quarta-feira, 28 de junho de 2017

INFORMATIVO Comentado 601 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 601 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 601 DO STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO À SAÚDE
Ação pedindo suplemento para criança lactente não perde o objeto pelo simples fato de terem se passado vários anos sem o julgamento.

MINISTÉRIO PÚBLICO
Termo inicial da ação civil para a perda do cargo.

DIREITO CIVIL
COMPRA COM RESERVA DE DOMÍNIO
Em caso de compra e venda com reserva de domínio é possível a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada pelo RTD.

ALIMENTOS
Se o filho é maior de 18 anos, mas apresenta doença mental incapacitante, seus pais têm dever de prestar alimentos, sendo a necessidade presumida.

DIREITO EMPRESARIAL
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Presunção da existência de exclusividade em zona.

DIREITO FALIMENTAR
A extinção das obrigações do falido depende da quitação dos tributos?

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
É de competência da Justiça Estadual a ação de restituição de indébito proposta pelo usuário contra a concessionária de energia elétrica.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Para a aplicação da multa por litigância de má-fé não se exige a comprovação de dano.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários com cláusula ad exitum e renúncia do advogado antes do fim da demanda.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Termo inicial do prazo para apresentar impugnação em caso de comparecimento espontâneo logo após a penhora.

DIREITO PENAL
CRIME DE DESABAMENTO
Representante legal de empresa que contratou a realização de obra não responde penalmente por desabamento ocorrido na construção.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
Não se pode determinar a incomunicabilidade entre pai e filho(a), mesmo eles sendo corréus.

DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS
O valor da TUSD compõe a base de cálculo do ICMS.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Não se pode conferir à aposentadoria complementar os aumentos reais concedidos para benefícios mantidos pelo INSS.













INFORMATIVO Comentado 601 STJ - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 601 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.










Lei 13.460/2017: trata sobre os direitos dos usuários dos serviços prestados pela administração pública



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (27/06/2017) uma interessante novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.460/2017, que trata sobre os direitos que possuem os usuários dos serviços prestados pela administração pública.

Vamos fazer aqui um resumo da Lei:

I – NOÇÕES GERAIS

Sobre o que trata a Lei?
A Lei nº 13.460/2017 estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

Fundamento constitucional
A CF/88 prevê, em seu art. 37, § 3º, I, que os usuários dos serviços públicos devem ter meios de “participação” na Administração Pública. Uma das formas de participação é a possibilidade de fazer reclamações a respeito da qualidade dos serviços públicos.
A Lei nº 13.460/2017 tem por objetivo, dentre outros, o de regulamentar esse dispositivo constitucional:
Art. 37 (...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

A quem se aplica a Lei?
Aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei nº 13.460/2017 não exclui direitos estabelecidos em outros diplomas
A aplicação da Lei nº 13.460/2017 não afasta a necessidade de que a Administração Pública continue tendo que cumprir outros deveres previstos:
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
II - no Código de Defesa do Consumidor, quando caracterizada relação de consumo.

Ex1: além das regras previstas na Lei nº 13.460/2017, as universidades públicas terão que continuar cumprindo as normas regulamentadoras do MEC.

Ex2: uma autarquia que preste o serviço de abastecimento de água para a população, além de ter que cumprir as regras da Lei nº 13.460/2017, continua tendo que respeitar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Serviços públicos prestados por particular
A Lei nº 13.460/2017 é aplicada, subsidiariamente, aos serviços públicos prestados por particular. Ex: um hospital particular.

Definições
A Lei nº 13.460/2017 traz alguns conceitos relacionados com o tema:

USUÁRIO
É a pessoa (física ou jurídica) que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público.
Repare que, mesmo em caso de utilização potencial do serviço público, o indivíduo já é considerado usuário.
Por essa definição, todos nós somos, por exemplo, usuários do SUS, ainda que não estejamos efetivamente utilizando tal serviço.

SERVIÇO PÚBLICO
É a atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Essa expressão abrange qualquer órgão ou entidade da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.

AGENTE PÚBLICO
Quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Repare que, no conceito de agente público, está incluída a pessoa que exerce uma função temporária e sem remuneração. Ex: mesário no dia das eleições.

