sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

INFORMATIVO Esquematizado 552 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 552 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 552 STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL
TRIBUNAL DE CONTAS
• Ilegitimidade do MP para execução de condenação proferida pelo Tribunal de Contas.

DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Imprensa tem direito de acesso a informações detalhadas do cartão corporativo do governo.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E CARGOS PÚBLICOS
O cargo de Fiscal Federal Agropecuário é incompatível com o exercício da advocacia

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
MP tem legitimidade para ajuizar ACP em defesa de mutuários do SFH.
Sistema de amortização em série gradiente.

DIREITO CIVIL
BEM DE FAMÍLIA
Possibilidade de penhora do bem de família do fiador.

RESPONSABILIDADE CIVIL
Danos sociais.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Possibilidade de purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Necessidade de instrução probatória para comprovar a filiação socioativa.

DIREITO DO CONSUMIDOR
PROTEÇÃO CONTRATUAL
Necessidade de informar que o cômputo da área total do imóvel residencial vendido está considerando também o tamanho da garagem.

DIREITO EMPRESARIAL
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL
Possibilidade de aval

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
Competência para processar e julgar ação de divórcio quando o marido for incapaz.

EXECUÇÃO
Penhora diretamente sobre bens do espólio.

FRAUDE À EXECUÇÃO
Requisitos para o reconhecimento da fraude à execução.

EXECUÇÃO FISCAL
Requisitos para a indisponibilidade de bens e direitos na execução fiscal.

PROCESSO COLETIVO
MP tem legitimidade para ajuizar ACP em defesa de mutuários do SFH.
Eficácia subjetiva da ACP e art. 16 da Lei 7.347/85.
Eficácia subjetiva em caso de ACP proposta pelo MP no Distrito Federal com a participação de entidades de âmbito nacional.

DIREITO PENAL
APLICAÇÃO DA PENA
Aumento da pena-base pelo fato de a corrupção passiva ter sido praticada por Promotor de Justiça.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO E PERDA DO CARGO
Inaplicabilidade do art. 92, I, do CP a servidor público aposentado antes da condenação criminal.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO E PERDA DO CARGO
Promotor de Justiça condenado e regras especiais sobre a perda do cargo.

DESCAMINHO
Decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte caracteriza questão prejudicial externa facultativa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
INDICIAMENTO
Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinada por magistrado.

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
Impossibilidade de recurso de terceiro prejudicado por quem teve o mesmo pedido negado em embargos de terceiro transitado em julgado.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Baixa renda para fins de concessão do benefício.

PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO
Prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 552 STJ - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 552 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Algumas situações nas quais o STJ já reconheceu ser possível a aplicação da Lei Maria da Penha



Um dos temas que é enfrentado com frequência pelo STJ diz respeito às hipóteses em que é cabível a aplicação da Lei Maria da Penha.

Pensando nisso, preparei uma breve pesquisa sobre alguns casos concretos já enfrentados pela Corte.

Antes disso, vejamos algumas regras básicas:

Quem pode ser sujeito ativo e sujeito passivo da violência doméstica?
• O sujeito passivo da violência doméstica obrigatoriamente deve ser uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino).
• O sujeito ativo pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino.

Quais são os requisitos para que haja violência doméstica?
a) Sujeito passivo (vítima) deve ser pessoa do sexo feminino (não importa se criança, adulta ou idosa, desde que seja do sexo feminino);
b) Sujeito ativo pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino;
c) Violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei.

É possível a aplicação da Lei Maria da Penha mesmo que agressor e vítima não vivam sob o mesmo teto?
SIM. É possível que haja violência doméstica mesmo que agressor e vítima não convivam sob o mesmo teto (não morem juntos). Isso porque o art. 5º, III, da Lei afirma que há violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Finalmente, confira alguns casos já analisados pelo STJ envolvendo a Lei Maria da Penha:





quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

É válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades quando o usuário completar 60 anos de idade?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João mantinha um contrato de seguro-saúde. Quando completou 60 anos de idade, a mensalidade por ele paga aumentou significativamente.
Inconformado, João procurou a companhia de seguro, que lhe explicou que existe uma cláusula no seu contrato que autoriza o aumento do valor da mensalidade quando o usuário completa 60 anos.
João procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação contra a seguradora alegando que essa cláusula é ilegal e, portanto, nula de pleno direito, por violar o art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso (Lei n.° 10.741/2003):
Art. 15 (...) § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

A tese alegada foi aceita pelo STJ? É nula a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade?
NÃO. O STJ decidiu que é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade, desde que:
a) haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/98; e
b) não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

Segundo o STJ, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado.

Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados pela seguradora a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.

Pensando nisso, a Lei n.° 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde) previu expressamente a possibilidade de que a mensalidade do seguro-saúde sofra aumentos a partir do momento em que o segurado mude sua faixa etária, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15).

Posteriormente, em 2003, foi editado o Estatuto do Idoso, que estabeleceu em seu art. 15, § 3º, ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

A questão que surgiu foi a seguinte: a Lei n.° 10.741/2003 acabou com a possibilidade de cobrança de valores diferenciados em planos de saúde para idosos?

A resposta é NÃO. Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto do Idoso quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável. Nesse sentido, confira precedente da 2ª Seção:
(...) 2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual.
2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. (...)
(STJ. 2ª Seção. REsp 1280211/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/04/2014)

Resumindo:
Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

Exceções: essa cláusula será abusiva quando:
1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou
2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).



terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Atualizações dos Livros "Principais Julgados" disponíveis até o momento


Olá amigos do Dizer o Direito,

A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, a obra "Principais Julgados" é um livro vivo, que está em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando no livro. Mas, infelizmente, não tem jeito. Uma semana depois que mando o livro para a gráfica já tem algum julgado novo que mudou o antigo. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não se preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

De qualquer forma, se você estiver chateado(a) pelo fato de ter que baixar essas atualizações ou quiser maiores informações sobre isso, pode escrever para editora@dizerodireito.com.br e tentaremos esclarecer suas dúvidas e prestar o auxílio possível.


Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2012:

Atualização 18 (nova)

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 6

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


O “credit scoring” é prática comercial lícita



Você sabe o que é “credit scoring”?
“Credit scoring”, também chamado de “credscore” é um sistema ou método utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento.
No “credit scoring”, a pessoa que está pedindo o crédito é avaliada por meio de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito etc. Tais variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas e, por meio de ferramentas da estatística, atribui-se uma espécie de pontuação (nota) para a pessoa que está pedindo o crédito. Quanto maior a nota, menor seria o risco de se conceder o crédito para aquele consumidor e, consequentemente, mais fácil para ele conseguir a liberação.
Algumas das informações que são consideradas como variáveis na fórmula matemática do “credit scoring”: idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço, histórico de outros créditos que pediu etc.
Com base em estudos estatísticos, concluiu-se que pessoas de determinado sexo, profissão, estado civil, idade etc. são mais ou menos inadimplentes. Logo, se o consumidor está incluído nos critérios considerados como de “bom pagador”, ele recebe uma pontuação maior.

Origem
Segundo o Min. Sanseverino, o “credit scoring” originou-se no EUA, a partir de um trabalho elaborado por David Durand, em 1941, denominado “Risk Elements in Consumer Installment Financing”, em que foi desenvolvida a técnica estatística para se distinguir os bons e os maus empréstimos, atribuindo-se pesos diferentes para cada uma das variáveis presentes.
A partir da década de 60, esse sistema de pontuação de crédito passou a ser amplamente utilizado nos EUA nas operações de crédito ao consumidor, especialmente nas concessões de cartão de crédito.

O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito?
SIM. O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. Confira:
Art. 5º São direitos do cadastrado:
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
(...)
Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

Limites ao “credit scoring”
Vale ressaltar que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.° 12.414/2011.

A empresa/instituição que for fazer a análise do crédito não precisa de autorização do consumidor para utilizar o “credit scoring”. No entanto, este poderá solicitar que lhe sejam fornecidos esclarecimentos sobre a fontes dos dados que foram considerados (histórico de crédito), bem como sobre as suas informações pessoais valoradas.  Em outras palavras, o consumidor pode pedir para saber os dados que foram avaliados no seu pedido de análise de crédito.
Por outro lado, nem o consumidor nem ninguém terá direito de saber a metodologia de cálculo, ou seja, qual foi a fórmula matemática e os dados estatísticos utilizados no “credit scoring”. Isso porque essa fórmula é fruto de estudos e investimentos, constituindo segredo da atividade empresarial (art. 5º, IV, da Lei n.° 12.414⁄2011: ..."resguardado o segredo empresarial”).

