbidade não pode recair sobre os bens impenhoráveis.

Direito Civil
• Termo inicial dos juros de mora no caso de ação de indenização pela execução não autorizada de músicas.
• Responsabilidade civil por abuso no direito de propor ação de execução.
• Legitimidade para ação de doação inoficiosa.

Direito Processual Civil
• Chamamento ao processo e fornecimento de medicamento.
• Consequência pelo descumprimento de determinação de exibição de documento.
• Decisão que fixa valor das astreintes não preclui nem faz coisa julgada.
• Decisão monocrática do art. 557 do CPC.
• Nulidade da decisão do relator que julga o agravo de instrumento a favor do agravante sem ouvir o agravado.
• Penhora de valores depositados em conta bancária conjunta.
• Garantia do juízo na execução fiscal deve abranger o valor dos honorários advocatícios.
• Cobrança dos honorários por meio de RPV ainda que ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios.

Direito Penal
• Advogado não comete calúnia se não ficar provada sua intenção de ofender a honra.
• Roubo de uso é crime.
• Omissão de anotação na CTPS e necessidade de ser demonstrado o dolo de falso.
• A Lei presume a hipossuficiência da mulher vítima de violência doméstica.
Não é cabível transação penal nem para crimes nem para contravenções penais praticadas com violência doméstica.

Direito Processual Penal
• A serendipidade no encontro de provas de novos crimes inicialmente não investigados é admitida pela jurisprudência.
• Para que o juiz decrete a perda dos dias remidos na fração de 1/3 é necessária fundamentação concreta.
• A prática de novo crime durante a vigência do livramento condicional não gera a perda dos dias remidos.

Direito Financeiro
• Restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no CAUC.

Direito Previdenciário
• Regra de transição para pessoas inscritas no RGPS até o advento da Lei 8.213/91.
• Legitimidade passiva nas demandas em que se questiona a exigibilidade das contribuições previdenciária.





Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 539 STJ - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 539 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Nova atualização do Livro Principais Julgados de 2012 (Atualização 13)


Olá amigos do Dizer o Direito,

Felizmente, o Livro Principais Julgados de 2012 esgotou-se. Devido aos altos custos, não há previsão de uma nova edição.

Muito obrigado a todos que fizeram a gentileza de comprá-lo.

Em respeito aos que adquiriram, vamos continuar atualizando o livro aqui pelo site sempre que for necessário.

Hoje trazemos uma atualização de processo civil em decorrência de uma importante mudança de entendimento do STJ sobre a cobrança de honorários por meio de RPV (Atualização 13).

Bons estudos.

Clique aqui para baixar a mais recente atualização do Livro de 2012 (Atualização 13).

Clique na figura abaixo para ter acesso às demais atualizações.






quinta-feira, 22 de maio de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 538 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 538 STJ.

Bons estudos.


Direito Administrativo
• Exame médico admissional possui caráter eliminatório em concursos públicos federais.

Direito Civil
Simulação alegada pelo réu em sede de contestação.
Alienação parental.

Direito Empresarial
Licenciamento da marca e obrigação de o licenciador zelar pela sua integridade e reputação.

Direito Ambiental
Responsabilidade civil e dano ambiental.

Direito Agrário
Preço a ser depositado em caso de adjudicação compulsória proposta por arrendatário rural.

Direito Processual Civil
Emenda da inicial na execução fiscal para fazer constar que a executada encontra-se em estado falimentar.
Restrição de valor estabelecida pela Lei 12.514/2011 e execuções ajuizadas antes de sua vigência.
Na execução fiscal exige-se a garantia do juízo para embargar mesmo que o executado seja beneficiário da AJG.
Ação coletiva proposta por sindicado não precisa descrever todas as situações individuais.

Direito Penal
Descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência.

Direito Processual Penal
Denúncia inepta em caso de homicídio na forma omissiva imprópria.
Ausência de testemunha arrolada no plenário do Júri.
Indulto natalino e interpretação objetiva de suas regras.

Direito Previdenciário
O valor dos medicamentos adquiridos pelo empregado e pagos pelo empregador não integra o salário de contribuição.
Certidão de casamento e início de prova material.

Direito Internacional
Execução fiscal proposta contra Estado-estrangeiro: imunidades tributária, de jurisdição e de execução.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 538 STJ - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 538 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

Lei 12.978/2014: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é agora crime hediondo



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei n.° 12.978/2014, que altera a Lei de Crimes Hediondos (Lei n.° 8.072/90).

O que são crimes hediondos?
São crimes que o legislador considerou especialmente repulsivos e que, por essa razão, recebem tratamento penal e processual penal mais gravoso que os demais delitos.