MANIFESTAÇÕES
Quando a lei fala em “manifestações”, isso significa reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos feitos pelos usuários que tenham como assunto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Acesso do usuário a informações
O usuário possui direito de acesso às informações sobre os serviços públicos, na forma do que dispõe a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Quadro geral dos serviços públicos
Todos os anos, cada Poder e esfera de Governo deverá publicar um quadro geral contendo todos os serviços públicos que são prestados, devendo ser especificados os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.

Importante
Princípios para a prestação dos serviços públicos e atendimento dos usuários
Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os seguintes princípios:
• Regularidade
• Continuidade
• Efetividade
• Segurança
• Atualidade
• Generalidade
• Transparência e
• Cortesia.


Importante
II – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Diretrizes
O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

Direitos básicos do usuário
O usuário dos serviços públicos possui os seguintes direitos, sem prejuízo de outros:
I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o art. 5º, X, da CF/88 e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);
IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei de Acesso à Informação;
V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

Carta de Serviços ao Usuário
Os órgãos e entidades deverão divulgar Carta de Serviços ao Usuário.
A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.

Deveres dos usuários
São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços.


III - MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Direito de apresentar manifestações
Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
Vimos acima qual é o conceito de “manifestações” para os fins desta Lei.

Endereçamento
A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável.
Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.

Identificação do usuário
A manifestação deverá conter a identificação do requerente. Assim, são vedadas manifestações anônimas (apócrifas).
A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. Ex: exigir uma série de documentos apenas para a apresentação de uma manifestação.
Vale ressaltar que a identificação do requerente deverá ser considerada “informação pessoal protegida”, com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527/2011.

Exigências quanto aos motivos da manifestação
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

Forma
A manifestação poderá ser feita:
• por meio eletrônico
• por correspondência convencional; ou
• verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

No caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.

Formulários para manifestações
Os órgãos e entidades deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação de manifestações.

Impossibilidade de recusa no recebimento de manifestações
Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos da Lei nº 13.460/2017, sob pena de responsabilidade do agente público.

Análise das manifestações
A análise das manifestações deverá observar os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

Etapas:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.


IV - OUVIDORIAS

Atribuições
As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção de atos e procedimentos que estejam sendo praticados de forma contrária à Lei nº 13.460/2017;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública.

Relatório de gestão
As ouvidorias deverão elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações relacionadas com manifestações recebidas dos usuários e respectivas soluções que foram dadas.
Neste relatório, as ouvidorias deverão apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços.

Conteúdo do relatório
O relatório de gestão deverá indicar:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

O que é feito com esse relatório
O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e
II - disponibilizado integralmente na internet.

Decisão sobre as reclamações feitas aos usuários
A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Desde que respeitado esse prazo, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula.
As solicitações da ouvidoria deverão ser respondidas pelos agentes públicos provocados no prazo de 20 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.


V – CONSELHOS DE USUÁRIOS

Conselhos de usuários
A participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Atribuições
Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Composição
A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.
A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.

Poderá opinar na escolha do ouvidor
O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.

Relevante serviço sem remuneração
A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.


VI - AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Administração Pública deverá avaliar os serviços prestados
Os órgãos e entidades públicos deverão avaliar os serviços prestados, atentando para os seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

Pesquisa de satisfação
Essa avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

Publicado na internet
O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no site do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.


VII – VIGÊNCIA

A Lei nº 13.460/2017 entra em vigor, a contar da sua publicação, em:
I – 365 dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 500 mil habitantes;
II – 540 dias para os Municípios entre 100 mil e 500 mil habitantes; e
III – 720 dias para os Municípios com menos de 100 mil habitantes.



terça-feira, 27 de junho de 2017

Comentários à Lei 13.457/2017, que impõe a sistemática da alta programada para os auxílios-doença concedidos administrativa ou judicialmente





Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.457/2017, que promove mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.

A Lei nº 13.457/2017 é fruto da aprovação da MP 767/2017, editada no início deste ano.

Vamos entender, em breves linhas, sobre o que ela dispõe.


I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Exames médicos periódicos
A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/91) determina que...
- o segurado que estiver recebendo auxílio-doença,
- o segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez ou
- a pessoa que estiver recebendo pensão e for inválida (pensionista inválido)

... são obrigados a se submeter, periodicamente, a exames médicos, a cargo da Previdência Social, a fim de que seja verificado se a situação de incapacidade/invalidez continua.

