terça-feira, 31 de outubro de 2017

INFORMATIVO Comentado 878 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 878 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 878 DO STF

Direito Constitucional
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Não é possível que o STF examine questões jurídicas formuladas a respeito da denúncia antes do seu envio à Câmara dos Deputados para o juízo político de que trata o art. 86 da CF/88.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRISÃO
Há excesso de prazo em caso de réu preso há mais de quatro anos sem ter sido sequer realizado seu interrogatório.












INFORMATIVO Comentado 878 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 878 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.











Atualizações dos livros - data 31/10/2017

Olá amigos do Dizer o Direito,

A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, as obras da coleção Dizer o Direito são livros vivos, que estão em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando nos livros. Mas, infelizmente, não tem jeito. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não me preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

Confira abaixo todas as que estão disponíveis ATUALMENTE:

LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 3a ed (Editora Juspodivm):


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 2a ed (Editora Juspodivm):


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2016 (Editora Juspodivm):

LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 1a ed:

Atualização 42 (nova)

Atualização 41 (nova)

Atualização 40 (nova)

Atualização 39 (nova)

Atualização 38 (nova)

Atualização 37 (nova)

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17



Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 1a ed:


Errata 2

Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS RESUMIDOS 2012-2015:

Atualização 58 (nova)

Atualização 57 (nova)

Atualização 56 (nova)

Atualização 55 (nova)

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9 (Superada. Vide atualização 16)

Atualização 8

Atualização 7 

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2015:
Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

Errata 1

Errata 2

Errata 3


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2014:

Atualização 58 (nova)

Atualização 57 (nova)

Atualização 56 (nova)

Atualização 55 (nova)

Atualização 54 (nova)

Atualização 53 (nova)

Atualização 52 (nova) (não existe. Desconsiderar)

Atualização 51 (nova)

Atualização 50 (nova)

Atualização 49 (nova)

Atualização 48 (nova)

Atualização 47 (nova)

Atualização 46 (nova)

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1 (Superada. Vide atualização 21)

Errata 3

Errata 2

Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 2a edição:

Atualização 45 (nova)

Atualização 44 (nova)

Atualização 43 (nova)

Atualização 42 (nova)

Atualização 41 (nova)

Atualização 40 (nova)

Atualização 39 (nova)

Atualização 38 (nova)

Atualização 37 (nova)

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11












LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 1a edição:

Atualização 69 (nova)

Atualização 68 (nova)

Atualização 67 (nova)

Atualização 66 (nova)

Atualização 65 (nova)

Atualização 64 (nova)

Atualização 63 (nova)

Atualização 62 (nova)

Atualização 61 (nova)

Atualização 60 (nova)

Atualização 59 (nova)

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2012:
Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Lei 13.497/2017: posse ou porte de arma de fogo de uso restrito passa a ser crime hediondo


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de hoje a Lei nº 13.497/2017, que altera a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).

O que são crimes hediondos?
São crimes que o legislador considerou especialmente repulsivos e que, por essa razão, recebem tratamento penal e processual penal mais gravoso que os demais delitos.

Quais são os crimes hediondos no Brasil?
O Brasil adotou o sistema legal de definição dos crimes hediondos. Isso significa que é a lei quem define, de forma exaustiva (taxativa, numerus clausus), quais são os crimes hediondos.
Esta lei é a de nº 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos.
A Lei nº 8.072/90 traz, em seu art. 1º, o rol dos crimes hediondos.

O que fez a Lei nº 13.497/2017?
Alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

As armas de uso restrito estão previstas no art. 16 do anexo do Decreto nº 3.665/2000.
Alguns exemplos:
• armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
• calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
• armas de fogo automáticas de qualquer calibre.

O parágrafo único do art. 16 também é considerado crime hediondo ou apenas o caput?
Prevalece que tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 são hediondos. Isso porque a nova redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 fala de forma genérica no “art. 16 da Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003”, não restringindo ao caput.
Ora, o parágrafo único compõe o art. 16 não se podendo ser excluído salvo se houvesse uma demonstração clara do legislador de que ele pretendia referir-se unicamente ao caput.
Essa é a posição também de Rogério Sanches (http://meusitejuridico.com.br/2017/10/28/lei-13-49717-torna-hediondo-o-crime-de-posse-ou-porte-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito/).
Em sentido contrário, ou seja, entendendo que somente é hediondo o caput do art. 16 da Lei nº 10.825/2003: Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes (https://www.conjur.com.br/2017-out-30/opiniao-figura-equiparada-porte-arma-uso-restrito-nao-hedionda)

Vigência e irretroatividade
A Lei nº 13.497/2017 já entrou em vigor, de forma que, se a pessoa praticar o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 de hoje em diante, estará submetido às consequências penais e processuais inerentes aos crimes hediondos, sendo a mais gravosa delas a existência de requisitos objetivos diferenciados para progressão de regime (art. 2º, § 2º).
A Lei nº 13.497/2017 é mais gravosa e, por isso, não tem efeitos retroativos, de forma que, quem cometeu o delito até o dia de ontem (26/10/2017), não é abrangido pelo tratamento dispensado aos crimes hediondos.





Lei 13.498/2017: fixa ordem de prioridade para restituição do imposto de renda


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.498/2017, que acrescenta um parágrafo único ao art. 16 da Le nº 9.250/95 e fixa uma ordem de prioridade para o pagamento das restituições do imposto de renda. Confira:

Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
1º lugar: idosos (maiores de 60 anos);
2º lugar: contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
3º lugar: demais contribuintes.

A Lei nº 13.498/2017 entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

E as pessoas com deficiência?
A Lei nº 13.498/2017 não tratou sobre elas. No entanto, a Lei nº 13.146/2015 também prevê prioridade a esse grupo de pessoas:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
(...)
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

Diante disso, entendo que as pessoas com deficiência deverão estar, juntamente com os idosos, no 1º lugar de prioridade para recebimento das restituições do imposto de renda.





Alterações da Lei 13.500/2017 na Lei de Licitações e Contratos



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.500/2017, que tem como objetivo principal dispor sobre o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).

As alterações na Lei do FUNPEN são muito específicas e não acho que mereçam comentários diante dos objetivos deste site.

Existe, no entanto, um outro aspecto que gostaria de destacar. A Lei nº 13.500/2017 alterou a Lei de Licitações e Contratos. É sobre isso que gostaria de falar.

Nova hipótese de dispensa de licitação (novo inciso XXXV do art. 24)
No art. 24 da Lei nº 8.666/93 existem diversos incisos que espelham situações nas quais o administrador pode ou não realizar a licitação.
Esse rol de situações do art. 24 é taxativo (exaustivo), ou seja, somente são dispensáveis as hipóteses expressamente previstas ali.
A Lei nº 13.500/2017 acrescentou mais um inciso ao art. 24, criando uma nova hipótese de licitação dispensável. Veja:
Art. 24.  É dispensável a licitação:
(...)
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

Alteração no art. 26, parágrafo único
Como foi acrescentada uma nova hipótese de licitação dispensável, a Lei nº 13.500/2017 também precisou alterar a redação do inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 exigindo que o processo formal de dispensa demonstre qual é o “grave e iminente risco à segurança pública” que autoriza a contratação direta. Compare:
Redação anterior
Redação dada pela Lei 13.500/2017
Art. 26 (...)
Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
Art. 26. (...)
Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

Mão-de-obra oriunda do sistema prisional
A fim de estimular a contratação de ex-detentos, a Lei nº 13.500/2017 acrescentou um novo dispositivo à Lei nº 8.666/93 prevendo que a Administração Pública poderá exigir que as empresas contratadas pelo Poder Público tenham um mínimo de funcionários que sejam oriundos do sistema prisional. Veja:
Art. 40.  (...)
§ 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

Bem, estas foram as alterações da Lei nº 13.500/2017 sobre a Lei de Licitações.

Como eu disse, existem outras mudanças relacionadas com a Lei do FUNPEN. Se você trabalha como esta matéria, vale a pena ler a íntegra da nova Lei.