Além disso, o “credit scoring” deve respeitar as limitações temporais para as informações a serem consideradas, estabelecidas pelo CDC e pela Lei n.° 12.414⁄2011, que são de 5 anos para os registros negativos (CDC) e de 15 anos para o histórico de crédito (Lei n. 12.414⁄2011, art. 14).

Caso haja violação de tais limites
O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso de direito (art. 187 do CC), podendo ensejar:
- a responsabilização objetiva e solidária
- do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente
- pela ocorrência de danos morais
- nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis
- e também nos casos de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Nesse sentido, confira os dispositivos da Lei n.° 12.414/2011 que, inclusive, conceitua o que sejam informações excessivas e sensíveis:

Art. 3º (...)
§ 3º Ficam proibidas as anotações de:
I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

Art. 16.  O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Ex: na fórmula matemática do “credit scoring” não é possível que uma das variáveis analisadas seja a religião do consumidor, ou seja, seguidores de determinada religião não podem ser considerados como bons ou maus pagadores. Esse não é um critério lícito de ser utilizado por se enquadrar como informação sensível.

Assim, se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da consideração de informações excessivas ou sensíveis, violando a honra e a privacidade do consumidor, haverá dano moral “in re ipsa”.

No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados.

RESUMINDO:
O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:
a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);
b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);
c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;
d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;
e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).



segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Noções gerais sobre os chamados DANOS SOCIAIS



O que são danos sociais?

Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo,
“são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).

Danos sociais não se enquadram como dano material, moral ou estético
O dano social é, portanto, uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.
De igual forma, dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.

Exemplos de danos sociais
Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.

Indenização por danos sociais tem caráter punitivo
Diante da prática dessas condutas socialmente reprováveis, o juiz deverá condenar o agente a pagar uma indenização de caráter punitivo, dissuasório ou didático, a título de dano social.

O valor da indenização é destinado à coletividade (e não à “vítima” imediata)
Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

Instrumento de função social da responsabilidade civil
Os danos sociais representam a aplicação da função social da responsabilidade civil (PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11307).

Ricardo Pereira cita alguns casos práticos:

Um deles é a decisão do TRT-2ª Região (processo 2007-2288), que condenou o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por terem realizado uma greve abusiva que causou prejuízo à coletividade.

Outro exemplo foi o caso de uma fraude ocorrida em um sistema de loterias, no Rio Grande do Sul, chamado de “Toto Bola”. Ficou constatado que a loteria seria fraudulenta, retirando do consumidor as chances de vencer. Nesse episódio, o TJ/RS, no Recurso Cível 71001281054, DJ 18/07/2007, determinou indenização a título de dano social para o Fundo de Proteção aos Consumidores. Veja a ementa do julgado:
(...) 1. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito.
2. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade.
3. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. “O Direito deve ser mais esperto do que o torto”, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé.
4. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (...)
(TJRS – Recurso Cível 71001281054 – Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – Rel. Des. Ricardo Torres Hermann – j. 12.07.2007).

V Jornada de Direito Civil
Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ foi aprovado um enunciado reconhecendo a existência dos danos sociais:
Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

Em uma ação individual por danos morais, o juiz ou Tribunal pode, de ofício, condenar o autor do ilícito a indenizar a coletividade por danos sociais?
NÃO. Veja esse exemplo prático:
João passou várias horas na fila do banco para ser atendido.
Inconformado, ingressou, no Juizado Especial, com ação pedindo unicamente indenização por danos morais.
O juiz julgou procedente, determinando que o réu pagasse 3 mil reais a João pelos danos morais sofridos. Além disso, de ofício, condenou o banco a pagar 15 mil reais a título de danos sociais, valor a ser revertido em favor de uma instituição de caridade.
O banco interpôs recurso inominado (art. 41 da Lei n.° 9.099/95) alegando que a decisão violou o princípio da adstrição/congruência, considerando que o condenou ao pagamento de algo que não foi pedido.
A Turma Recursal, contudo, manteve a sentença.
A instituição financeira ajuizou reclamação no STJ contra a decisão da Turma Recursal.