Caso se recusem a fazer esses exames, o benefício é suspenso (art. 101 da Lei nº 8.213/91).

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) afirma que essas pessoas deverão fazer esse exame médico no INSS de dois em dois anos. Esse, contudo, é um prazo máximo. Antes de completar dois anos, tais pessoas poderão ser convocadas pelo INSS para fazer novos exames médicos, sempre que a Previdência entender necessário (art. 46, caput e parágrafo único). Ex: de seis em seis meses.

Nessa perícia que será feita, o perito terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele (§ 4º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 13.457/2017).

É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado que esteja com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido (§ 5º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 13.457/2017).

Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, o benefício é cancelado, observadas algumas regras de transição caso a pessoa já estivesse recebendo há muito tempo a aposentadoria por invalidez (art. 47 da Lei n.° 8.213/91).

Lei nº 13.457/2017 acrescenta o § 4º ao art. 43
Pois bem. A Lei nº 13.457/2017 acrescentou o § 4º ao art. 43 da Lei nº 8.213/91 reforçando essa possibilidade de o INSS convocar a qualquer momento o segurado aposentado por invalidez. Veja o parágrafo inserido:

Art. 43 (...)
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (inserido pela Lei nº 13.457/2017)

Veja que essa possibilidade é conferida ao INSS mesmo que a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida judicialmente. Ex: João ajuizou ação previdenciária e o juiz federal concedeu a aposentadoria por invalidez com base em perícia judicial que constatou a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais. Esta decisão transitou em julgado.
Alguns meses ou anos depois, o INSS, por força deste § 4º acima, poderá convocar João para que ele seja submetido a nova perícia administrativa e, caso seja constatado que aquela invalidez que se imaginava ser permanente, não existe mais, a aposentadoria por invalidez poderá ser até mesmo cancelada administrativamente.
Segundo a jurisprudência majoritária, o INSS possui esta possibilidade e não há, no caso, violação à decisão judicial, considerando que a coisa julgada produzida neste tipo de ação é do tipo rebus sic stantibus, ou seja, deverá perdurar somente enquanto as coisas permanecerem do modo que estão. Se houver modificação na situação de fato, aquela coisa julgada deixa de produzir seus efeitos. O juiz federal decidiu que o segurado, naquele momento, estava permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laboral, razão pela qual teria direito ao benefício. No entanto, havendo uma mudança neste pressuposto fático que serviu de suporte para a decisão (havendo uma reabilitação do segurado), é possível que o benefício seja cessado sem ofensa à coisa julgada.
Vale ressaltar que isso já era possível por força do art. 69 da Lei nº 8.212/91.

Exceção a essa regra:
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido não mais precisarão se submeter aos exames médicos periódicos em duas situações:
1) quando tiverem mais de 55 anos de idade e já estejam com a invalidez há mais de 15 anos; ou
2) quando tiverem mais de 60 anos (não importando, neste caso, o tempo de invalidez).

Trata-se do § 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017:
Art. 101. (...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.

Ex: João, aos 50 anos de idade, passou a receber aposentadoria por invalidez. Bienalmente, ele deverá ir até o médico perito do INSS, que o examinará para saber se a invalidez persiste. Quando completar 60 anos, João estará isento de tal dever.

Exceções da exceção:
Como vimos acima, o § 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91 prevê duas exceções nas quais o aposentado por invalidez ou pensionista inválido estará dispensado dos exames periódicos.

Ocorre que a Lei previu três situações em que, mesmo a pessoa se enquadrando nos incisos I ou II do § 1º do art. 101 acima, ela continuará obrigada a fazer o exame médico. Vejamos quais são esses casos:

I – quando o exame tiver por finalidade verificar se o beneficiário inválido tem uma invalidez tão grande que ele precisa receber assistência (ajuda) permanente de outra pessoa (ex: enfermeira). Isso porque, nesse caso, esse beneficiário terá direito de receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91.

II – quando o próprio aposentado ou pensionista solicitar o exame do INSS por entender que recuperou a capacidade de trabalho (obs: hipótese improvável na prática);

III - quando o exame médico for feito para subsidiar o juiz que estiver analisando se concede
ou não a curatela em favor do beneficiário inválido. Isso porque a Lei nº 8.213/91 prevê que, no processo de curatela, o magistrado poderá louvar-se (aproveitar-se) do laudo médico-pericial feito pela Previdência Social (art. 110, parágrafo único).

