segunda-feira, 31 de julho de 2017

O CPC/2015 acabou com a figura do “revisor”. Existe alguma exceção a essa regra?



Relator
Quando um processo (recurso ou ação de competência originária) chega ao Tribunal (TJ, TRF, STJ, STF), é sorteado um magistrado (Desembargador ou Ministro) para exercer a função de relator deste processo.
O relator examina o recurso antes dos demais magistrados e elabora um relatório e um voto que serão levados ao colegiado para que os demais juízes (em sentido amplo) decidam se concordam ou não com as conclusões do relator.
Em tese, os demais magistrados do Tribunal somente têm conhecimento detalhado do processo quando este é levado a julgamento pelo relator. Tirando o relator, os demais magistrados não precisam levar um voto escrito para a sessão de julgamento.

Revisor
O revisor é um outro magistrado, que tem o dever de examinar o processo antes de ele ir a julgamento e de elaborar um voto escrito sobre o caso.
Assim, depois de o relator elaborar seu relatório, ele o encaminha ao revisor, que irá analisá-lo e, quando tiver terminado de estudar o processo, irá liberá-lo para julgamento.
O art. 551 do CPC/1973 afirmava que era obrigatória a figura do revisor em três processos que tramitam nos Tribunais: apelação, embargos infringentes e ação rescisória.

O que fez o CPC/2015?
O CPC/2015 não mais previu a figura do revisor. Não existe um dispositivo semelhante ao art. 551 do CPC/1973.
Diante disso, em regra, não mais existe revisor.

Por que se falou “em regra”?
Porque existe uma exceção: continua existindo a figura do revisor no caso de ações rescisórias julgadas pelo STJ. Isso se deve ao fato de que há um dispositivo expresso na Lei nº 8.038/90 prevendo o revisor nestes casos. Confira:
Art. 40. Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:
I - ação rescisória;

Mas esse art. 40, I, da Lei nº 8.038/90 não foi revogado pelo CPC/2015?
NÃO. O CPC/2015 revogou expressamente onze artigos da Lei nº 8.038/90, dentre os quais não estava o art. 40. Logo, conclui-se que, quando o legislador quis revogar algum dispositivo da Lei nº 8.038/90, ele o fez expressamente. Dessa forma, o CPC/2015 optou por não revogar o art. 40, I, restando mantida a figura do revisor no caso de ações rescisórias julgadas pelo STJ.

Em suma:

Ainda existe a figura do revisor na ação rescisória?
• Nas rescisórias julgadas pelo TJ e TRF: NÃO. O CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor em caso de ação rescisória.
• Nas rescisórias julgadas pelo STJ: SIM. Nas ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no STJ, mesmo após o advento do CPC/2015, continua existindo a figura do revisor. Isso porque existe previsão específica no art. 40, I da Lei nº 8.038/90, que continua em vigor.
STJ. Corte Especial. AR 5.241-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2017 (Info 603).


domingo, 30 de julho de 2017

Revisão para o Concurso de Promotor de Justiça de Rondônia 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso do MP/RO 2017.

Boa prova.



quarta-feira, 26 de julho de 2017

INFORMATIVO Comentado 602 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 602 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 602 STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO
Proibição do art. 9º, III, da Lei 8.666/93 permanece mesmo que o servidor esteja licenciado.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Aplicação de crime continuado no PAD.

CONSELHOS PROFISSIONAIS
Lojas que vendam animais vivos e medicamentos veterinários não precisam se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

DIREITO CIVIL
ASSOCIAÇÕES
O art. 1.023 do CC, que trata da responsabilidade subsidiária dos sócios da sociedade simples, não se aplica às associações civis.

JUROS
O termo inicial em caso de abuso de mandato é a data da citação.

FIANÇA
A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador.
A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários.

CONTRATO DE LOCAÇÃO
Se o locatário foi à falência, mas não houve denúncia do contrato de locação, o fiador permanece vinculado à obrigação.

DIREITO DO CONSUMIDOR
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
O valor do empréstimo que o consumidor não conseguiu obter pelo fato de seu nome ter sido indevidamente negativado não pode servir como parâmetro para a fixação da indenização.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sentença proferida após o CPC/2015 deverá observar as suas regras quanto aos honorários, ainda a ação tenha sido proposta antes da sua entrada em vigor.