O que o STJ decidiu? A decisão da Turma Recursal foi acertada?
NÃO. O STJ entendeu que a decisão da Turma Recursal era nula por ser “extra petita”.
Para que haja condenação por dano social, é indispensável que haja pedido expresso, sob pena de violar os princípios da demanda, da inércia e, fundamentalmente, da adstrição/congruência, o qual exige a correlação entre o pedido e o provimento judicial a ser exarado pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, em uma ação individual houve condenação do réu ao pagamento de indenização por danos sociais em favor de terceiro estranho à lide, sem que houvesse pedido nesse sentido ou sem que essa questão fosse levada a juízo por qualquer das partes.
Nessa medida, a decisão condenatória extrapolou os limites objetivos e subjetivos da demanda, uma vez que conferiu provimento jurisdicional diverso daquele requerido na petição inicial, beneficiando terceiro alheio à relação jurídica processual posta em juízo.
STJ. 2ª Seção. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

E se o autor tivesse pedido a condenação por danos sociais, seria possível seu deferimento?
NÃO. Mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque, na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.
Em suma, não é possível discutir danos sociais em ação individual.

Observação final
Interessante destacar que esse foi o primeiro caso oriundo de uma reclamação do Juizado Especial que foi submetido à sistemática de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC).

Obras consultadas:
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR., Luiz Guilherme bda Costa; GONÇALVES, Renato Afonso (coord.). O Código Civil e sua interdisciplinariedade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed., São Paulo: Método, 2013.



sábado, 24 de janeiro de 2015

Requisitos para o reconhecimento da fraude à execução



NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Princípio da responsabilidade patrimonial
No processo de execução, vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor.
Assim, com exceção da prestação alimentícia, o devedor não responde com seu corpo ou sua liberdade pelas dívidas que tenha. Esses débitos são adimplidos com o patrimônio que o devedor possua ou venha a possuir. Se não tiver patrimônio, o débito não é pago.
Tal princípio encontra-se previsto no CPC:
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Alienações fraudulentas feitas pelo devedor para fugir da responsabilidade patrimonial
Se o débito somente pode quitado com o patrimônio do devedor, podemos imaginar que, em alguns casos, a pessoa se desfaça de seus bens (verdadeiramente ou de maneira simulada) apenas para não pagar a dívida.
Alienando seu patrimônio, o devedor torna-se insolvente e não terá mais como os credores obterem a satisfação do crédito. Obs: devedor insolvente é aquele cujo patrimônio passivo (dívidas) é maior que o ativo (bens).
A legislação prevê três formas de se combater essa prática (fraude do devedor).

Fraude do devedor (alienação fraudulenta)
A legislação prevê três espécies de fraude do devedor (alienações fraudulentas) e as formas de combatê-las:
a) Fraude contra credores;
b) Fraude à execução;
c) Atos de disposição de bem já penhorado.

Vamos tratar aqui apenas da segunda espécie: fraude à execução.


FRAUDE À EXECUÇÃO

Conceito
Fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real (ex: dar em hipoteca) um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 593 do CPC.
A fraude contra a execução, além de causar prejuízo ao credor, configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, I, do CPC).

Hipóteses em que há fraude à execução segundo o CPC:
Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.

Se o devedor alienou ou gravou com ônus real determinado bem praticando fraude à execução, esse bem continua respondendo pela dívida e poderá ser executado (poderá ser expropriado pelo credor) (art. 592, V, do CPC).

É possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que a execução tenha sido proposta?
NÃO. Para que ocorra a fraude à execução é necessário que a execução tenha sido ao menos ajuizada.

É possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que o executado tenha sido citado?
Em regra NÃO. Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado. Isso porque para que haja fraude é necessário que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem. Quando o devedor é citado existe a certeza de que a partir daquele momento ele tem consciência da existência do processo.
Logo, se o devedor vender ou onerar o bem depois de a execução ter sido ajuizada, mas antes de ele ser citado, em regra, não haverá fraude à execução.

Por que se falou “em regra”? É possível que se reconheça a fraude à execução se o devedor vendeu ou onerou o bem mesmo antes de ser citado?
SIM. Existe uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado. Isso ocorre quando o exequente fez a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC).
Vamos abrir um parêntese para explicar o que em que consiste essa averbação e depois voltamos à fraude à execução.

Parêntese: averbação da execução como instrumento para evitar a fraude à execução
Em 2006, o legislador acrescentou o art. 615-A ao CPC prevendo um instrumento para tentar evitar a fraude à execução.

Esse artigo permitiu que o exequente faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens sujeitos à penhora ou arresto.

