quinta-feira, 31 de maio de 2018

STJ aplica a Lei 13.654/2018 e retira a majorante do roubo praticado com emprego de arma branca



A Lei nº 13.654/2018, publicada no dia 24/04/2018, alterou os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal.

Uma das mudanças promovidas foi no roubo circunstanciado por emprego de arma. Vamos entender com calma.

O art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo nos seguintes termos:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

O § 2º do art. 157, por sua vez, prevê causas de aumento de pena para o roubo.
Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).

Inciso I do § 2º do art. 157
O art. 157, § 2º, I, previa o seguinte:
Art. 157 (...)
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

O aumento se justificava por “haver maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação na execução do crime” (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. São Paulo: Método, 2014, p. 644).

O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?
A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema.
Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:
• a arma de fogo;
• a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;
• e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

O que fez a Lei nº 13.654/2018?
Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

Isso significa que houve abolitio criminis para o emprego de arma de fogo?
NÃO. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Repare de novo no inciso I acima.
O roubo com emprego de arma de fogo deixou de ser previsto no inciso I do § 2º, mas continua a ser punido agora no inciso I do § 2º-A.
Desse modo, quanto à arma de fogo não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.
O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
Logo, para as pessoas que foram condenadas por roubo com emprego de arma de fogo antes da Lei nº 13.654/2018, nada muda.

E quanto ao roubo com emprego de arma branca?
Como vimos, o roubo “com emprego de arma” deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado no art. 157, § 2º.
O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art. 157, § 2º-A, inciso I:
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo em seu tipo fundamental (art. 157, caput).
Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.
Exemplo: em 2017, João, usando um canivete, ameaçou a vítima, subtraindo dela o telefone celular. O juiz, na 1ª fase da dosimetria, fixou a pena-base em 4 anos. Não havia agravantes ou atenuantes (2ª fase). Na 3ª fase (causas de aumento ou de diminuição), o magistrado aumentou a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido com emprego de arma branca (canivete), nos termos do art. 157, § 2º, I, do CP. 1/3 de 4 anos é igual a 1 ano e 4 meses. Logo, João foi condenado a uma pena final de 5 anos e 4 meses (pena-base mais 1/3). O processo transitou em julgado e João está cumprindo pena. A defesa de João pode pedir ao juízo das execuções penais (Súmula 611-STF) que aplique a Lei nº 13.654/2018 e que a sua pena seja diminuída em 1 ano e 4 meses em virtude do fato de que o emprego de arma branca na prática do roubo ter deixado de ser causa de aumento de pena.

Tabelas comparativas
ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA
Antes da Lei 13.654/2018
Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente)
Tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena.
Apenas o emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.
O emprego de arma branca não é causa de aumento de pena.
O emprego de arma (seja de fogo, seja branca) era punido com um aumento de 1/3 a 1/2 da pena.
O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.


ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA

Antes da Lei 13.654/2018
Atualmente
Arma de
FOGO
Era causa de aumento de pena
A pena aumentava de 1/3 a 1/2.
Continua sendo causa de aumento de pena.
Mas agora a pena aumenta 2/3.
Arma
BRANCA
Era causa de aumento de pena.
A pena aumentava de 1/3 a 1/2.
Deixou de ser causa de aumento de pena.
A Lei 13.654/2018 é mais benéfica e irá retroagir neste ponto.

Inconstitucionalidade formal
O inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018:
Art. 4º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).

Os Ministérios Públicos de vários Estados estão alegando que este art. 4º da Lei nº 13.654/2018 seria formalmente inconstitucional.
O Parquet argumenta que o referido art. 4º teria sido retirado pelos Senadores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e posteriormente teria sido reinserido no projeto pela Coordenação de Redação Legislativa, formada por servidores que prestam apoio ao processo legislativo, mas sem que esta reinserção tenha sido previamente aprovada pelos parlamentares.
Assim, teria havido um descumprimento do processo legislativo com a aprovação de um artigo inserido indevidamente no projeto.
Existem, inclusive, alguns Ministérios Públicos que têm recomendado aos Promotores de Justiça que, ao oferecem denúncia, suscitem a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/2018 com o objetivo de que o emprego de arma branca continue sendo considerado como majorante do crime de roubo.
Nesse sentido é a manifestação do MP/SP, MP/PE, MP/MS, MP/GO, entre outros.