DIREITO PENAL
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância.

TRÁFICO PRIVILEGIADO
É possível aplicar o § 4º do art. 33 da lei de drogas às “mulas”.

DIREITO TRIBUTÁRIO
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
ECT tem direito à repetição do indébito relativo ao ISS sem necessidade de prova de ter assumido o encargo pelo tributo e sem autorização dos tomadores dos serviços.













INFORMATIVO Comentado 602 STJ - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

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Bons estudos.











sexta-feira, 21 de julho de 2017

INFORMATIVO Comentado 870 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 870 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 870 STF

Direito Constitucional
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local.

MEDIDAS PROVISÓRIAS
O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

DIREITO AMBIENTAL
COMPETÊNCIA
Normas municipais podem prever multas para os proprietários de veículos que emitem fumaça acima dos padrões aceitáveis.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COLABORAÇÃO PREMIADA
Diversos aspectos relacionados com a homologação do acordo.

DIREITO TRIBUTÁRIO
TAXAS
Base de cálculo da taxa municipal de fiscalização e funcionamento.












INFORMATIVO Comentado 870 STF - Versão Resumida


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quarta-feira, 19 de julho de 2017

INFORMATIVO Comentado 869 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 869 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 869 DO STF

Direito Constitucional
ADPF
Cabimento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinaram a expropriação de recursos do Estado-membro.

DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES TEMPORÁRIOS
É constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93.

SERVIDORES PÚBLICOS
Jornada de trabalho diferenciada para servidores médicos e dentistas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Crime achado.

DIREITO FINANCEIRO
ORÇAMENTO PÚBLICO
Expropriação de recursos administrados pelo poder público estadual.












INFORMATIVO Comentado 869 STF - Versão Resumida


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segunda-feira, 17 de julho de 2017

INFORMATIVO Comentado 868 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.


INFORMATIVO 868 DO STF

Direito Constitucional
COTAS RACIAIS EM CONCURSOS PÚBLICOS
Constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos.
Além da autodeclaração, é possível que a Administração Pública adote critérios de heteroidentificação para analisar se o candidato se enquadra nos parâmetros da cota.

DIREITO ADMINISTRATIVO
POSSE TARDIA EM CARGO PÚBLICO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM DO RESP E RE
A suspensão dos processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral (§ 5º do art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais

DIREITO PENAL
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Necessidade de prova de que o Prefeito que assinou documentos do Município tinha ciência inequívoca de que a declaração era falsa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Conduta de um dos pedófilos conexa com um grupo maior localizado em outro juízo.

PRISÃO
Réu pronunciado e que aguarda Júri há 7 anos preso, sem culpa da defesa, deverá ter direito à revogação da preventiva.

JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM DO RESP E RE
A suspensão dos processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral (§ 5º do art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais.

HABEAS CORPUS
Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ.












INFORMATIVO Comentado 868 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 868 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.










A suspensão dos processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral (§ 5º do art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais



Multiplicidade de recursos extraordinários tratando sobre o mesmo tema
O legislador percebeu que havia no STF e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurídicos.
Diante disso, a fim de otimizar a análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC/1973, prevendo uma espécie de “julgamento por amostragem” dos recursos extraordinários e recursos especiais que tiverem sido interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito.
No CPC/2015 o tema é agora tratado nos arts. 1.036 a 1.041:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

Procedimento de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos
1) Em primeiro lugar, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) irá identificar e separar todos os recursos interpostos que tratem sobre o mesmo assunto.
Exemplo: reunir os recursos especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de três ou cinco anos.

2) Desses recursos, o Presidente do tribunal selecionará 2 ou mais que representem bem a controvérsia discutida e os encaminhará ao STJ ou STF (conforme seja Resp ou RE).
Serão escolhidos os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
Art. 1.036 (...) § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

3) Os demais recursos especiais e extraordinários que tratem sobre a mesma matéria e que não foram remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no tribunal de origem até que o STJ/STF se pronuncie sobre o tema central.
Vale ressaltar que não cabe nenhum recurso contra a decisão proferida no Tribunal de origem que tenha determinado o sobrestamento do RE ou do Resp com fundamento no art. 1.036 do CPC 2015.