Quais são os crimes hediondos no Brasil?
O Brasil adotou o sistema legal de definição dos crimes hediondos. Isso significa que é a lei quem define, de forma exaustiva (taxativa, numerus clausus), quais são os crimes hediondos.
Esta lei é a de nº 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos.
A Lei nº 8.072/90 traz, em seu art. 1º, o rol dos crimes hediondos.

O que fez a Lei n.° 12.978/2014 publicada hoje?
Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, delito previsto no art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º do Código Penal.

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

A Lei n.° 12.978/2014 já entrou em vigor, de forma que, se a pessoa praticar o crime do art. 218-B do CP de hoje em diante, estará submetido às consequências penais e processuais inerentes aos crimes hediondos, sendo a mais gravosa delas a existência de requisitos objetivos diferenciados para progressão de regime (art. 2º, § 2º). Veja outras diferenças no quadro ao final deste post.

A Lei n.° 12.978/2014 é mais gravosa e, por isso, não tem efeitos retroativos, de forma que, quem cometeu o delito até o dia de ontem (21/05/2014), não é abrangido pelo tratamento dispensado aos crimes hediondos.



COMPARAÇÃO ENTRE OS CRIMES COMUNS E OS HEDIONDOS:

CRIMES COMUNS
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
Em regra admite fiança.
NÃO admite fiança.
Admite liberdade provisória.
Admite liberdade provisória.
Admite a concessão de anistia, graça e indulto.
NÃO admite a concessão de anistia, graça e indulto.
O prazo da prisão temporária, quando cabível, será de 5 dias, prorrogável por igual período.
O prazo da prisão temporária, quando cabível, será de 30 dias, prorrogável por igual período.
O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto.
O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto.
Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cumpridos os requisitos do art. 44 do CP.
Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cumpridos os requisitos do art. 44 do CP.
Admite a concessão de sursis, cumpridos os requisitos do art. 77 do CP.
Admite a concessão de sursis, cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, salvo no caso do tráfico de drogas por força do art. 44 da Lei n.° 11.343/2006.
O réu pode apelar em liberdade, desde que a prisão não seja necessária.
O réu pode apelar em liberdade, desde que a prisão não seja necessária.
Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.
Para a concessão do livramento condicional, o condenado não pode ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e terá que cumprir mais de 2/3 da pena.
Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá ter cumprido 1/6 da pena.
Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá ter cumprido:
2/5 da pena, se for primário; e
3/5 (três quintos), se for reincidente.
A pena do art. 288 do CP (associação criminosa) é de 1 a 3 anos.
A pena do art. 288 do CP (associação criminosa) será de 3 a 6 anos quando a associação for para a prática de crimes hediondos ou equiparados.




quarta-feira, 21 de maio de 2014

A reparação civil por danos ambientais não pode ter caráter punitivo imediato



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje explicar um interessante julgado envolvendo responsabilidade civil em caso de dano ambiental. Trata-se do REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 pela 2ª Seção do STJ na sistemática de recurso repetitivo (Info 538).

A seguinte situação fática foi a seguinte:
No dia 5 de outubro de 2008, a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobrás, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental, provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local.
Maria ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Fafen e a Petrobrás. Em sua petição inicial, juntou seu registro como pescadora profissional e o comprovante de que recebe seguro-defeso.

Diante desse cenário, vejamos os seguintes temas:

Os pescadores que trabalhavam na região deverão ser indenizados? Qual é o tipo de responsabilidade?
SIM. A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:
Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

É possível que a empresa invoque alguma excludente de responsabilidade?
NÃO. Como se trata de responsabilidade objetiva, na modalidade do risco integral, não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

Quem será responsável pelo pagamento das indenizações?
Poderão ser condenadas a indenizar tanto a Fafen, responsável direta pelo vazamento, como também a Petrobrás.

Os documentos juntados por Maria são válidos para que ela prove sua condição de pescadora?
SIM. Relembrando que Maria juntou:
• o seu registro como pescadora profissional e
• um documento que provou que ela está habilitada a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso (seguro-defeso).

Para o STJ, tais documentos, somados a outros elementos de prova, são idôneos à demonstração da atividade profissional de pescadora.

Os pescadores, como é o caso de Maria, poderão ser indenizados por dano moral?
SIM. O STJ entende que se uma empresa causa dano ambiental e, em decorrência de tal fato, faz com que determinada pessoa fique privada das condições de trabalho, isso configura dano moral.
Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição.
O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família (STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012).

