sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público - ATUALIZAÇÃO




Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro, servidor municipal, recebia remuneração de R$ 13 mil.
Em 10/01/2010, o Prefeito determinou a redução da remuneração de Pedro para R$ 10 mil (remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo naquele Município).
Desse modo, em fevereiro de 2010 Pedro recebeu apenas R$ 10 mil. Nos meses que se seguiram, ele continuou recebendo esta quantia.
Em outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra o Prefeito alegando que a redução da remuneração foi inconstitucional.
O TJ negou a liminar, mas ao final, o acórdão julgou procedente o pedido de Pedro.
Em outubro de 2011, a decisão favorável ao impetrante transitou em julgado e a partir desta data a remuneração do autor voltou a ser de R$ 13 mil.

Examine novamente as datas:
• Em fevereiro de 2010, houve uma redução de R$ 3 mil na remuneração mensal do autor.
• Em outubro de 2010 (8 meses depois do início dos descontos), ele impetrou o MS.
• Em outubro de 2011 (12 meses depois do início do MS), os R$ 3 mil voltaram para a remuneração mensal do autor.

Pedro precisará propor ação judicial cobrando os valores atrasados que correspondem ao período entre o dia da impetração do MS (10/2010) e a data da efetiva implementação da verba (10/2011)?
NÃO. É pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma cobrando valores que venceram durante processo do mandado de segurança. Neste caso, a própria decisão concessiva do mandado de segurança poderá ser executada e o autor receberá a quantia atrasada por meio de precatório ou RPV (caso esteja dentro do limite considerado com de pequeno valor).

Pedro precisará propor ação judicial cobrando os valores atrasados que correspondem ao período entre o dia da redução da verba (02/2010) e a data da propositura do MS (10/2010)?
SIM.
Os valores anteriores à propositura não podem ser exigidos no mandado de segurança.
Existem duas súmulas do STF que espelham este entendimento:
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Vale ressaltar que se trata também de texto expresso da Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS):
Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Assim, o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem.
Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

(...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.
(...)
4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...)
STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.

Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.


ATUALIZAÇÃO
Por favor, atualize este ponto na Revisão para o TJ/MG e também seus materiais de estudo porque havia um julgado em sentido contrário ao que foi explicado (EREsp 1.164.514-AM).
Em breve, irei publicar uma atualização para ser juntada nos livros que traziam  este julgado (EREsp 1.164.514-AM).



Livro: Revisão de Jurisprudência para o concurso de Analista do MPU



Olá amigos do Dizer o Direito,

Gostaria de convidá-los a conhecer meu novo livro

ANALISTA DO MPU - REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO - CESPE/CEBRASPE (2018)



A obra contém os julgados do STF e do STJ a respeito dos pontos exigidos no conteúdo programático do Edital n. 1 - MPU de 21.08.2018 para o cargo de Analista do MPU.

Assim, abaixo de cada item do conteúdo programático há a transcrição dos julgados do STF e STJ a respeito daquele assunto.

Trata-se de obra importante porque a instituição organizadora do certame (CESPE/CEBRASPE) tradicionalmente exige muita jurisprudência em suas provas.

O livro contém também questões de concursos dos últimos anos (não comentadas).

Obs: o livro não possui julgados ou súmulas do TST.

Se você já possui o Vademecum de Jurisprudência não acho que você precise adquirir esta nova obra.

Tenha atenção para verificar o prazo de entrega antes de decidir comprar. Isso porque o concurso já está bem próximo.

Para mais informações sobre o livro, clique aqui e seja redirecionado para o site da editora.




Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial



NOÇÕES GERAIS SOBRE BEM DE FAMÍLIA
Espécies de bem de família
No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família:
a)       bem de família convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1722 do Código Civil);
b)      bem de família legal (Lei nº 8.009/90).

Bem de família legal
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil (bem de família convencional).

Proteção conferida ao bem de família legal
O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90.

Se alguém está sendo executado e é penhorado seu bem de família, qual é o momento processual para que alegue a impenhorabilidade?
O devedor deverá arguir a impenhorabilidade do bem de família no primeiro instante em que falar nos autos após a penhora.

Se o devedor não alegar a impenhorabilidade do bem de família no momento oportuno, haverá preclusão?
NÃO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, desde que haja prova nos autos. Logo, mesmo que o devedor não tenha arguido a impenhorabilidade no momento oportuno, é possível sua alegação desde que antes da arrematação do imóvel (STJ. 4ª Turma. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012).




EXCEÇÃO DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI DO BEM DE FAMÍLIA
O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado.
Veja o que diz o inciso VII:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Gostaria de tratar sobre esse inciso VII com duas situações que se distinguem por um pequeno detalhe. Acompanhe.

CASO 1. Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário).
João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato de locação como fiador.
Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel.
Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido.
O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome.

É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família?
SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. É isso o que diz o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 acima transcrito. Por favor, leia novamente.

Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é aplicado pelo STF e STJ?
SIM. O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013.
O STJ, por sua vez, editou um enunciado sobre o tema:
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

CASO 2. Imagine agora outra situação hipotética:
Fábio possui uma sala comercial em um edifício empresarial.
Ele aluga essa sala para Pedro ali instalar uma loja.
Ricardo, melhor amigo de Pedro, aceita figurar no contrato de locação como fiador.
Após um ano, Pedro devolve a sala comercial, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel.
Fábio propõe uma execução contra Pedro e Ricardo cobrando o valor devido.
O juiz determina a penhora da casa em que mora Ricardo e que está em seu nome.

É possível a penhora da casa de Ricardo, mesmo sendo bem de família?
NÃO.
Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.
STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

Segundo o Ministro Marco Aurélio, apesar de a lei não distinguir o tipo de locação, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia.
Cuidado para não confundir:
O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação
pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?
Se a locação é residencial: SIM
Em tese, o fiador irá perder o bem de família.
É uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.
Se a locação é comercial: NÃO
O fiador não irá perder o bem de família.
Não é exceção à impenhorabilidade do bem de família.
Ex: Rui é locatário de um apartamento onde mora. João foi seu fiador. Se Rui não pagar o aluguel, o bem de família de João pode ser penhorado.
Ex: Pedro é locatário de uma sala comercial, onde montou uma loja. Ricardo foi seu fiador. Mesmo que Pedro não pague o aluguel, o bem de família de Ricardo não poderá ser penhorado.

Formas como esse tema pode aparecer em provas objetivas:
• A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Item CERTO (fundamento: lei)
• É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Item CERTO (fundamento: súmula)
• Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Item CERTO (fundamento: decisão do STF)




quinta-feira, 30 de agosto de 2018

INFORMATIVO Comentado 906 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 906 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 906 DO STF

DIREITO ADMINISTRATIVO
GREVE
Constitucionalidade de Decreto estadual que regulamenta as providências a serem adotadas em caso de greve.

DIREITO CIVIL
BEM DE FAMÍLIA
Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
INTERROGATÓRIO
Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório

DIREITO TRIBUTÁRIO
PRESCRIÇÃO
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional.

ICMS
Rejeição do pedido de modulação dos efeitos da ADI 3246/PA.

DIREITO FINANCEIRO
É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico.















INFORMATIVO Comentado 906 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 906 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.






terça-feira, 28 de agosto de 2018

Atualizações dos livros - 28/08/2018

Olá amigos do Dizer o Direito,

A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, as obras da coleção Dizer o Direito são livros vivos, que estão em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando nos livros. Mas, infelizmente, não tem jeito. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não me preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

Confira abaixo todas as que estão disponíveis ATUALMENTE:

LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 5a ed (Editora Juspodivm):
LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 4a ed (Editora Juspodivm):

LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 3a ed (Editora Juspodivm):


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 2a ed (Editora Juspodivm):

Atualização 68 (nova)

Atualização 67 (nova)

Atualização 66 (nova)

Atualização 65

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20



Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 1a ed:

Atualização 69 (nova)

Atualização 68 (nova)

Atualização 67 (nova)

Atualização 66

Atualização 65

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17



Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS RESUMIDOS 2012-2015:

Atualização 82 (nova)

Atualização 81 (nova)

Atualização 80

Atualização 79

Atualização 78

Atualização 77

Atualização 76

Atualização 75

Atualização 74

Atualização 73

Atualização 72

Atualização 71

Atualização 70

Atualização 69

Atualização 68

Atualização 67

Atualização 66

Atualização 65

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9 (Superada. Vide atualização 16)

Atualização 8

Atualização 7 

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1
LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 4a ed (Editora Juspodivm):
LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 3a ed (Editora Juspodivm):

LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 2a ed (Editora Juspodivm):

Atualização 38 (nova)

Atualização 37 (nova)

Atualização 36 (nova)

Atualização 35

Atualização 34 

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13 (acabou ficando repetida; é a mesma da atualização 10)

Atualização 12

Atualização 11


Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 1a ed:


Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2017 (Editora Juspodivm):


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2016 (Editora Juspodivm):

LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2015:

Atualização 56 (nova)

Atualização 55 (nova)

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32 

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7 (Superada. Vide atualização 14)

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

Errata 1

Errata 2

Errata 3


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2014:

Atualização 72 (nova)

Atualização 71

Atualização 70

Atualização 69

Atualização 68

Atualização 67

Atualização 66

Atualização 65

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52 (não existe. Desconsiderar)

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1 (Superada. Vide atualização 21)

Errata 3

Errata 2

Errata 1