Interessante novidade introduzida pelo CPC 2015. Se o recurso sobrestado tiver sido interposto fora do prazo, não há motivo para ele ficar suspenso aguardando a decisão do STJ/STF. Logo, a outra parte poderá alegar a intempestividade e pedir que ele não seja conhecido:
Art. 1.036 (...) § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

4) Selecionados os recursos, o Ministro Relator do Tribunal Superior, constatando que realmente existe multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

A providência tratada no item II acima (suspensão do processamento de todos os processos pendentes) está prevista no art. 1.037 e também no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
(...)
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

Art. 1.035 (...)
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Esse sobrestamento é obrigatório, ou seja, reconhecida a repercussão geral, automaticamente todos os processos pendentes ficarão suspensos?
NÃO. O Relator do recurso extraordinário tem a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos processos.
A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

Assim, o § 5º do art. 1.035 deverá ser lido: reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal poderá determinar.

O art. 1.035, § 5º do CPC aplica-se indiscutivelmente aos processos cíveis. E quanto aos criminais? Se um recurso extraordinário versando sobre matéria penal for admitido no STF sob a sistemática da repercussão geral, o relator também poderá determinar a suspensão dos demais processos criminais que estejam tramitando no país e que envolvam essa matéria? Ex: o STF reconhece a repercussão geral no seguinte tema: “discussão se desacato ainda é crime”. O relator desse recurso extraordinário poderá determinar que os processos criminais que tratem sobre esse mesmo assunto ficarão suspensos?
SIM.
A possibilidade de sobrestamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 aplica-se não apenas aos processos cíveis, mas também aos processos de natureza penal.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

Provas urgentes
Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, o juízo de piso poderá, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas de natureza urgente.

E a prescrição, como fica em tais casos? Os processos criminais ficarão suspensos, mas a prescrição também ficará paralisada?
SIM.
Em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

A suspensão da prescrição nesses casos está prevista na lei? Existe algum dispositivo do CP tratando sobre essa questão?
Não de forma expressa. Diante desta lacuna, o STF entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o art. 116, I, do Código Penal:
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

O STF afirmou que deveria ser feita uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP para afirmar que ele se aplica também nos casos em que o tema discutido no processo está afetado para ser resolvido pelo STF em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral.
Assim, a suspensão do prazo prescricional para a resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime (art. 116, I, do CP) abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida.
A interpretação conforme a Constituição Federal do art. 116, I, do CP se funda nos postulados da unidade e da concordância prática das normas constitucionais. O legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e a aplicabilidade imediata de princípios constitucionais.
Além disso, o sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes. Desse modo, fere a prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal.
O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente. No caso, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor sua ordem penal.

A suspensão do § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 aplica-se também para a fase pré-processual? Em outras palavras, os inquéritos policiais e investigações criminais conduzidas pelo MP, se envolverem o tema que está sendo discutido no RE, também ficarão suspensos?
NÃO.
Em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

Assim, o sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público. O § 5º do art. 1.035 do CPC prevê apenas a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versarem sobre a questão debatida e tramitarem no território nacional. O inquérito policial e a investigação conduzida pelo MP não possuem a natureza jurídica de “processo”, sendo meros “procedimentos”.

A suspensão do § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 aplica-se a todos os processos criminais que tratem sobre a questão debatida na repercussão geral?
NÃO.
O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

Não se mostra admissível, sob pena de ampliação injustificada do período de restrição do direito de liberdade do acusado, que a prisão processual perdure enquanto estiver suspenso o curso da marcha processual e do prazo prescricional concernente às infrações penais cogitadas.




domingo, 16 de julho de 2017

Revisão para o concurso da DPE/SC 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível a revisão para o concurso de Defensor Público de Santa Catarina 2017.

Que vocês façam uma excelente prova.



sábado, 15 de julho de 2017

O sistema de cotas para negros em concursos públicos é constitucional



ASPECTOS GERAIS SOBRE A LEI 12.990/2014
O que a Lei estabelece?
A Lei nº 12.990/2014 determinou que deveria haver cotas para negros nos concursos públicos federais.
Assim, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados pela administração pública federal devem ser destinadas a candidatos negros (art. 1º da Lei).