Quais os critérios que deverão ser considerados pelo juiz no momento da fixação dos danos morais?
Os principais critérios para o arbitramento da compensação dos danos morais no caso de danos ambientais são:
• a intensidade do risco criado;
• a gravidade do dano;
• o tempo durante o qual a degradação persistirá;
• a reversibilidade ou não do dano;
• o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado.

O valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir um caráter punitivo?
NÃO. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.
Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).
No caso concreto, o STJ considerou razoável a indenização fixada em 3 mil reais a título de danos morais.

Considerando que Maria auferia um lucro mensal de 1 salário mínimo com a atividade de pesca e que ela ficou um ano sem pescar decorrente do acidente, pode-se afirmar que ela terá direito a 12 salários mínimos como lucros cessantes?
NÃO. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos.
Durante o ano que Maria ficou sem pescar houve o período de "defeso" (época do ano na qual é proibida a pesca). Logo, ela não tem direito de receber a indenização por lucros cessantes durante o defeso.


Julgado muito importante e que será cobrado nas próximas provas.


terça-feira, 20 de maio de 2014

Execução fiscal proposta contra Estado-estrangeiro: imunidades tributária, de jurisdição e de execução



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje simular um interessantíssimo caso concreto que pode ser cobrado em sua prova discursiva ou prática.

Imagine a seguinte situação adaptada:
A República da Argentina possui um prédio no Rio de Janeiro onde funciona a sede do consulado.
O Município do RJ notificou o consulado para pagar o IPTU e a taxa de coleta domiciliar de lixo, tendo, no entanto, este se quedado inerte.
A Procuradoria do RJ ajuizou execução fiscal contra a Argentina.
O juiz, sem determinar a citação da Argentina, extinguiu a execução de plano, afirmando que aquele país possui imunidade de execução.

Diante disso, indaga-se:
1) Onde foi proposta essa execução fiscal?
2) Qual é o recurso cabível contra essa sentença do juiz? Quem será competente para julgá-lo?
3) A executada goza de imunidade tributária?
4) A Argentina goza de imunidade de jurisdição e de execução? A decisão do magistrado foi acertada?

Vejamos as respostas:

1) COMPETÊNCIA
A execução foi proposta na Justiça Federal de 1ª instância do Rio de Janeiro. Isso porque as ações judiciais (inclusive as de execução) intentadas por Município contra Estado estrangeiro (e vice-versa) são julgadas pelo juiz federal de 1ª instância, conforme prevê o art. 109, II, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

Duas observações:
• Apesar de esse inciso II não fazer esta ressalva, se a lide versar sobre relação de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Federal comum), por força do art. 114, I, da CF/88. É o caso, por exemplo, de uma reclamação trabalhista proposta por uma pessoa residente em Brasília e que trabalhava na Embaixada da Colômbia.
• Quem julga as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território? Trata-se de competência do STF, nos termos do art. 102, I, e, da CF/88.

2) RECURSO
O recurso cabível contra essa sentença do juiz federal é o recurso ordinário constitucional, interposto diretamente no STJ.
Trata-se de peculiar caso em que o recurso contra a decisão do juiz federal não passará pelo TRF. É o que determina o art. 105, II, “c”, da CF/88:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

3) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ESTADOS ESTRANGEIROS

Os Estados estrangeiros pagam impostos e taxas no Brasil?
Em regra NÃO. Os Estados estrangeiros gozam de “imunidade tributária”. Isso está previsto no:
• art. 23 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas assinada em 1961 (Decreto 56.435/65); e no
• art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares assinada em 1963 (Decreto 61.078/67).

Assim o Município do Rio de Janeiro não poderia cobrar IPTU do Estado estrangeiro.

Vale ressaltar que alguns julgados do STJ falam que essa prerrogativa seria uma “imunidade tributária”. No texto das Convenções, contudo, a terminologia utilizada, de forma mais correta, é “isenção fiscal”.

Existe alguma exceção?
SIM. A imunidade não abrange taxas que são cobradas por conta de serviços individualizados e específicos que sejam prestados ao Estado estrangeiro. Sendo esse o caso, o país estrangeirob terá que pagar o valor da taxa, não gozando de isenção.

Ex: o Estado estrangeiro terá que pagar a chamada “taxa de coleta domiciliar de lixo”, uma vez que decorre da prestação de um serviço específico prestado a ele.

Veja, a título de curiosidade (não precisa decorar), o texto das Convenções:

Artigo 23
1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão.

Artigo 32
Isenção fiscal dos locais consulares
1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que fôr proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços especificos prestados.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos mesmos impostos e taxas que, de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.