Em posição contrária, alguns Defensores Públicos têm defendido que o processo legislativo correu sem qualquer vício e que o referido art. 4º foi inserido pelos próprios parlamentares, tendo sido regularmente votado e aprovado. Sobre o tema, confira: https://www.conjur.com.br/2018-mai-08/constitucionalidade-formal-lei-136542018

Decisão do STJ
Ainda não temos qualquer decisão do STF a respeito do assunto.
O STJ, por sua vez, sem enfrentar essa discussão sobre eventual inconstitucionalidade formal, já vem aplicando a revogação promovida pela Lei nº 13.654/2018 e declarando que houve abolitio criminis no que tange à majorante pelo emprego de arma branca.
Nesse sentido:
(...) 5. Extrai-se dos autos, ainda, que o delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
6 . Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico.
7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena.
(REsp 1519860/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

O Min. Relator Jorge Mussi assim se manifestou:
“(...) Por outro lado, a pena aplicada ao ora agravado está a reclamar novo ajuste.
Isto porque sobreveio à decisão agravada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma.
(...)
A atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.654/2018, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo (...)
Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo.
Conforme se extrai dos autos, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca - faca. Diante desse fato, forçosa a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus , aplicando-se a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena.”


Vamos aguardar a posição do STF a respeito do tema.



quarta-feira, 30 de maio de 2018

Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso ainda dependerá de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado?




O Código Penal prevê que a pessoa condenada criminalmente perderá o cargo, função pública ou mandato eletivo que ocupe nos seguintes casos:
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Ex: se um Prefeito é condenado criminalmente a 2 anos de detenção pela prática de um crime contra a Administração Pública, no próprio acórdão já deverá constar a determinação, fundamentada, de que ele perderá o mandato eletivo.
Vale ressaltar que, para Prefeito, por exemplo, não é necessária nenhuma outra providência adicional além da determinação na decisão condenatória.

Assim, em caso de condenação criminal transitada em julgado, haverá a perda imediata do mandato eletivo no caso de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República.

Além da previsão expressa no Código Penal, a perda do mandato eletivo encontra justificativa na CF/88. Isso porque, para a pessoa exercer um mandato eletivo, ela precisa estar no pleno gozo de seus direitos políticos, e o indivíduo condenado criminalmente fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Tal conclusão está prevista expressamente no art. 15, III c/c art. 14, § 3º, II da CF/88:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Art. 14 (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
II – o pleno exercício dos direitos políticos;

A grande controvérsia reside no caso de condenação criminal de Deputados Federais e Senadores. A discussão jurídica é a seguinte:
Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?
A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
Existem três correntes principais a respeito do tema:

1ª corrente: NÃO
Mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal
Para a primeira corrente, a regra do art. 15, III, da CF/88 não se aplica a Deputados Federais e Senadores. Isto porque no caso desses parlamentares há uma norma específica que excepciona a regra geral. Trata-se do art. 55, VI e § 2º da CF/88, que afirma expressamente que a perda do cargo é decidida pela respectiva Casa legislativa. Confira:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

Logo, para esta primeira corrente, mesmo o Deputado Federal ou o Senador tendo sido condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, ele somente perderá o mandato se assim DECIDIR a maioria absoluta da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
É a posição adotada pela 2ª Turma do STF: AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

2ª corrente: SIM
Se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.
Para a segunda corrente, o § 2º do art. 55 da CF/88 não precisa ser aplicado em todos os casos nos quais o Deputado ou Senador tenha sido condenado criminalmente, mas apenas nas hipóteses em que a decisão condenatória não tenha decretado a perda do mandato parlamentar por não estarem presentes os requisitos legais do art. 92, I, do CP ou se foi proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado em momento posterior.
Em outras palavras:
• Se na decisão condenatória o STF não determinou a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP: a perda do mandato somente poderá ocorrer se a maioria absoluta da Câmara ou do Senado assim votar (aplica-se o art. 55, § 2º da CF/88);
• Se na decisão condenatória o STF determinou a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP: a perda do mandato ocorrerá sem necessidade de votação pela Câmara ou Senado (não se aplica o art. 55, § 2º).

O procedimento estabelecido no art. 55 da CF disciplina circunstâncias em que a perda de mandato eletivo parlamentar pode ser decretada com base em juízo político. No entanto, esse procedimento não é aplicável quando a aludida perda foi determinada em decisão do Poder Judiciário como efeito irreversível da sentença condenatória.
Em outras palavras, se o STF determinou a perda do cargo, a Casa Legislativa deverá simplesmente cumprir a decisão. Se o STF não determinou a perda do cargo, mesmo assim a Casa Legislativa pode entender que não é correto manter um Deputado ou Senador com mandato quando ele tiver sido condenado e decidir pela perda do cargo, com base no art. 55, § 2º, da CF/88.
Logo, para esta segunda corrente, se o Deputado Federal ou o Senador foi condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, o STF poderá determinar a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP. Nessa hipótese, não será necessária votação pela respectiva Casa (não se aplica o art. 55, § 2º da CF/88). A condenação já tem o condão de acarretar a perda do mandato.
O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10 e 13/12/2012) (Info 692). No entanto, não representa mais o entendimento da Corte. A composição dos Ministros da época já foi bastante modificada.

3ª corrente: DEPENDE
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
É a posição adotada pela 1ª Turma. Nesse sentido:
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, ele deverá cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo. Logo, não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o mandato com base no art. 55, III, da CF/88:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

Esse inciso III prevê a perda do mandato ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Como a sessão legislativa é anual (equivalente a 1 ano), 1/3 significa 4 meses (120 dias). Logo, se o parlamentar irá ficar preso durante mais de 120 dias, ele não poderá comparecer às sessões neste período e, portanto, deverá ser declarada a perda de seu mandato.

No caso deste inciso III, a perda do mandado é DECLARADA pela Mesa Diretora da Câmara ou do Senado:
Art. 55 (...)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Declaração não é o mesmo que deliberação (decisão). Assim, ocorrendo a situação descrita no inciso III do art. 55, a Mesa da Casa respectiva não tem o poder de decidir se o Parlamentar irá perder ou não o mandato. A Mesa é obrigada a simplesmente declarar (reconhecer, formalizar) que o Parlamentar perdeu o mandato.
Assim, no caso do inciso III, não há necessidade de deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Por que se o parlamentar for condenado ao regime semiaberto ou aberto ele não perderá automaticamente o cargo?
Porque nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite.

Qual é a posição que devo adotar em concursos?
Em uma prova de concurso, você deve expor que existe divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF. O cenário atual é o seguinte:


Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação
(decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?
A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

1ª Turma do STF: DEPENDE
2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.
A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.
Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).




sexta-feira, 25 de maio de 2018

Possibilidade de concessão de gratuidade da justiça a estrangeiros não residentes no Brasil



Garantia de assistência jurídica integral e gratuita
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias:
I – Assistência jurídica integral e gratuita
II – Gratuidade da justiça
(Assistência Judiciária Gratuita – AJG).
Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF).
Regulada pela Lei Complementar 80/94.
Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.
Era regulada pela Lei nº 1.060/50, mas o CPC/2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda essa lei.

Quem tem direito à gratuidade da justiça?
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).

Quem está abrangido por ela?
• pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras);
• pessoas jurídicas (brasileiras ou estrangeiras).

O estrangeiro residente no Brasil tem direito à gratuidade da justiça?
SIM. O estrangeiro residente no Brasil possui direito à gratuidade da justiça. Isso é previsto no CPC/2015 e também já era garantido na Lei nº 1.060/50.

E o estrangeiro NÃO RESIDENTE no Brasil?
Lei 1.060/50
CPC/2015
Não tinha direito.
Só poderia ser deferida a gratuidade da justiça para estrangeiros residentes no Brasil.
Possui o direito. Atualmente, pode ser deferida a gratuidade da justiça para estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil.
Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. (Revogado pela Lei 13.105/2015)
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.
STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).

E se o pedido de gratuidade foi negado pelo estrangeiro não residente na época do art. 2º da Lei nº 1.060/50 e o processo perdurou durante o CPC/2015? Exemplo:
Em 2015, antes do novo CPC, Juan, nacional da Colômbia, residente em Bogotá, propôs ação no Brasil e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido foi negado pelo fato de ele não ser residente no Brasil, conforme exigia o art. 2º da Lei nº 1.060/50.
Juan não se conformou e recorreu contra a decisão.
Antes que o TJ julgasse o recurso, entrou em vigor o CPC/2015.