Explicando em simples palavras:
• Logo após dar entrada na execução, o credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução contra Fulano (devedor) cobrando determinada quantia.
• Em seguida, o exequente vai até os registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados (exs: registro de imóveis, DETRAN, registro de embarcações na capitania dos portos) e pede para que seja feita a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem.
• Assim, se alguém for consultar a situação daquele bem, haverá uma averbação (anotação) de que existe uma execução contra o proprietário.
• Essa providência serve como um aviso ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa já que eles, ao consultarem a situação do bem, saberão que existe uma execução contra o alienante e que aquele não pode ser vendido, sob pena de haver fraude à execução.
• Se o devedor alienar ou onerar o bem após o credor ter feito a averbação, essa alienação ou oneração é ineficaz (não produz efeitos) porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à execução.

Leia a íntegra do art. 615-A do CPC que tem muitas informações importantes sobre o tema:
Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4º O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

Fechando o parêntese e voltando a tratar especificamente sobre a fraude:
Regra geral: para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.
Exceção: mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A).

Se o credor perceber que o devedor, mesmo após ter sido proposta a execução, fez alienação ou oneração de bens ele precisará ajuizar uma ação para provar que houve a fraude à execução?
NÃO. Basta que o credor lesado apresente uma petição ao juízo onde tramita a execução pedindo que seja reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia do ato de disposição (alienação ou oneração).
Atenção: o ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor (reconhecida a fraude à execução, o juiz decretará a ineficácia da alienação).

Como fica a situação da pessoa que adquiriu o bem alienado (chamado de “terceiro”)? Esse terceiro perderá o bem? Como protegê-lo?
Ao mesmo tempo que se deve evitar a fraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro de boa-fé. Pensando nisso, o STJ firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer a fraude à execução se:
• ficar provado a má-fé do terceiro adquirente; ou
• se no momento da alienação, o bem vendido já estava penhorado na execução e essa penhora estava registrada no cartório de imóveis (§ 4º do art. 659).

A fim de que não houvesse mais polêmica, essa posição foi sumulada pelo STJ. Veja:
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

De quem é o ônus de provar que o terceiro adquirente estava de má-fé?
Do credor (exequente). Em regra, a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
Logo, apesar de ser um trabalho difícil, o credor é quem deverá trazer aos autos provas ou indícios de que o terceiro adquirente estava de má-fé quando adquiriu o bem.

O que é o registro da penhora? É o mesmo que a averbação do art. 615-A que vimos acima?
NÃO. O registro da penhora é uma coisa e a averbação do art. 615-A do CPC é outra completamente diversa.
Penhorar significa apreender judicialmente os bens do devedor para utilizá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado.
A penhora ocorra depois que já existe execução em curso e o executado já foi citado e não pagou.
Após ser realizada a penhora, o exequente, para se resguardar ainda mais, pode pegar, na Secretaria da Vara onde tramita a execução, uma certidão de inteiro teor narrando que foi realizada a penhora sobre determinado bem. Após, de posse dessa certidão, ele poderá ir até o cartório de registro de imóveis e pedir que seja feita a averbação da penhora. Isso está previsto no § 4º do art. 659 do CPC.
Caso faça a averbação isso irá gerar uma presunção absoluta de que todas as pessoas sabem que esse bem está penhorado. Logo, se alguém adquirir o bem, tal pessoa será considerada terceiro de má-fé e essa venda não será eficaz.
Em outras palavras, o terceiro, mesmo tendo pago o preço, perderá a coisa porque adquiriu bem cuja penhora estava registrada.

Leia novamente a súmula 375-STJ e veja se agora ficou mais clara:
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Crítica à Súmula 375-STJ
De forma muito rápida para não complicar ainda mais esse tema que é difícil, deve-se alertar para o fato de que alguns doutrinadores criticam esse enunciado porque ele confunde o instituto da “fraude à execução” com a “alienação de bem penhorado”.
Para a doutrina, quando o executado vende um bem seu que está penhorado, ele não comete “fraude à execução”, mas sim um ato fraudulento ainda mais grave e atentatório à jurisdição chamado de “alienação de bem penhorado”.
A Súmula confunde os institutos no seguinte trecho: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado”. Repetindo: para a doutrina, alienar bem penhorado é um outro vício (mais grave).
Cuidado: na grande maioria das provas, fique com o entendimento exposto na súmula. Somente fale sobre essa crítica da doutrina se você for expressamente perguntado sobre isso. Caso contrário, não é necessário entrar nessa celeuma.

Teses definidas pelo STJ
O STJ apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os entendimentos acima expostos e definiu as seguintes teses:
1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;
2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC).
3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;
4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitado a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”;
5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC).
STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).