Obs: no que tange à aposentadoria por invalidez, a Lei nº 13.457/2017 apenas acrescentou este § 4º acima mencionado e mudou o § 1º do art. 101. Em linhas gerais, as demais informações acima explicadas já estavam previstas na Lei nº 8.213/91.


II - AUXÍLIO-DOENÇA

Em que consiste:
Auxílio-doença é...
- um benefício previdenciário
- pago, mensalmente, pelo INSS
- ao segurado do regime geral da previdência social (RGPS)
- que ficar incapacitado
- de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual
- por mais de 15 dias consecutivos.

Esse benefício encontra-se previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91.

Benefício temporário
O auxílio-doença é um benefício temporário. Isso porque a incapacidade que acometeu o segurado não é permanente.
Assim, o auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Se a incapacidade for permanente, o caso é de aposentadoria por invalidez.

Alta programada
O perito do INSS, quando constata que o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho ou suas atividades habituais, já fixa, no laudo pericial, uma data que ele presume que o segurado estará com sua saúde restabelecida.
Em outras palavras, o médico do INSS faz uma estimativa de quanto tempo irá durar aquela enfermidade.
Assim, o INSS, ao conceder o auxílio-doença, já estabelece a data de cessação do benefício (DCB).
Ex: João, segurado do regime geral de previdência social, está com hérnia de disco. Em 02/02, o médico perito do INSS constata a incapacidade e estima que, com tratamento médico e fisioterápico, o segurado estará apto para voltar ao trabalho em 6 meses. Assim, o INSS concede o auxílio-doença, mas já estabelece que o benefício irá cessar automaticamente em 02/08.
Vale ressaltar que o benefício é cessado na data fixada pelo INSS mesmo sem nova perícia.
Esse procedimento da autarquia é chamado de "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada).

Se chegar o prazo fixado pelo INSS e o segurado ainda estiver incapacitado, o que ele deverá fazer?
Neste caso, o segurado precisará requerer a prorrogação do benefício.

Veja como Ivan Kertzam explica o instituto:
"O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada, nesta hipótese, a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica (...)
É a chamada alta programada, duramente criticada por grande parte da doutrina previdenciária. Com esta sistemática, os benefícios de auxílio-doença são cessados após o prazo estabelecido, independentemente de nova perícia-médica que aponte a recuperação para a capacidade para o trabalho. Se o segurado não estiver apto para o trabalho, pode solicitar a prorrogação do seu benefício." (Curso Prático de Direito Previdenciário. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 435).

A "alta programada" era prevista na Lei?
NÃO. Até a edição da MP 739/2016 (que perdeu vigência) e agora da Lei nº 13.457/2017, a alta programada era prevista apenas no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).

A "alta programada" era aceita pela jurisprudência?
O tema é polêmico nos Tribunais Regionais Federais. A posição majoritária parece ser no sentido de que tal procedimento era indevido. O TRF1 e TRF3, por exemplo, entendiam que a "alta programada" seria ilegal porque violaria o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:

TRF1
(...) A "Cobertura Previdenciária Estimada" (COPES), conhecida por Sistema de Alta Programada, foi implementada por meio do Decreto n. 5.844, de 2006, e consiste na concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é previsto no momento da concessão, que se dá mediante avaliação médico-pericial. 
2. A cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício da espécie está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios. (...)
TRF1. 1ª Turma. AMS 0008673-03.2008.4.01.3600 / MT, Rel. Juiz Federal Régis de Souza Araújo, e-DJF1 p.1228 de 04/02/2016.

TRF3
(...) I - O instituto da "alta programada" é incompatível com a lei previdenciária, tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
II - Revela-se incabível que a Autarquia preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar o real estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à efetiva evolução da doença. (...)
TRF3. 10ª Turma, AMS 0004599-84.2014.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data: 20/04/2016.