A lei obriga expressamente quais entidades?
Órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, ligadas ao Poder Executivo.

Número mínimo de vagas
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (art. 1º, § 1º).
Em outras palavras, se o concurso previr menos que 3 vagas, não haverá cotas para negros.

O que acontece se, ao reservar os 20% de vagas aos negros, surgir um número fracionado? Ex: em um concurso para 9 vagas, 20% será igual a 1,8 vagas. O que fazer nesse caso?
• Se a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos): o número de vagas deverá ser aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. Ex: concurso para 9 vagas (20% = 1,8). Logo, será arredondado para 2 vagas destinadas a negros.
• Se a fração for menor que 0,5 (cinco décimos): o número de vagas deverá ser diminuído para o número inteiro imediatamente inferior. Ex: concurso para 16 vagas (20% = 3,2). Logo, será arredondado para 3 vagas de negros.

Edital deverá informar o número de vagas da cota
O edital do concurso deverá especificar o total de vagas reservadas aos candidatos negros para cada cargo ou emprego público oferecido.

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014
Em 2016, a OAB ajuizou ação declaratória de constitucionalidade em defesa da Lei nº 12.990/2014 pedindo que o STF declarasse esta norma compatível com a CF/88. O que decidiu o Supremo?
O STF julgou procedente a ADC, declarando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Além disso, a Corte fixou uma tese para ser observada pela Administração Pública e demais órgãos do Poder Judiciário:
É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

Vejamos abaixo um resumo dos argumentos desenvolvidos pelo Min. Relator Luis Roberto Barroso:

Três dimensões da igualdade
A igualdade proíbe que haja uma hierarquização dos indivíduos e que sejam feitas distinções sem fundamento.
No entanto, a igualdade também transmite um comando, qual seja, o de que deve haver a neutralização de injustiças históricas, econômicas e sociais e que haja um maior respeito à diferença.
No mundo contemporâneo, a igualdade se expressa em três dimensões: a) a igualdade formal; b) a igualdade material; c) a igualdade como reconhecimento.

a) Igualdade formal
A igualdade formal significa dizer que não pode haver privilégios e tratamentos discriminatórios.
A igualdade formal está ligada ao chamado Estado liberal e foi idealizada como uma forma de reação aos privilégios da nobreza e do clero.
Pode ser subdividida em dois aspectos:
• Igualdade perante a lei: comando dirigido ao aplicador da lei – judicial e administrativo –, que deverá aplicar as normas em vigor de maneira impessoal e uniforme a todos aqueles que se encontrem sob sua incidência.
• Igualdade na lei: comando endereçado ao legislador, que não deve instituir discriminações ou tratamentos diferenciados baseados em fundamento que não seja razoável ou que não vise a um fim legítimo.

A igualdade formal encontra-se prevista no art. 5º, caput, da CF/88: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

b) Igualdade material
O conceito de igualdade material está ligado a demandas por redistribuição de riqueza e poder e, em última análise, por justiça social.
O desenvolvimento da ideia de igualdade material surge a partir da constatação de que não basta proibir que haja privilégios. É preciso atuar ativamente contra a desigualdade econômica e em favor da superação da miséria.
Mais do que a igualdade perante a lei, deve-se assegurar algum grau de igualdade perante a vida.
Dessa forma, deve-se garantir a proteção jurídica do polo mais fraco de certas relações econômicas, a criação de redes de proteção social e mecanismos de redistribuição de riquezas.
Para isso, é necessário que o Poder Público faça a entrega de prestações positivas adequadas em matérias como educação, saúde, saneamento, trabalho, moradia, assistência social.
A igualdade material encontra-se prevista no art. 3º, I e III, da CF/88, que afirma que a República Federativa do Brasil tem como objetivos “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.

