terça-feira, 29 de agosto de 2017

INFORMATIVO Comentado 606 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 606 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 606 DO STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO
Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador.

DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES PÚBLICOS
União não deve figurar na ação proposta pedindo a implementação do piso nacional do magistério.

DESAPROPRIAÇÃO
Ente desapropriante não responde por tributos anteriores à desapropriação.

DIREITO CIVIL
DIREITOS AUTORAIS
Cobrança de direitos autorais em caso de hotel equipado com TV.
Gravação de mensagem de voz para central telefônica não pode ser enquadrada como direito conexo ao de autor.

DIVÓRCIO
Em caso de divórcio no qual se pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve-se incluir no polo passivo a pessoa que teria participado do conluio com o cônjuge.

UNIÃO ESTÁVEL
Benefício de previdência privada fechada não entra na partilha em caso de fim de relação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do autor.

ASTREINTES
É possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicamento.

TÍTULO EXECUTIVO
Construcard não é título executivo.

DIREITO PENAL
CRIMES DE TRÂNSITO
Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente deverá abranger o outro.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO
Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador.

REVISÃO CRIMINAL
Laudo pericial juntado quando estava pendente apenas agravo para destrancar recurso especial é considerado prova nova para fins de revisão criminal.

DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FGTS
É legítima a cobrança da contribuição social ao FGTS das empresas optantes pelo Simples.












INFORMATIVO Comentado 606 STJ - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 606 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.











Revisão para o concurso de Delegado do Amapá


Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Delegado do Amapá.

Espero que façam uma ótima prova.

Bons estudos.






segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Cobrança de direitos autorais em caso de hotel equipado com TV


Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, TVs?
SIM.

A simples disponibilização de aparelhos radiofônicos (rádios) e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606).

O fundamento legal para a cobrança está no art. 68 da Lei nº 9.610/98:

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
(...)
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

Aplica-se aqui a súmula 63 do STJ:
Súmula 63-STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
O ECAD ingressou com ação cobrando direitos autorais do hotel “Descanso Total” em razão de os quartos do estabelecimento possuírem televisores.
O hotel contestou a demanda afirmando que é assinante de TV a cabo e que a empresa fornecedora do serviço (NET) já paga os direitos autorais ao ECAD.
Assim, o ECAD cobrar da NET e também do hotel configuraria bis in idem.

A tese do hotel foi acolhida pelo STJ?
NÃO.

Não há bis in idem nas hipóteses de cobrança de direitos autorais tanto da empresa exploradora do serviço de hotelaria como da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606).

Realmente, neste caso, tanto a NET como o hotel irão pagar direitos autorais ao ECAD. Ocorre que isso se deve a “motivos” (fatos geradores) diferentes:
• O fato gerador da obrigação do hotel é a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva.
• O fato gerador da obrigação da NET é a própria radiodifusão sonora ou televisiva.

Dessa forma, os fatos geradores são autônomos e geram obrigações que são exigíveis de modo independente.

O art. 29 da Lei nº 9.610/98 deixa claro que existe distinção entre “radiodifusão sonora ou televisa” e “captação de transmissão de radiodifusão” e que para cada uma das situações exige-se autorização específica:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
(...)
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(...)
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;

Qual é o prazo prescricional para o ECAD ajuizar ação cobrando direitos autorais?
3 anos, considerando que a situação se enquadra no art. 206, § 3º, V, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;


A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.474.832/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/12/2016.

Uma última pergunta: o regulamento do ECAD prevê que a pessoa que deixar de quitar os direitos autorais no prazo estipulado é obrigada a pagar uma multa moratória de 10% sobre o valor devido, sem prejuízo da multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/98. Esta multa moratória é válida?
NÃO.

Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.474.832/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/12/2016.



domingo, 27 de agosto de 2017

Revisão para o concurso de Defensor Público de Rondônia 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Defensor Público de Rondônia.

Boa prova :)




quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança



Alimentos gravídicos
A mulher gestante tem o direito de pleitear os alimentos que sejam necessários para cobrir suas despesas durante o período de gravidez, da concepção ao parto. Isso é chamado de alimentos gravídicos, sendo disciplinados pela Lei nº 11.804/2008.