Quando o auxílio-doença era concedido judicialmente, os juízes e Tribunais fixam a data de cessação do benefício? Em outras palavras, a jurisprudência admitia a "alta programada judicial"?
NÃO. A jurisprudência majoritária não admitia a alta programada judicial, "uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não". O prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade é apenas uma estimativa, especialmente porque depende de fatores alheios à vontade do segurado e do INSS, de sorte que o magistrado não tem condições de fixar de antemão a data de recuperação. Logo, alta programada judicial vai de encontro ao que preceitua a Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/91). Esse era o entendimento da TNU (PEDILEF 05013043320144058302, julgado em 11/12/2015, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).

O que fez a Lei nº 13.457/2017?
A alta programada é muito boa para a rotina de serviços do INSS e acaba gerando uma economia para a autarquia, com uma redução da quantidade de renovações do auxílio-doença. Isso porque muitos segurados não pedem a renovação do benefício antes da data da alta programada, fazendo com que o INSS evite a realização de muitas perícias. Esse número iria aumentar bastante caso a autarquia tivesse que realizar uma nova perícia como condição para fazer cessar o benefício.
Dessa forma, a Lei nº 13.457/2017 teve como objetivo superar a jurisprudência majoritária que preconizava a ilegalidade da alta programada.
Para isso, a referida Lei determinou a imposição da alta programada para os auxílios-doença concedidos tanto na esfera administrativa como judicial.


Sistemática imposta pela Lei nº 13.457/2017:

REGRA: o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91).

SE NÃO FOR FIXADO PRAZO: neste caso, o auxílio-doença cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (§ 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91).


Dessa forma, se a pessoa ingressar com ação e o juiz conceder auxílio-doença, o magistrado deverá, com base no que o perito indicar no laudo pericial, fixar a data de cessação do benefício. Caso não seja possível essa fixação (ex: o perito não informou no laudo o tempo estimado de recuperação), o auxílio-doença irá durar pelo prazo de 120 dias. Chegando ao fim este prazo, se o segurado entender que ainda está incapacitado para o trabalho, deverá requerer, administrativamente, ou seja, junto ao próprio INSS, a prorrogação do benefício.

Veja a redação dos dispositivos inseridos pela Lei nº 13.457/2017:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Novo quesito obrigatório nas perícias judiciais
Com a previsão do novo § 8º no art. 60, é imprescindível que os peritos judiciais, ao elaborarem o laudo, informem ao juiz a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade. Em outras palavras, a data da possível alta do segurado é agora um dos quesitos obrigatórios nos laudos periciais produzidos no processo judicial. Isso porque esta informação será indispensável para que o magistrado possa "fixar o prazo estimado para a duração do benefício", conforme exige o § 8º do art. 60.
Não tendo o perito fornecido este dado, deverá o juiz intimá-lo para complementar a perícia e, em último caso, o julgador poderá se valer dos documentos médicos juntados pela parte para estimar uma data possível de alta.

Possíveis alegações de inconstitucionalidade
Vimos acima que um dos principais argumentos contra a chamada alta programada era o fato de que ela violaria o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Esta alegação não mais poderá ser feita porque agora se trata de texto expresso da Lei.
No entanto, os contrários à alta programada certamente irão alegar que a Lei nº 13.457/2017 padece de inconstitucionalidade.
Penso que não há qualquer violação a dispositivo constitucional.
Em alguns acórdãos anteriores à Lei nº 13.457/2017, já li argumentos de que a alta programada violaria o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Não me parece que assim seja.
A alta programada, por mais criticável que seja por não representar uma sistemática segura e confiável de cessação do benefício, não se mostra um procedimento arbitrário, abusivo ou que viole garantias constitucionais.
A data estimada da cessação do benefício é fixada a partir da opinião de um médico perito que estima, com base na literatura médica e nas condições pessoais do segurado, um prazo provável no qual ele estará novamente apto ao trabalho. Trata-se de metodologia falha? Certamente. Isso porque a medicina não é uma ciência exata e o organismo humano não se comporta como uma máquina, havendo inúmeros fatores que poderão influenciar este prazo para mais ou menos. No entanto, essa previsão de alta não é absoluta. Este é o principal ponto a ser destacado: se estiver chegando perto do fim do prazo e o segurado ainda não estiver se sentindo saudável para voltar ao trabalho, ele tem o direito de requerer a prorrogação do auxílio-doença, conforme previsto no § 2º do art. 78 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 78 (...)
§ 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016)

Vale ressaltar que, no ato de concessão do auxílio-doença, já deverá ser informado ao segurado que a alta está programada para aquele determinado dia, mas que este possui o direito de pedir a sua prorrogação:
Art. 78 (...)
§ 3º  A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016)

Dessa forma, a alta programada não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas exige, como condição para que seja feito o novo exame, que o segurado requeira a prorrogação do benefício. Trata-se de exigência, a meu sentir, razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.