Logo, no caso concreto, a executada (República da Argentina) gozava de isenção quanto ao IPTU, mas não no que se refere à taxa de lixo.

4) IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
Imunidade de jurisdição é a impossibilidade de que Estados estrangeiros, organizações internacionais e órgãos de Estados estrangeiros sejam julgados por outros Estados contra a sua vontade (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 166).

Teorias sobre a imunidade de jurisdição

Existem duas teorias principais sobre a imunidade de jurisdição:

a) Teoria clássica: imunidade absoluta
Para esta teoria, o Estado estrangeiro goza de imunidade total e absoluta, somente podendo ser julgado por outro Estado caso renuncie a imunidade.
O Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra a sua vontade porque não haveria superioridade de um Estado sobre o outro. Logo, o Estado somente poderia se submeter ao julgamento de outro se consentisse com isso. Baseia-se no princípio de que “iguais não podem julgar iguais” (par in parem non habet jurisdictionem).
Foi a teoria que prevaleceu até os anos 60.

b) Teoria moderna: atos de império e atos de gestão
Com o passar dos anos, as relações entre os Estados, principalmente comerciais, foram se tornando mais frequentes e intensas. Esse fato fez com que a teoria clássica passasse a ser questionada. Diante disso, foi idealizada a chamada teoria dos atos de império e atos de gestão, que preconiza o seguinte:

Atos de império (jure imperii)
Atos de gestão (jure gestionis)
Atos que o Estado pratica no exercício de sua soberania.

Atos que o Estado pratica como se fosse um particular. Não têm relação direta com sua soberania.
Exs: atos de guerra, negativa de visto, negativa de asilo político.
Ex: contrato de luz/água, contrato de compra e venda, contratação de empregados, acidente de veículo.
Quando o Estado estrangeiro pratica atos de império, ele desfruta de imunidade de jurisdição.
Quando o Estado estrangeiro pratica atos de gestão, ele NÃO goza de imunidade de jurisdição.

Esta teoria (moderna) é a que prevalece atualmente, em especial no STJ.

IMUNIDADE DE EXECUÇÃO
Imunidade de execução é a garantia de que os bens dos Estados estrangeiros não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas.
Para a posição majoritária, os Estados gozam de imunidade de execução mesmo quando pratiquem atos de gestão.
Assim, para o entendimento prevalente, caso um Estado estrangeiro pratique um ato de gestão, ele poderá ser julgado no Brasil, ou seja, poderá ser réu em um processo de conhecimento (mesmo contra a sua vontade). No entanto, na hipótese de ser condenado, este Estado não poderá ter seus bens executados, salvo se renunciar à imunidade de execução.

“Em resumo, a imunidade de execução do Estado estrangeiro ainda resiste quase absoluta. Em todo caso, podem ser elencadas as seguintes possibilidades de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:
• pagamento voluntário pelo Estado estrangeiro;
• negociações conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e, correlata a esta possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;
• expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;
• execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares do Estado estrangeiro, como recursos financeiros vinculados a atividades empresariais disponíveis em contas bancárias;
• renúncia à imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.”
 (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 172)

No presente caso, a petição inicial foi extinta de plano, antes mesmo de ter sido dada ciência ao Estado estrangeiro acerca da propositura da demanda, de modo que não lhe fora oportunizada eventual renúncia à jurisdição.

Logo, o STJ decidiu que a decisão do juiz não foi correta, considerando que ele deveria ter determinado a citação da Argentina e esta teria oportunidade de escolher se desejaria ou não ser executada:
• Se ela renunciasse expressamente a imunidade, a execução poderia prosseguir normalmente;
• Se ela invocasse a imunidade ou ficasse silente: a execução deveria ser extinta sem resolução do mérito.

E, então, gostaram da questão? Acertaram antes de ler as respostas?

Julgado no qual essa questão foi inspirada:
STJ. 2ª Turma. RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.


segunda-feira, 19 de maio de 2014

O art. 8° da Lei 12.514/2011 não pode ser aplicada às execuções ficais propostas antes da sua vigência. Atualização do livro


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje tratar sobre um tema de execução fiscal e que poderá ser objeto de questionamento nos próximos concursos de Juiz Federal porque houve uma mudança de entendimento do STJ.

Vejamos:

Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Segundo o STF, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, com exceção da OAB, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

Anuidades
Os Conselhos podem cobrar um valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011). Veja o que diz também a Lei nº 11.000/2004:
Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.

Qual é a natureza jurídica dessas anuidades?
Tais contribuições são consideradas tributo, sendo classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas”.

Fato gerador
O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).

Execução fiscal
Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.