O que abrangem os alimentos gravídicos?
Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (art. 2º da Lei nº 11.804/2008).

Futuro pai
Os alimentos gravídicos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (art. 2º, parágrafo único).

Alimentos gravídicos x pensão alimentícia
Os alimentos gravídicos não se confundem com pensão alimentícia.
O destinatário direto da pensão alimentícia é o menor.
Por outro lado, o destinatário direto dos alimentos gravídicos é a mulher gestante, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes da gravidez. Assim, a gestante é a beneficiária direta dos alimentos gravídicos. Os direitos do nascituro acabam também resguardados, mas apenas como uma consequência.

Indícios da paternidade
Durante o período gestacional existe uma dificuldade muito grande de se fazer o exame de DNA para se confirmar a paternidade.
Ciente disso, a Lei nº 11.804/2008 afirmou que, para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

Necessidade e possibilidade
Os alimentos gravídicos serão concedidos com base nas necessidades da parte autora e nas possiblidades da parte ré.

Prazo de resposta
Na ação pedindo alimentos gravídicos o réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias.

Até quando duram os alimentos gravídicos?
Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança.

E o que acontece com os alimentos gravídicos após o parto?
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).
Em outras palavras, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia.

Essa conversão ocorre de maneira automática?
SIM. Essa conversão ocorre de forma automática, sem necessidade de pedido da parte nem de pronunciamento judicial.
Desse modo, os alimentos gravídicos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia e esta pensão irá perdurar até que haja uma eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.

Celeridade na prestação jurisdicional
O objetivo do legislador ao estipular essa conversão automática foi o de garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda.

Mudança na legitimidade para a execução das quantias não pagas
Havendo a alteração da titularidade dos alimentos, concomitantemente também será modificada a legitimidade ativa ad causam para a propositura de eventual ação executiva. Isso significa que, após o nascimento, o recém-nascido é que passará a ser a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Desse modo, pode-se dizer que, com o nascimento ocorrerá o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

O que acontece se, no curso de uma ação de alimentos gravídicos, ocorre o nascimento da criança? Haverá perda do objeto?
NÃO.

A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).




sexta-feira, 18 de agosto de 2017

INFORMATIVO Comentado 605 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 605 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


INFORMATIVO 605 DO STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL
SIGILO BANCÁRIO
Publicação no jornal dos nomes dos clientes que tinham contas de poupança no banco, em determinado período, representa quebra do sigilo bancário.

DIREITO ADMINISTRATIVO
TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO
Decisão que suspende reajuste das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública.

DIREITO CIVIL
ARBITRAGEM
O STJ não irá homologar a sentença arbitral estrangeira se constatar que o árbitro que participou do procedimento não gozava de imparcialidade.

CONTRATO DE LOCAÇÃO
É de 3 anos o prazo para o fiador cobrar do locatário inadimplente, o valor que pagou ao locador.

DIREITO DO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO
Fabricante de veículo tem o dever de indenizar danos muito graves decorrentes da abertura do air bag.

OFERTAS PUBLICITÁRIAS
A fonte utilizada nas ofertas publicitárias pode ser inferior ao tamanho 12.

CONTRATOS BANCÁRIOS
A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?

DIREITO EMPRESARIAL
CONTRATOS BANCÁRIOS
A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
Se a ação rescisória busca desconstituir também o capítulo dos honorários advocatícios, o advogado beneficiado na primeira demanda deverá estar no polo passivo da rescisória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Se o processo é eletrônico na 1ª instância, mas é físico no Tribunal, não se aplica a dispensa de juntada de documentos prevista no art. 1.017, § 5º do CPC/2015.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
RECURSOS
Não cabe recurso adesivo no processo penal.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
A competência para a execução provisória do julgado é do juízo originário mesmo que tenha havido desaforamento.

DIREITO TRIBUTÁRIO
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Revogada a medida liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, volta a correr o prazo prescricional.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE
O art. 115, II, da Lei 8.213/91 não pode ser aplicado para cobrança de valores pagos pelo INSS por força de decisão judicial posteriormente revogada.













INFORMATIVO Comentado 605 STJ - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 605 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.











quinta-feira, 17 de agosto de 2017

A fonte utilizada nas ofertas publicitárias pode ser inferior ao tamanho 12



Imagine a seguinte situação hipotética:
O art. 54, § 3º do CDC prevê a seguinte regra:

Art. 54 (...)
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785/2008)

Assim, nos contratos de adesão, o tamanho da fonte não pode ser inferior a 12.

Essa regra do art. 54, § 3º também se aplica, por analogia, para peças publicitárias? Na publicidade dos produtos ou serviços também se deve utilizar fonte de, no mínimo, tamanho 12? Ex: as letras que aparecem no comercial de TV ou em um encarte publicitário devem ter, no mínimo, tamanho 12?
NÃO.

A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

Situações são distintas, razão pela qual não se pode aplicar a analogia
Num contrato, a relação jurídica contratual se estabelece entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à publicidade).

Outra distinção diz respeito aos custos do suporte material do contrato e do anúncio.
Tratando-se de um contrato, o espaço ocupado pelas letras no papel não é significativo em termos de custo, pois o custo de uma folha de papel é desprezível em relação ao preço dos produtos e serviços. Tratando-se, porém, de um anúncio na imprensa, o espaço ocupado pelas letras tem um custo significativo, sendo, por vezes, superior ao preço do produto anunciado.

Uma última diferença relaciona-se ao aspecto visual do texto (design gráfico).
No contrato, o design não importa. Já nas ofertas publicitárias, isso é um aspecto muito relevante.
Essas significativas diferenças entre o contrato e a oferta publicitária fazem com que não se possa aplicar, por analogia, uma regra do primeiro para o segundo.

Violação ao princípio da razoabilidade
Observa-se, na prática, que a imprensa se utiliza de fontes menores que 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior parte dos anúncios ao mercado consumidor.
Desse modo, se o Poder Judiciário, por analogia, determinasse o tamanho mínimo de 12, isso implicaria mudança na diagramação dos jornais, tornando mais onerosos os anúncios.
Não parece razoável, portanto, que tamanhas consequências sejam impostas pela via jurisprudencial, valendo-se da analogia.


quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Novas atualizações dos livros (16/08/2017)


Olá amigos do Dizer o Direito,

A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, as obras da coleção Dizer o Direito são livros vivos, que estão em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando nos livros. Mas, infelizmente, não tem jeito. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não me preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

Confira abaixo todas as que estão disponíveis ATUALMENTE:


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 2a ed (Editora Juspodivm):


LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 2a ed (Editora Juspodivm):
LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2016 (Editora Juspodivm):

LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 1a ed:

Atualização 31 (nova)

Atualização 30 (nova)

Atualização 29 (nova)

Atualização 28 (nova)

Atualização 27 (nova)

Atualização 26 (nova)

Atualização 25 (nova)

Atualização 24 (nova)

Atualização 23 (nova)

Atualização 22 (nova)

Atualização 21 (nova)

Atualização 20 (nova)

Atualização 19 (nova)

Atualização 18 (nova)

Atualização 17 (nova)



Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 1a ed:


Errata 2

Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS RESUMIDOS 2012-2015:

Atualização 50 (nova)

Atualização 49 (nova)

Atualização 48 (nova)

Atualização 47 (nova)

Atualização 46 (nova)

Atualização 45 (nova)

Atualização 44 (nova)

Atualização 43 (nova)

Atualização 42 (nova)

Atualização 41 (nova)

Atualização 40 (nova)

Atualização 39 (nova)

Atualização 38 (nova)

Atualização 37 (nova)

Atualização 36 (nova)

Atualização 35 (nova)

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9 (Superada. Vide atualização 16)

Atualização 8

Atualização 7 

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2015:
Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

Errata 1

Errata 2

Errata 3


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2014:
Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1 (Superada. Vide atualização 21)

Errata 3

Errata 2

Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 2a edição:

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11












LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 1a edição:

Atualização 57 (nova)

Atualização 56 (nova)

Atualização 55 (nova)

Atualização 54 (nova)

Atualização 53 (nova)

Atualização 52 (nova)

Atualização 51 (nova)

Atualização 50 (nova)

Atualização 49 (nova)

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2012:
Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1