terça-feira, 31 de dezembro de 2019

MP 916/2019: fixa o salário mínimo em R$ 1.039,00



Foi publicada hoje (31/12/2019), a MP 916, que fixou o valor do salário mínimo em R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 916, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais).
Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos).
 Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



INFORMATIVO Comentado 659 STJ


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ÍNDICE DO INFORMATIVO 659 DO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO
Não é ilegal a terceirização de serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal.

DIREITO AMBIENTAL
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma reiterada ou rotineiramente na prática de ilícitos ambientais
As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado para a prática de infração ambiental mesmo que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário
O locador (proprietário) do bem apreendido tem o direito de se defender administrativamente

DIREITO CIVIL
POSSE
Súmula 637-STJ.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário.

DIREITO EMPRESARIAL
FALÊNCIA
Empresa 1 deu bens em garantia de um contrato celebrado com a Empresa 2; Empresa 1 está em processo de falência e a Empresa 2 está em recuperação judicial; compete ao juízo da falência decidir sobre esses bens do falido que foram dados em garantia.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PODER FAMILIAR
A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO
Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015.

DIREITO PENAL
CRIME CONTRA A HUMANIDADE (ATENTADO DO RIOCENTRO)
É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado.
O disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal.

LEI DE DROGAS
Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

DEFENSOR DATIVO
As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.

PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 8.038/90
Não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do art. 6º da Lei nº 8.038/90.

PROVA
É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima.
A realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento no caso de indígena acusado de crime de homicídio a fim de assistir as partes nos debates em plenário.

INDULTO
É possível a comutação da pena prevista no Decreto 9.246/2017 aos condenados que estejam no regime fechado, semiaberto ou aberto, não havendo restrição quanto ao regime de cumprimento de pena.

DIREITO TRIBUTÁRIO
PIS E COFINS
Existe direito de creditamento de PIS/PASEP e COFINS em caso de ICMS-ST?












INFORMATIVO Comentado 659 STJ - Versão Resumida


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segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

INFORMATIVO Comentado 963 STF


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ÍNDICE DO INFORMATIVO 963 DO STF

DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A União não tem responsabilidade pelos prejuízos supostamente causados à indústria de brinquedos nacional pela redução do imposto de importação de brinquedos na década de 1990.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Se o PGJ decidir arquivar um PIC instaurado no exercício de sua competência originária, ele não precisará submeter esse arquivamento ao Poder Judiciário, não se aplicando o art. 28 do CPP.

COMPETÊNCIA
Compete à Justiça Estadual julgar homicídio praticado por Policial Rodoviário Federal após desavença no trânsito ocorrida no seu deslocamento de casa para o trabalho.












INFORMATIVO Comentado 963 STF - Versão Resumida


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sábado, 28 de dezembro de 2019

INFORMATIVO Comentado 962 STF


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ÍNDICE DO INFORMATIVO 962 DO STF

Direito Constitucional
PROCESSO LEGISLATIVO
A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a Constituição Federal também exigiu lei complementar.

Direito ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Resolução do TSE não pode determinar a suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas, devendo ser cumprido o procedimento previsto no art. 28 da Lei 9.096/95.

DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES PÚBLICOS
É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Governadores de Estado, assim, como o pagamento de pensão às viúvas dos ex-ocupantes deste cargo; contudo, as pessoas beneficiadas com o pagamento não terão que devolver as quantias recebidas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
Se o Tribunal de 2ª instância não analisou a necessidade da prisão preventiva em razão de ter aplicado o antigo entendimento do STF sobre a execução provisória, antes de ser decretada a liberdade, deve o Tribunal fazer essa análise.

DIREITO TRIBUTÁRIO
TAXA
É inconstitucional lei estadual que cria taxa de fiscalização da exploração de recursos hídricos na qual o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada.












INFORMATIVO Comentado 962 STF - Versão Resumida


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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

INFORMATIVO Comentado 961 STF


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ÍNDICE DO INFORMATIVO 961 DO STF

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
Competência para julgar as ações contra o CNJ e CNMP.

FUNDEF
Não cabe recurso extraordinário para discutir a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
1ª Turma do STF aplica entendimento do Plenário no sentido da impossibilidade de execução provisória da pena.

DIREITO INTERNACIONAL
EXPULSÃO
A Lei de Migração proíbe a expulsão caso o estrangeiro tenha filho brasileiro e ele esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva.













INFORMATIVO Comentado 961 STF - Versão Resumida


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quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

INFORMATIVO Comentado 960 STF


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ÍNDICE DO INFORMATIVO 960 DO STF

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
O autor pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo que exista Vara Federal instalada no município do interior em que ele for domiciliado.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
TRIBUNAL DO JÚRI / EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri.













INFORMATIVO Comentado 960 STF - Versão Resumida


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terça-feira, 24 de dezembro de 2019

Súmula 639 do STJ comentada


Foi aprovada recentemente a Súmula 639 do STJ, com a seguinte redação:

Súmula 639-STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal..
Clique AQUI para ler os comentários ao enunciado.


segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Súmula 638 do STJ comentada


Foi aprovada recentemente a Súmula 638 do STJ, com a seguinte redação:

Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Clique AQUI para ler os comentários ao enunciado.


Não é ilegal a terceirização de serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal



A situação concreta foi a seguinte:
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) pedindo que ela seja proibida de terceirizar a sua atividade jurídica, isto é, que seja proibida de contratar escritórios de advocacia para fazer a sua defesa jurídica.
Para o MPF, a defesa jurídica da Caixa Econômica deve ser feita exclusivamente por seu quadro próprio de advogados, admitidos mediante concurso público.

A tese do MPF foi acolhida pelo STJ?
NÃO.

Terceirização
Terceirização é um processo de gestão empresarial, na qual um “terceiro” assume algumas atividades de uma empresa, sem a necessidade de constituição de vínculo trabalhista entre a empresa que terceiriza e
os empregados da empresa que oferece mão-de-obra, como terceirizada. Em outras palavras, transferem-se para terceiros certos serviços, que, originalmente, seriam executados dentro da própria empresa contratante.
“Ocorre a terceirização quando uma empresa, em vez de executar serviços diretamente com seus empregados, contrata outra empresa para que esta os realize, com o seu pessoal sob a sua responsabilidade. O empregado é contratado pela empresa intermediadora (empregadora), mas presta serviços em outro local (empresa tomadora).” (CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT, TST e MPU. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 360).
Desse modo, terceirizar significa transferir uma ou mais atividades da empresa para que sejam realizados por outra empresa.

Em regra, a CEF é obrigada a fazer concurso público para a contratação de seus empregados?
SIM. Existe uma súmula do TCU sobre o tema:
Súmula 231-TCU: A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

Vale ressaltar, contudo, que o fato de a admissão de empregado, em seu quadro de pessoal, dever ser feita mediante concurso público, não inviabiliza a contratação, pela CEF, de terceirizados.

Finalidade da CEF
A CEF é uma empresa pública criada para funcionar como instituição financeira. Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica.
As atividades jurídicas envolvendo a CEF, embora importantes para a consecução dos seus objetivos, não são consideradas como sua atividade-fim. A atividade-fim da referida empresa é a prestação de serviços bancários.
A CEF é uma instituição financeira que visa o lucro. Assim, ainda que a contratação de seus empregados deva ser feita mediante aprovação em concurso público, por força de norma constitucional, não há como proibir a terceirização, especialmente em épocas nas quais a CEF possui uma demanda bastante elevada, e comumente sazonal, de serviços jurídicos.

Terceirização é necessária para que a CEF possa manter sua competitividade em relação aos demais bancos
A CEF, como empresa pública inserida no cenário econômico, sujeito à concorrência com outros bancos, não pode ser impedida, mesmo observada a necessidade de admitir empregados de seu quadro de pessoal mediante concurso público, de lançar mão, em determinadas situações, dessa ferramenta gerencial, mesmo porque o art. 173, § 1º, II, da CF/88 afirma que a empresa pública que explore atividade econômica sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Dentro dos serviços jurídicos que a CEF necessita, certamente haverá aqueles de alta complexidade e que se vinculam a questões estratégicas da instituição, mas também haverá os padronizados e de simples execução, segundo normas e orientações previamente estabelecidas.
Assim, tanto a realização de concurso público para provimento de emprego de advogado, quanto a terceirização, mediante contratação de escritórios de advocacia, são alternativas legais à CEF, e em conformidade com a moralidade administrativa. O que se exige é que essa decisão seja tomada levando-se em consideração o princípio da economicidade, especialmente considerando-se ser a CEF uma empresa pública, que, por definição, visa o lucro e à qual devem ser garantidas condições de manter-se no mercado
concorrencial em que se insere.
Limitar a atividade da advocacia, dentro da Caixa Econômica Federal, somente permitindo que ela atue com profissionais concursados é retirar a capacidade concorrencial da Caixa. 

Recentes novidades legislativas
As conclusões acima foram reforçadas por recentes novidades legislativas que permitiram a terceirização inclusive de atividades-fim das empresas.

Lei nº 13.429/2017
Em março de 2017, foi editada a Lei nº 13.429/2017, com o objetivo de regulamentar o trabalho temporário e a terceirização.
“A Lei nº 13.429/2017 não restringiu os serviços passíveis de terceirização apenas à atividade-meio da empresa, o que levou à interpretação de que havia sido autorizada a terceirização nas atividades-fim das empresas, inclusive pelos debates dos parlamentares que antecederam a votação do projeto. Apesar da ampla possibilidade de terceirização, a legislação era omissa quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim e gerava insegurança jurídica, pois a imprecisão da norma em admitir (ou não) a terceirização em atividade-fim levava à discussão sobre sua permissão ou não no ordenamento jurídico.” (CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT, TST e MPU. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 360).

Lei nº 13.467/2017
Em julho de 2017, foi editada a Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, que também tratou sobre alguns pontos da terceirização que ainda precisavam ser esclarecidos.
A Lei nº 13.467/2017 foi expressa ao dizer que a terceirização abrange quaisquer atividades da empresa contratante, inclusive sua atividade principal (atividade-fim).
Desse modo, não há mais qualquer dúvida de que com essa Lei passou a ser permitida a terceirização de atividades-fim da empresa, de forma que a Lei teve como objetivo superar o entendimento jurisprudencial da Súmula 331 do TST.

Em suma:
A Caixa Econômica Federal, embora vinculada como empresa pública ao Estado, executa uma atividade econômica em ambiente de concorrência.
A terceirização pela Caixa Econômica Federal dos serviços jurídicos não se revela ilegal, considerando que esses serviços não estão relacionados com a atividade-fim da empresa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.318.740-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2018 (Info 659).




domingo, 22 de dezembro de 2019

INFORMATIVO Comentado 959 STF


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Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 959 DO STF

Direito Constitucional
DIREITO ADQUIRIDO
É constitucional o art. 38 da Lei 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo em violação ao art. 5º, XXXVI, CF/88

TRIBUNAL DE CONTAS
O prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica às tomadas de contas regidas pela Lei nº 8.443/92.
Suspensão de pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato investigado em tomada de contas.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
CONCURSO PÚBLICO
Não se pode dizer que o CNJ tenha surpreendido os candidatos ao retirar determinada pontuação dos títulos do concurso se, antes dessa fase, o Conselho já tenha manifestado esse mesmo entendimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
RECLAMAÇÃO
Cabe reclamação contra decisão do STJ que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do STJ que negou seguimento ao recurso extraordinário sob a alegação de que houve incorreta aplicação de tese do STF fixada em repercussão geral.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
NULIDADES
O agente não pode responder a ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.

RECURSOS
Cabe sustentação oral no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro do STF que negou seguimento ao habeas corpus?

HABEAS CORPUS
Não cabe habeas corpus para discutir se foi correta ou não a fixação da competência e se existe conexão entre os crimes.











INFORMATIVO Comentado 959 STF - Versão Resumida


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sábado, 21 de dezembro de 2019

As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal



O que é o “defensor dativo”?
Defensor dativo é um advogado nomeado (designado) pelo juiz para o acusado que está respondendo a processo criminal sem a assistência de um advogado ou Defensor Público.
O acusado pode estar sem advogado porque não tem condições de contratar um ou porque, mesmo sem ter condições, não o faz. Neste último caso, mesmo sendo uma “escolha” do acusado não contratar, esta opção não será válida já que a defesa técnica feita por advogado ou Defensor Público é obrigatória no processo penal.

Ampla defesa e contraditório
A nomeação de um advogado dativo existe porque ninguém pode responder a um processo penal sem estar sendo assistido (auxiliado) por um advogado ou Defensor Público.
Trata-se de uma garantia, consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos, é também prevista em nossa Constituição Federal e no CPP:
CF/88
Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

CPP
Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

O advogado que for nomeado pelo juiz como defensor dativo pode se recusar a exercer essa tarefa?
Pode, mas desde que apresente um justo motivo para a recusa.
Veja o que diz o art. 264 do CPP e o art. 34, XII, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) sobre o tema:
Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

Defensor dativo só deve ser nomeado se não houver possibilidade de a Defensoria Pública atuar
Vale ressaltar que a instituição que possui a missão constitucional de fazer a assistência jurídica das pessoas necessitadas é a Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134 da CF/88.
Dessa forma, o juiz somente deverá designar um advogado como dativo se a Defensoria Pública estiver impossibilitada de atuar. Ex: não existe Defensor Público na cidade.
O Estatuto da OAB afirma isso em dois dispositivos: no art. 34, XII (acima transcrito) e no art. 22, § 1º:
Art. 22 (...)
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, (...)

Assim, segundo a ordem constitucional vigente, a atuação do defensor dativo é subsidiária à do Defensor Público.
Norberto Avena faz a seguinte importante observação:
“Na prática, hoje está bastante restrita a nomeação aleatória de advogados pelos juízes. Isso porque, em primeiro lugar, muitas comarcas contam com os serviços da Defensoria Pública, e, em segundo, porque, nos lugares em que não há Defensoria Pública organizada, normalmente há convênio entre a OAB ou Poder Judiciário e as ProcuradoriasGerais dos Estados, contemplandose a relação de profissionais dispostos a aceitar a nomeação.” (AVENA, Norberto. Processo penal. 9ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 104).

O advogado que for nomeado e atuar como defensor dativo receberá algum valor por isso?
SIM. O Estatuto da OAB afirma que o Estado deverá pagar honorários advocatícios ao advogado que atuar como defensor dativo e que o valor desses horários será definido pela própria OAB:
Art. 22. (...)
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Assim, o juiz, no próprio processo, condena o Estado (Estado-membro ou União) a pagar os honorários advocatícios ao profissional que atuou como defensor dativo. Essa condenação é título executivo, que poderá ser executado pelo advogado:
A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp n. 764.503/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/2/2016.

Tabela de honorários
Conforme vimos acima, o art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 prevê que os Conselhos Seccionais da OAB deverão elaborar tabelas de honorários da advocacia dativa, ou seja, valores que os advogados deverão receber de acordo com os serviços que realizarem.
Exemplos:
Tabela de honorários da OAB/RO:
• Participação do advogado em audiência de custódia: valor mínimo de honorários: R$ 1.000,00;
• Defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença): R$ 6.576,15.

Tabela de honorários da OAB/SE:
• Participação em audiência admonitória: R$ 977,31;
• Defesa técnica em procedimento comum de rito ordinário até sentença penal: R$ 7.818,52.

Pergunta: o juiz está vinculado aos valores previstos na tabela aprovada pela OAB? Em outras palavras, o juiz está obrigado a condenar o Estado a pagar, no mínimo, aquele valor que foi fixado pela OAB?
NÃO. O STJ, ao analisar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, respondeu que não e definiu a seguinte tese:
As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659).

Veja abaixo os argumentos do STJ:

Necessidade de compatibilizar a fixação dos honorários com a sustentabilidade das contas públicas
Os gastos com pagamentos de honorários são suportados com o orçamento da Administração Pública.
Sob esse enfoque, há que se compatibilizar a garantia da ampla defesa com a necessidade de controle dos gastos públicos.
Deve-se, portanto, ter responsabilidade com os gastos públicos, levando-se em consideração a prevalência do interesse público sobre os interesses individuais.

Tabela de honorários da OAB é um instrumento referencial (indicativo)
A tabela de honorários elaborada pelas seccionais da OAB serve apenas como instrumento referencial ou consultivo, que auxilia o magistrado com a indicação de um parâmetro razoável, em consonância com as diretrizes previstas no Código de Processo Civil para fixação judicial dos honorários advocatícios.

Ausência de uniformização dos critérios para a produção das tabelas de honorários
Não há uniformidade nos critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas dos estados, o que acaba resultando em indicação de valores díspares entre elas. Ou seja, para a prática de um mesmo ato processual específico, o valor a ser pago sofre considerável diferença entre as unidades da federação.
Exemplificando:
• para a defesa do réu em plenário do Tribunal do Júri, a tabela de honorários do Estado de Santa Catarina prevê o valor de R$ 25.500,00. Na Paraíba, a tabela da OAB/PB prevê, para esse mesmo procedimento, o valor mínimo de R$ 6.000,00.
• em Santa Catarina, para uma única impetração de habeas corpus perante o plantão é previsto o valor de R$ 11.000,00. Já no Estado do Amapá, para esse mesmo serviço, a tabela produzida pela Seccional indica o valor de R$ 5.000,00.

Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual.

Segundo argumenta o Min. Rogerio Schietti Cruz:
“O que mais chama a atenção é que, se confrontarmos tais valores com a remuneração mensal de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina – que era de R$ 10.500,00 até o ano passado e, neste ano, ao que tudo indica, gira em torno de R$ 17.000,00 –, é possível se chegar a duas constatações: 1ª) é nítida a fragilidade da capacidade econômica desse ente federativo em relação aos demais estados, porquanto tal remuneração é uma das mais baixas entre as entidades congêneres e 2ª) a remuneração de um mês de serviços prestados pelo Defensor Público é suplantada pelo valor cobrado por uma única defesa em plenário do advogado dativo, o que, a eu juízo, não apenas avilta a função – absolutamente similar quanto ao serviço prestado – do defensor público, como contradiz o princípio da razoabilidade e da economicidade, notadamente porque envolve despesa pública suportada por entes federados.”

A fixação dos honorários do defensor dativo não pode seguir a lógica do mercado
Para o Min. Rogerio Schietti Cruz, não pode o advogado pretender transformar o múnus público da advocacia dativa em uma fonte principal de renda, ou, ao menos – se for essa sua intenção –, não pode, transversamente, deslocar todo o seu labor e respectiva remuneração para o setor público, que, obviamente, tem suas regras e seus limites.
Se um Defensor Público, concursado e limitado por regras inerentes ao funcionalismo público e a essa específica carreira, é remunerado mensalmente com um teto, independentemente do número de processos em que atua e atendimentos que realiza, como permitir que com algumas poucas petições um advogado obtenha rendimentos superiores ao equivalente a um mês de subsídios de um Defensor Público?
A lógica a prevalecer, portanto, não é a “do mercado”, ou dos interesses profissionais ou privados, mas a lógica do Direito Público, porque, ao atuar como defensor dativo, o advogado age sob um múnus público, na defesa de hipossuficiente, sujeitando-se, pois, às limitações e princípios que informam qualquer atividade pública.
O trabalho do advogado criminalista, se bem executado, exige dedicação intensa e esforços direcionados à pesquisa e estudo do caso concreto, assessoramento ao cliente, deslocamentos ao fórum e a outros locais, além de dispêndio de tempo para audiências, preparação e redação de petições etc. Tudo isso justifica, por evidente, uma remuneração digna, compatível com tal labor.
Tal circunstância, porém, não pode ser traduzida como argumento ou justificativa para que se imponha, ao poder público, a observância rígida das tabelas de honorários produzidas unilateralmente pelas seccionais – sem participação, portanto, do Poder Público ou da sociedade civil –, nas quais se definam valores notoriamente incompatíveis para a realidade de nosso país e exorbitantes para o Erário.

A parte final do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.904/94 foi declarada inconstitucional?
NÃO. Segundo o STJ, o que houve foi apenas uma interpretação conforme a Constituição do art. 22, § 1º do Estatuto da OAB.
A utilização da expressão “segundo tabela organizada”, prevista no § 1º do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão “não podendo ser inferiores”, contida no § 2º, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios.

Veja novamente a redação deste art. 22:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
(...)

Juiz pode fixar valor diferente da tabela da OAB
Assim, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo. Isso significa que:
Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659).

Tabelas produzidas em conjunto pela Defensoria Pública, Poder Público e OAB
Em alguns Estados, a Defensoria Pública, a Administração Pública e a OAB se reúnem e elaboram uma tabela de honorários específica para as condenações envolvendo defensor dativo.
Nestes casos, o STJ afirmou que essa tabela terá caráter vinculante porque foi feita a partir de um acordo que envolveu também o Poder Público (que irá pagar as quantias):
São vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659).

Tabela de honorários da Justiça Federal é vinculante
O Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução nº 305/2014, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o pagamento de honorários a advogados dativos no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. Essa Resolução, que não teve participação direta da OAB, traz os valores que deverão ser pagos aos advogados que atuarem como defensor dativo na Justiça Federal.
Para o STJ, os valores fixados nesta tabela prevista na Resolução nº 305/2014 são vinculantes porque foi elaborada nos termos do art. 105, parágrafo único, II, da CF/88:
Art. 105 (...)
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela EC 45/2004)

Se os Tribunais Estaduais elaborarem tabelas semelhantes a essa, também terão caráter vinculante, já que esses Tribunais possuem poder de auto organização e auto administração, na forma dos arts. 96, I e 125, § 1º da CF/88:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
(...)

Art. 125 (...)
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659).

Mudança de entendimento
Vale ressaltar que a decisão acima constitui-se em mudança de entendimento, considerando que, até então, o STJ decidia que “o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados” (AgRg no REsp n. 1.665.14/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/8/2017).

O tema acima tratava sobre processos penais. No entanto, indaga-se: nos processos de natureza cível, a tabela de honorários elaborada pela OAB também possui natureza meramente orientadora?
SIM. Nesse sentido:
A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1347595/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012.

Os valores praticados pela tabela de honorários da OAB devem ser considerados como parâmetro norteador da fixação de honorários advocatícios devidos a defensor dativo, não podendo serem adotados como dispositivos de aplicação compulsória.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp n. 1.740.720/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/8/2018.


A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp n. 1.209.432/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/9/2018.