Competência
A execução fiscal, nesse caso, é de competência da Justiça Federal, tendo em vista que os Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ).
Vale ressaltar que, se o executado for domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, a competência para processar e julgar a execução será da Justiça Estadual, conforme autoriza o art. 109, § 3° da CF/88 c/c o art. 15, I da Lei nº 5.010/66.

Restrição de valor estabelecida pela Lei nº 12.514/2011
O volume de inadimplência nesses Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas, anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução.
Pensando nisso, o legislador editou a Lei nº 12.514/2011, trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso. Veja:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Desse modo, o art. 8º da Lei acima referida traz uma nova condição para que os Conselhos profissionais ajuízem execuções fiscais: o total da quantia executada deverá ser, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade. Na prática, o Conselho precisa aguardar que o profissional fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal.

Vale ressaltar que, mesmo não podendo ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas contra o inadimplente, como, por exemplo, suspender seu exercício profissional. Veja:
Art. 8º (...) Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Essa limitação, como vimos, foi imposta apenas em 2011. A pergunta que surge diante disso é a seguinte:

O que fazer com as execuções fiscais propostas antes da Lei nº 12.514/2011, que ainda estão em tramitação e cuja quantia cobrada é inferior ao valor de quatro anuidades?
O STJ agora entende que as execuções ajuizadas antes da Lei n.° 12.514/2011 devem continuar tramitando mesmo que sejam inferiores a 4x o valor da anuidade. Em suma, não deverão ser extintas.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.404.796-SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).

Para o Tribunal, o art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, não pode ser aplicado às execuções ficais propostas antes da sua vigência.

O art. 8º é uma norma de caráter processual e tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 1.211 do CPC).

Contudo, segundo a “Teoria dos Atos Processuais Isolados” cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege.

Assim, a lei que disciplina o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem praticados. A regra do art. 8º impõe restrições para o momento em que a execução é proposta. A Lei n.° 12.514/2011 não traz nenhuma regra para execuções em curso.

Dessa feita, no caso de execuções propostas antes da Lei n.° 12.514/2011, o ato de ajuizar já foi praticado (e quando isso foi feito não havia nenhuma restrição legal). Logo, se houvesse a extinção das execuções em curso, estaria sendo aplicada a Lei n.° 12.514/2011 não de forma imediata, mas sim de modo retroativo para alcançar atos que já foram praticados (execuções já ajuizadas).

Exemplo: imaginemos que a anuidade do Conselho é de 500 reais. Em 2010, este Conselho ajuizou execução fiscal contra um profissional inadimplente cobrando o valor de uma anuidade. Em 2011, com a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, essa execução fiscal NÃO deverá ser extinta. Deverá continuar tramitando normalmente. Isso porque na prática do ato processual de ajuizamento (teoria dos atos processuais isolados), não havia a restrição imposta pela Lei n.° 12.514/2011. Esta Lei, repito, traz regra apenas para o ajuizamento e não para o curso da execução.

Compare o entendimento anterior e o atual:

Entendimento anterior da jurisprudência
Entendimento ATUAL do STJ
O STJ decidia que elas deveriam ser extintas por falta superveniente de interesse de agir.

O argumento era o de que o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 seria uma norma de caráter processual e, como tal, teria aplicação imediata aos processos em curso.

Nesse sentido:
STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.202-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/5/2013 (Info 524).
O STJ agora entende que as execuções ajuizadas antes da Lei n.° 12.514/2011 devem continuar tramitando mesmo que sejam inferiores a 4x o valor da anuidade.

Para o STJ, o art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, não pode ser aplicado às execuções ficais propostas antes da sua vigência.

Realmente, o art. 8º é uma norma de caráter processual e tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 1.211 do CPC).

Contudo, segundo a “Teoria dos Atos Processuais Isolados” cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei que disciplina o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem praticados. A regra do art. 8º impõe restrições para o momento em que a execução é proposta. A Lei n.° 12.514/2011 não traz nenhuma regra para execuções em curso.
Assim, no caso de execuções ajuizadas antes da Lei n.° 12.514/2011, o ato de ajuizar já foi praticado (e quando isso foi feito não havia nenhuma restrição). Logo, se houvesse a extinção das execuções em curso, estaria sendo aplicada a Lei n.° 12.514/2011 de forma retroativa para alcançar atos que já foram praticados (execuções já ajuizadas).

Ressalte-se mais uma vez que se deve ter atenção com esse tema nos próximos concursos de Juiz Federal.

Como houve mudança de entendimento do STJ, clique aqui para baixar a atualização do livro “Principais Julgados de 2013” quanto a esse assunto.