O TJ poderá aplicar a nova regra do art. 98 e conceder a gratuidade da justiça?
SIM. Isso porque se trata de norma de direito processual, portanto, a sua incidência é imediata, aplicando-se aos processos em curso, consoante dispõe o artigo 14 do CPC/2015:

(...) 1. O artigo 2º da Lei 1.060/50 fora revogado pelo Novo Código de Processo Civil, cuja matéria passou a ser disciplinada no artigo 98 do CPC/2015 (...)
1.1. Trata-se de norma de direito processual, portanto, a sua incidência é imediata, aplicando-se aos processos em curso, consoante dispõe o artigo 14 do CPC/2015.
2. Em que pese à época da apreciação da matéria pelo Tribunal de piso, a legislação em vigor não prever a possibilidade de concessão da assistência judiciária ao estrangeiro residente no exterior, com a vigência das novas regras processuais passou-se a admitir tal hipótese.
2.1. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária, em relação ao disposto no revogado artigo 2º da Lei 1.060/50. Portanto, não há qualquer impeditivo legal à pessoa estrangeira residente no exterior de postular a assistência judiciária gratuita e ter deu pedido apreciado pelo juízo. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1225854/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/10/2016.

Assim, negado o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 2º da Lei nº 1.060/50, vigente à época, o estrangeiro não residente no Brasil pode voltar a formulá-lo, já sob a vigência do atual CPC.




quinta-feira, 24 de maio de 2018

Súmula 609 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje iremos tratar sobre a nova Súmula 609 do STJ, que tem a seguinte redação:

Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

Clique AQUI para ler os comentários sobre o enunciado.



quarta-feira, 23 de maio de 2018

Súmula 608 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje iremos tratar sobre a nova Súmula 608 do STJ, que tem a seguinte redação:

Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

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terça-feira, 22 de maio de 2018

INFORMATIVO Comentado 621 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 621 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


INFORMATIVO 621 DO STJ

DIREITO CIVIL
DIREITO À IMAGEM
A Súmula 403 do STJ é inaplicável para representação da imagem de pessoa como coadjuvante em documentário que tem por objeto a história profissional de terceiro.

EVICÇÃO
É dever do alienante transmitir ao adquirente o direito sem vícios, de forma que se caracteriza a evicção se existir um gravame que impede a transferência do bem.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
É possível a aplicação do art. 528, § 7º do CPC/2015 para execuções iniciadas na vigência do antigo CPC.

DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
Plano de saúde coletivo que mais se assemelha a um contrato individual e impossibilidade de rescisão unilateral imotivada.

DIREITO PENAL
LEI MARIA DA PENHA
Fixação do valor mínimo para reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
EXECUÇÃO PENAL
Unificação das penas não é considerado como sendo a data-base para a concessão de novos benefícios da execução penal.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR
COMPETÊNCIA
Civil que furta arma de soldado da Aeronáutica dentro de estabelecimento militar: crime militar.

DIREITO TRIBUTÁRIO
PIS/COFINS
O valor pago a título de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS.

DIREITO INTERNACIONAL
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na homologação de provimento estrangeiro.
Não cabe renúncia em processo de homologação de sentença estrangeira.












INFORMATIVO Comentado 621 STJ - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 621 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.












Súmula 607 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje iremos tratar sobre a nova Súmula 607 do STJ, que tem a seguinte redação:

Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

Clique AQUI para ler os comentários sobre o enunciado.



segunda-feira, 21 de maio de 2018

Súmula 606 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje iremos tratar sobre a nova Súmula 606 do STJ, que tem a seguinte redação:

Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.


Clique AQUI para ler os comentários sobre o enunciado.



domingo, 20 de maio de 2018

Revisão - Delegado de Polícia Civil SP 2018

Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Delegado de Polícia Civil de SP 2018.

Boa prova :)


segunda-feira, 14 de maio de 2018

INFORMATIVO Comentado 895 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 895 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


INFORMATIVO 895 DO STF

Direito Constitucional
CNJ
CNJ pode anular decisão do TJ que, em concurso de cartório, conferiu, na fase de títulos, pontuação com base em interpretação contrária à Resolução do Conselho.

DIREITO ELEITORAL
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL
Inconstitucionalidade da norma que permitia doações anônimas a candidatos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
Complementação de pensão proposta por pensionista das antigas ferrovias do Estado de São Paulo.

EMENDATIO LIBELLI
Caso de emendatio libelli em 2ª instância.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Competência para julgar caixa 2 conexo com corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

COLABORAÇÃO PREMIADA
Competência para homologação do acordo de colaboração premiada se o delatado tiver foro por prerrogativa de função.
Análise da legitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaboração premiada.

PRISÃO DOMICILIAR
Prisão domiciliar humanitária.