c) Igualdade como reconhecimento
A igualdade como reconhecimento significa o respeito que se deve ter para com as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras.
A injustiça a ser combatida nesse caso tem natureza cultural ou simbólica. Ela decorre de modelos sociais de representação que, ao imporem determinados códigos de interpretação, recusariam os “outros” e produziriam a dominação cultural, o não reconhecimento ou mesmo o desprezo.
Determinados grupos são marginalizados em razão da sua identidade, suas origens, religião, aparência física ou orientação sexual, como os negros, judeus, povos indígenas, ciganos, deficientes, mulheres, homossexuais e transgêneros.
O instrumento para se alcançar a igualdade como reconhecimento é a transformação cultural ou simbólica.
O objetivo é constituir um mundo aberto à diferença (“a difference-friendly world”).
A igualdade como reconhecimento encontra-se também prevista no art. 3º, IV, da CF/88, que determina que um dos objetivos fundamentais da República é o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Vale ressaltar que, em muitos casos, alguns grupos sofrem tanto uma desigualdade material como uma desigualdade quanto ao reconhecimento. As mulheres e os negros, por exemplo, sofrem injustiças cujas raízes se encontram tanto na estrutura econômica, quanto na estrutura cultural-valorativa, exigindo ambos os tipos de remédio.

Voltando à análise da Lei
A Lei nº 12.990/2014 atende aos três planos de igualdade acima explicados.
A igualdade formal, como vimos, impede a lei de estabelecer privilégios e diferenciações arbitrárias entre as pessoas, isto é, exige que o fundamento da desequiparação seja razoável e que o fim almejado seja compatível com a Constituição. No caso analisado, o fundamento e o fim da Lei nº 12.990/2014 são razoáveis, motivados por um dever de reparação histórica e por circunstâncias que explicitam um racismo estrutural na sociedade brasileira a ser enfrentado.
Quanto à igualdade material, o racismo estrutural gerou uma desigualdade material profunda. Desse modo, qualquer política redistributivista precisará indiscutivelmente assegurar vantagens competitivas aos negros.
Por fim, a igualdade como reconhecimento significa respeitar as pessoas nas suas diferenças e procurar aproximá-las, igualando as oportunidades. A política afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014 tem exatamente esse papel.
Há uma dimensão simbólica importante no fato de negros ocuparem posições de destaque na sociedade brasileira. Além disso, há um efeito considerável sobre a autoestima das pessoas. Afinal, cria-se resistência ao preconceito alheio. Portanto, a ideia de pessoas negras e pardas serem símbolo de sucesso e ascensão e terem acesso a cargos importantes influencia a autoestima das comunidades negras. Ademais, o pluralismo e a diversidade tornam qualquer ambiente melhor e mais rico.
Dessa forma, o STF concluiu que a Lei nº 12.990/2014 supera o teste da igualdade formal, material e como reconhecimento.

Princípio do concurso público
A Lei nº 12.990/2014 não viola o princípio do concurso público. Isso porque, para serem investidos nos cargos públicos, os candidatos negros têm de ser aprovados no concurso. Caso não atinjam o patamar mínimo, sequer disputarão as vagas.
A única coisa que a Lei fez foi criar duas formas distintas de preenchimento de vagas, em razão de reparações históricas, sem abrir mão do critério mínimo de suficiência.

Princípio da eficiência
A Lei nº 12.990/2014 não afronta o princípio da eficiência.
Não necessariamente os candidatos aprovados em primeiro lugar, segundo o critério da nota, serão absolutamente melhores que os outros.
A noção de meritocracia deve comportar nuances que permitam a competição em igualdade de condições.
Pode-se até mesmo imaginar um ganho importante de eficiência. Afinal, a vida não é feita apenas de competência técnica, ou de capacidade de pontuar em concurso, mas sim de uma dimensão de compreensão do outro e de variadas realidades. A eficiência pode ser muito bem-servida pelo pluralismo e pela diversidade no serviço público.

Princípio da proporcionalidade
Por fim, o STF entendeu que a Lei nº 12.990/2014 não ofende o princípio da proporcionalidade.
A demanda por reparação histórica e ação afirmativa não foi resolvida com a simples existência de cotas para acesso às universidades públicas. Isso não foi suficiente.
O impacto das cotas raciais não se manifesta no mercado de trabalho automaticamente, pois há um tempo de espera até que essas pessoas estudem, se formem e se tornem competitivas.
Além disso, a proporção de 20% escolhida pelo legislador é extremamente razoável. Se essa escolha fosse submetida a um teste de proporcionalidade em sentido estrito, também não haveria problema, porque 20%, em rigor, representariam menos da metade do percentual de negros na sociedade brasileira.

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS COTISTAS
Critério da autodeclaração
Segundo o art. 2º da Lei nº 12.990/2014, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Esse é o chamado critério da autodeclaração.

Declaração falsa
Se ficar constatado que o candidato fez declaração falsa sobre sua cor, a Lei prevê que ele será eliminado do concurso.
Caso a declaração falsa somente seja constatada após o candidato já ter sido nomeado, a sua admissão poderá ser anulada, após processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, o candidato ainda poderá ser processado criminalmente.

Critério da heteroidentificação
O STF afirmou que o critério da autodeclaração é constitucional. Isso porque deve-se respeitar as pessoas tal como elas se percebem.
Entretanto, a Corte afirmou que é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
Exemplos desse controle heterônomo: exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; exigência de apresentação de fotos pelos candidatos; formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.

Cautelas no critério de heteroidentificação
Vale ressaltar que o controle heterônomo pode ser realizado, mas desde que observadas algumas cautelas a fim de que não haja violação à dignidade da pessoa humana, devendo ser garantido o contraditório e a ampla defesa aos candidatos interessados.

Em suma
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

APLICAÇÃO DA LEI
A reserva de vagas tratada pela Lei nº 12.990/2014 vale para todos os três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do MPU e DPU.
A Lei nº 12.990/2014 não se aplica para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, caso estes entes editem leis semelhantes, elas também são consideradas constitucionais.
Não ficou definido, neste julgamento, se as cotas valem também para concursos de remoção e promoção. Isso porque este tema não constou do pedido nem foi discutido em memoriais.

PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Os candidatos negros concorrem apenas às vagas da cota?
NÃO. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Ex: em determinado concurso, 80 vagas eram destinadas à ampla concorrência e 20 reservadas para negros. João, que se autodeclarou preto no momento da inscrição, ficou em 25º lugar na lista de candidatos negros. Ao mesmo tempo, na lista de ampla concorrência, ele ficou em 79º lugar. Logo, ele será nomeado nas vagas destinadas à ampla concorrência.

Candidato negro que foi aprovado nas vagas de ampla concorrência
Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas (art. 3º, § 1º).
Ex: em determinado concurso, 80 vagas eram destinadas à ampla concorrência e 20 reservadas para negros. Pedro, que se autodeclarou preto no momento da inscrição, ficou em 19º lugar na lista de candidatos negros. Ao mesmo tempo, na lista de ampla concorrência, ele ficou em 79º lugar. Logo, ele será nomeado nas vagas destinadas à ampla concorrência e a sua vaga na lista da cota (19º lugar) será utilizada por outro candidato negro.

Candidato negro que desiste da nomeação ou posse
Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Ex: em determinado concurso, 20 vagas eram reservadas para negros. Lucas, que se autodeclarou preto no momento da inscrição, ficou em 20º lugar na lista de candidatos negros. Ocorre que ele desistiu de sua nomeação em razão de ter passado em outro certame. Logo, a administração pública terá que convocar o 21º candidato negro.

O que acontece se as vagas reservadas aos candidatos negros não forem integralmente preenchidas?
Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, tais vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Ex: em determinado concurso, 4 vagas eram reservadas para candidatos negros. Ocorre que somente 3 candidatos negros fizeram a pontuação mínima exigida (nota de corte). Assim, essa quarta vaga poderá ser preenchida por candidato não negro.

Nomeação dos candidatos
A Lei n.º 12.990/2014 prevê a seguinte regra:
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Quanto aos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos, o STF exemplificou a forma correta de interpretar a lei. No caso de haver 20 vagas, 4 seriam reservadas a negros, obedecida a seguinte sequência de ingresso: primeiro colocado geral, segundo colocado geral, terceiro colocado geral, quarto colocado geral, até que o quinto convocado seria o primeiro colocado entre os negros, e assim sucessivamente.
Dessa forma, evita-se colocar os aprovados da lista geral primeiro e somente depois os aprovados por cotas.

Vigência do sistema de cotas para negros
O sistema de cotas para negros previsto na Lei nº 12.990/2014 irá durar pelo prazo de 10 anos. Após esse período, acabam as cotas para negros em concursos públicos da administração pública federal, salvo se for verificado que a medida ainda é necessária quando, então, deverá ser editada uma nova lei prorrogando o prazo.