Convocações a qualquer tempo
A outra novidade da MP foi acrescentar o § 10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 reforçando o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado que esteja recebendo auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a sua incapacidade. Veja o parágrafo inserido:
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Recurso administrativo
O segurado que não concordar com o resultado da avaliação previsto no § 10 deste art. 60 poderá apresentar, no prazo máximo de 30 dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (§ 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei n] 13.457/2017).

Redação do art. 62 da Lei nº 8.213/91
A redação do art. 62 foi alterada. Compare:

Redação originária
Redação dada pela Lei nº 13.457/2017
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

A única mudança foi na redação e organização do art. 62, que foi separado em caput e parágrafo único.


III - TEMPO DE CARÊNCIA

Em que consiste
Período de carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.
A carência é necessária para evitar que as pessoas passem a contribuir para a Previdência Social com o único objetivo de conseguir o benefício, sabendo que já estão incapacitadas. Ex: João, microempresário (contribuinte individual), não contribui para o INSS. Aos 50 anos descobre que tem um gravíssimo problema cardíaco e que não poderá mais trabalhar. Se não fosse a carência, ele poderia pagar um mês de contribuição social e, em seguida, pedir sua aposentadoria por invalidez. Teria contribuído um mês e receberia o benefício por toda a vida.

A Lei nº 8.213/91 conceitua o instituto:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Assim, por exemplo, a segurada contribuinte individual não pode se filiar ao RGPS no dia de hoje e, daqui a 3 meses, já obter o salário-maternidade. Para obter o salário-maternidade, ela precisará de, no mínimo, 10 contribuições mensais. Essa é a carência do salário-maternidade.
O período de carência irá variar de acordo com o benefício previdenciário.
Vale ressaltar, ainda, que há alguns benefícios que dispensam carência.
As regras sobre carência estão previstas nos arts. 24 a 27 da Lei nº 8.213/91

Revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91
A Lei nº 13.457/2017 revoga o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que previa o seguinte:
Art. 24 (...)
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Além de revogar este dispositivo, a Lei 13.457/2017 acrescenta o art. 27-A prevendo nova regra para cumprimento do requisito da carência em caso de perda da qualidade de segurado:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.


IV - PERÍCIAS
Conforme se viu acima, um dos grandes objetivos do Governo ao se editar a Lei nº 13.457/2017 foi o de promover uma revisão geral, ou seja, um verdadeiro "pente fino" nos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença a fim de apurar se existem fraudes ou pessoas que estão recebendo mesmo já estando aptas a voltar ao trabalho. Isso exige, contudo, a realização de milhares de perícias nos segurados.

Para poder concretizar essa intenção, a Lei nº 13.457/2017 previu o pagamento de um bônus aos peritos do INSS que realizarem estas perícias. Assim, os peritos recebem R$ 60,00 por cada perícia que realizarem nos segurados que estejam recebendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença há mais de 2 anos. Estas perícias extras deverão ser realizadas fora do horário de expediente normal do perito. Confira a redação da Lei:

Art. 3º Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI).

Art. 4º O BESP-PMBI será devido ao médico-perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária, representando acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas pelo médico-perito e pela agência da Previdência Social.

Art. 5º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único.  O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros por até vinte e quatro meses, ou por prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017.

Art. 7º O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.

Art. 8º O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 9º O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento não sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.

Art. 10.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 4º desta Lei, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 4o desta Lei, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela agência da Previdência Social;
III - a forma de realização de mutirão das perícias médicas de que trata o art. 4º desta Lei; e
IV - os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Art. 11. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários para a realização das perícias de que trata o art. 4º desta Lei.


Vigência
A Lei nº 13.457/2017 entrou em vigor hoje (27/06/2017), data de sua publicação. Vale ressaltar, no entanto, que quase todos os seus dispositivos já estavam produzindo efeitos por força da MP 767/2017 editada em 06/01/2016.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor. Juiz Federal. Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado.